TJDFT - 0703143-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:27
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2024 03:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/04/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703143-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIEZER COELHO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
11/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN/DF em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703143-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIEZER COELHO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial e emenda apresentada.
Retifico o polo passivo, com as devidas anotações no sistema.
A parte autora afirma que teve o veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em 30.12.2023, por ausência de licenciamento anual do veículo e débitos de multas.
Sustenta que, na data de 02.01.2024, obteve as guias e no mesmo dia efetuou o pagamento.
Informa que até o presente momento os requeridos não procederam à baixa das multas no respectivo sistema.
Pugna pela concessão de tutela de evidência e/ou urgência para que seja determinada: a) a baixa das infrações relacionadas na inicial que impedem o licenciamento e liberação do veículo; b) a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Eletrônico (CRLV-E); c) a liberação imediata do veículo e limitação da cobrança das diárias de depósito à data do pagamento dos débitos, em 02.01.2024.
Decido.
A tutela de evidência, na forma prevista no art. 311 do CPC, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, pois não guarda identidade substancial com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda que assim não fosse, só cabe liminar nos casos dos incisos II e III, conforme prevê o parágrafo único, do art. 311, do CPC, o que não é o caso dos autos.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Neste juízo de cognição sumária, pelas alegações iniciais e documentação até então juntada, infere-se que a parte autora procedeu à quitação dos débitos do veículo, conforme guias e comprovantes de pagamentos (id. 183824350).
Contudo, as requeridas não procederam à baixa das multas (id. 183824352), seja por inconsistência do próprio sistema ou falta de repasse dos valores pela instituição bancária.
Além do mais, aumentam a cada dia as taxas de estada do veículo no depósito, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que a baixa das multas não é a providência correta a ser determinada no presente momento, eis que não é possível afirmar que os recursos foram repassados às autarquias de trânsito pela instituição bancária da parte autora.
O que será apurado após estabelecimento do contraditório.
A medida de suspensão dos efeitos das infrações se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão. É importante destacar que o veículo foi apreendido por ato administrativo da Polícia Rodoviária Federal – PRF, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da União Federal.
Com efeito, eventual determinação de liberação imediata do veículo do depósito e limitação das diárias extrapolaria os limites da competência deste juizado fazendário distrital, fixados no art. 2º da Lei 12.153/2009.
Neste contexto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela para determinar: a) a suspensão dos efeitos das infrações SA03681174, SA03681173, SA02867431 (DETRAN/DF); CJ02422445, CJ03221216 e YE02063567 (DER/DF); b) a expedição do CRLV-e do veículo FIAT/PALIO EX, placa JFN1783, salvo a existência de óbice, além das infrações narradas na inicial.
Intimem-se pessoalmente os Diretores do DETRAN e do DER/DF.
O prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
O mandado deverá ser instruído com os documentos de id. 183824350.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/01/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 18:24
Juntada de diligência
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26/01/2024 18:23
Juntada de Certidão - central de mandados
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26/01/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:36
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/01/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:29
Declarada incompetência
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16/01/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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