TJDFT - 0720539-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
04/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720539-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 309 EXECUTADO: RICARDO ASSIS KAIDA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 309 em desfavor de EXECUTADO: RICARDO ASSIS KAIDA.
Há comprovação da satisfação do crédito, mediante transferência para a conta do condomínio autor, no valor pactuado entre as partes (ID. 193707909 e ID. 193707908).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 11:34
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RICARDO ASSIS KAIDA em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 309 em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720539-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 309 EXECUTADO: RICARDO ASSIS KAIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada sobre a quitação do débito, haja vista depósito judicial realizado pela parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
19/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720539-44.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 309 EXECUTADO: RICARDO ASSIS KAIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: RICARDO ASSIS KAIDA Endereço: QS 309 Conjunto 10, Lotes 03 a 17 Apto 129, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72305-540.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182505087 Petição Inicial Petição Inicial 23121916425332700000167182142 182505090 CERTIDÃO DE ÔNUS AP 129 Documento de Comprovação 23121916425402900000167182145 182505091 Planilha de débitos Ap 129 Documento de Comprovação 23121916425445000000167182146 182505094 ATA 21-01-2023 - Ata de Eleição (01-02-2023 à 31-01-2025) Documento de Comprovação 23121916425486400000167182147 182510045 Procuração Berger Procuração/Substabelecimento 23121916425567900000167182148 182510049 ATA 05-01-2019 Documento de Comprovação 23121916425606100000167182152 182510052 ATA 15.01.2021 - Ata de Eleição (02-2021 à 02-2023) Documento de Comprovação 23121916425647500000167182155 182510055 ATA 22-06-2019 AUMENTO DA TX.
A PARTIR DE JULHO 2019 Documento de Comprovação 23121916425745200000167182157 182510057 ATA AGO 06.02.2020 TAXA EXTRA R$61, Documento de Comprovação 23121916425810400000167182159 182510060 ATA07.12.2018 - Ata de Eleição (12-2018 à 12-2020) Documento de Comprovação 23121916425846200000167182162 182510062 CONVENÇÃO DO COND. 4 ESTAÇÕES Documento de Comprovação 23121916425890800000167182163 182510066 Guia Inicial AP 129 Guia 23121916425969300000167182165 182510071 Comprovante de Pagamento Custas Guia Inicial AP 129 Comprovante de Pagamento de Custas 23121916430007800000167182170 184015786 Decisão Decisão 24011920103419800000168511958 184015786 Decisão Decisão 24011920103419800000168511958 185209457 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013102310327700000169573398 188023583 Petição Petição 24022720445239000000172062599 188024833 Procuração Berger Procuração/Substabelecimento 24022720445325900000172064188 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:31
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:31
Outras decisões
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28/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720539-44.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES 309 EXECUTADO: RICARDO ASSIS KAIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada para anexar aos autos procuração contemporânea ao ajuizamento do feito e à eleição do síndico, eis que a anexada no ID. 182510045 data de 2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 20:10
Recebidos os autos
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19/01/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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