TJDFT - 0720730-89.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 15:53
Baixa Definitiva
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03/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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20/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 15:32
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 17:39
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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19/08/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 10:14
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720730-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. e MASTER HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 182741919) que é beneficiária do plano de saúde UNIMED desde 20/05/2022, e que sempre arcou com as suas obrigações de pagar mensalmente os valores do seu contrato de assistência médica.
Relata, ainda, que em 05/2023 descobriu a sua gravidez, momento em que iniciou o acompanhamento médico da gestação, sendo recomendado o procedimento da cesárea.
Narra que, em 13/12/2023, após consulta médica que culminou com o agendamento do procedimento do parto, previsto para o dia 28/01/2024, entrou em contato com o plano de saúde a fim de receber uma relação de hospitais que poderiam recebê-la para o seu parto, sendo-lhe informada, entretanto, que ocorreria o cancelamento do seu plano de saúde em 23/12/2023.
Deste modo, defende que o encerramento do plano ocorre de maneira ilícita, já que sequer foi notificada e a medida ocorre em momento que se encontra com gravidez avançado, expondo-a à possibilidade de perder a assistência a qual tem direito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o plano de saúde e administradora a reativarem o contrato do seu plano de saúde; (ii) no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A requerente juntou procuração (ID. 182767334) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 182771672).
Citada, a primeira requerida apresentou contestação (ID. 183284806).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que o cancelamento contratual se deu em estrito exercício regular do direito contratualmente previsto.
Além disso, sustenta que atendeu as exigências necessárias e observou os procedimentos regulares, inexistindo, portanto, ato ilícito que lhe possa ser imputado, sendo indevido o pedido de dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A primeira requerida interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo o relator da 2ª Turma Cível indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID. 184816121).
Citada, a segunda requerida apresentou contestação (ID. 190128556).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que a parte autora possuía ciência da modalidade de plano de saúde contratado, ou seja, o coletivo por adesão, que tem regramento diferente do contrato individual.
Além disso, menciona que agiu de forma lícita, pois encaminhou a notificação de cancelamento unilateral à parte autora e que a interrupção do serviço fora conduzida unilateralmente pela operadora de Saúde, sem nenhuma ingerência da administradora.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 193067254), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO as preliminares da ilegitimidade passiva suscitadas.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse contexto, pontua-se que responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, o ponto controvertido cinge-se em aferir a legalidade do cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde contratado pela parte autora, bem como se há dano moral indenizável em razão dessa conduta.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Com efeito, segundo os tribunais superiores, a aplicação do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, de forma que se tem como lícita a rescisão do contrato coletivo empresarial ou por adesão, após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (STJ.
AgInt no AREsp 1627087/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 31/08/2020).
Neste contexto, tem-se, no mesmo sentido, as Resoluções Normativas da ANS, a saber, a RN 557/22, que, em seu art. 23, informa a possibilidade de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, desde que tal previsão conste no contrato celebrado entre as partes.
Já na RN 509/22, no seu Anexo I, lista as condições para que a operadora possa rescindir o contrato, tendo, dentre elas, a condição da notificação prévia, que deve ser feita com 60 dias de antecedência.
Além disso, o e.
TJ DFT, ao analisar o tema, dispôs que: “Mostram-se necessários à rescisão unilateral dos planos de saúde contratados sob a modalidade coletiva: I) a comprovação efetiva da prévia notificação do consumidor quanto à rescisão do contrato; II) vigência de doze meses; e III) a oferta, ao consumidor de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de novos prazos de carência”. (TJ.
DFT.
Acórdão 1337321, 07001236620208070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021).
Portanto, tem-se como sedimentado a possibilidade de a operadora de saúde rescindir unilateralmente os planos de saúde contratados na modalidade coletiva, desde que atendidas as condições supramencionadas.
Feita essas considerações, vê-se que, embora exista previsão contratual que permita a rescisão e que a vigência contratual é superior a doze meses, as requeridas não fizeram prova do cumprimento das demais exigências, isto é, da prévia notificação e da oferta de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de novos prazos de carência.
Ressalta-se que, ao contrário do relatado pelas requeridas, no caso em espécie não restou observado o dever de prévia notificação do cancelamento unilateral do plano de saúde, haja vista que caberia à primeira requerida informar diretamente ao consumidor o cancelamento do plano.
Além disso, constata-se que a segunda requerida deu ciência à parte autora tão somente no dia 21/12/2023 (ID. 193067254, p. 6), ou seja, dois dias antes do previsto para a efetiva rescisão.
Em acréscimo, evidencia-se que, mesmo que as requeridas tivessem observados todos as exigências necessárias para a regular rescisão contratual, restaria violada a tese firmada pelo e.
STJ no Tema Repetitivo de nº. 1082, tese que assim dispõe: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”.
Ou seja, ainda que a parte requerida atendesse as condições necessárias para exercer o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, persistia, ao menos na época dos fatos, a obrigação contratual da operadora de saúde de promover a continuidade dos cuidados assistenciais fornecidos à autora, na medida em que se encontrava em estado gravídico avançado - situação que deve ser equiparada a tratamento médico, a fim de resguardar a incolumidade física da autora e do nascituro.
Reforça-se que, em sentido semelhante, prevê a Lei de nº 9.656/98, que, no seu art. 35-C, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (i) de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e de (ii) de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Assim sendo, uma vez que a parte autora se desincumbiu do ônus processual que lhe incumbia, fazendo prova de que a rescisão unilateral ocorreu com inobservância às determinações legais e que se encontrava em plena gestação, merece acolhimento a pretensão autora, a fim de que a operadora de plano de saúde requerida observe a manutenção do plano de saúde contratado pela parte autora.
Com relação ao dano moral, verifico estarem presentes os requisitos para sua incidência.
O dano moral, no caso, é verificado in re ipsa, bastando a comprovação da ilicitude da conduta para demonstração do dano moral.
Há dano à própria personalidade da parte autora, sendo tal fato extreme de dúvida e independente de prova, haja vista que a interrupção da assistência à saúde - em momento que a parte autora se encontrava em gravidez avançada -, em razão do descumprimento contratual, ultrapassa o simples aborrecimento e atinge diretamente valores morais com previsível sofrimento pelo desamparo.
O indevido cancelamento do plano de saúde da parte autora, dando azo de impedir de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos que necessita, por si só, tem o condão de abalar a personalidade, e gerar efeitos duradouros e de intensidade desconhecida para o desenvolvimento de sua personalidade humana.
A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais.
Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da parte requerente.
Assim, considero proporcional a fixação do dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) CONDENAR as requeridas para que promovam a reativação do contrato de plano de saúde da parte autora, nos mesmos termos anteriores e mediante pagamento mensal da contraprestação pactuada, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida (ID. 182771672); 2) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito, ou seja, da data que o plano de saúde da autora seria encerrado (23/12/2023).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno as requeridas solidariamente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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