TJDFT - 0707831-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Ofício em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Processo: 0707831-32.2023.8.07.0018 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 705,53 (setecentos e cinco reais e cinqüenta e três centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Advogado: CELIVALDO ELOI LIMA DE SOUSA - CPF: *69.***.*30-00, OAB/DF 26.021 Valor do Crédito/Bruto: R$ 705,53 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 705,53 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 10/07/2023 Data base dos cálculos: 31/07/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Brasília, 25 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707831-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NILSON MATIAS PEREIRA JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
16/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:42
Outras decisões
-
12/09/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707831-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NILSON MATIAS PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se.
Intime-se o Distrito Federal para juntar aos autos documento comprobatório do regular cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária.
Sem prejuízo: a) oficie-se a autoridade competente, consoante determina o art. 12 da Lei 12.153/2009. b) remetam-se os autos à contadoria para proceder aos cálculos dos honorários advocatícios fixados em sede recursal.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
09/07/2024 04:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 04:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:48
Outras decisões
-
08/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de NILSON MATIAS PEREIRA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:33
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/10/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:49
Outras decisões
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21/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2023 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 11:36
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/07/2023 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2023 09:44
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:44
Declarada incompetência
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07/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/07/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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