TJDFT - 0700922-31.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR INACIO DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de KARLA SUZY BARBOSA MARQUES DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2025 11:54
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:07
Outras decisões
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10/03/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
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07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR INACIO DANTAS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de KARLA SUZY BARBOSA MARQUES DANTAS em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/03/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700922-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE EXECUTADO: KARLA SUZY BARBOSA MARQUES DANTAS, JOSE ALMIR INACIO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 183962804).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:03
Outras decisões
-
09/02/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700922-31.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE EXECUTADO: KARLA SUZY BARBOSA MARQUES DANTAS, JOSE ALMIR INACIO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a esclarecer a divergência entre o valor da causa cadastrado aos autos e o montante indicado pela planilha de débitos.
Nesse sentido, resta à parte autora acostar aos autos nova guia de custas cadastrada com o correto valor da causa, caso seja necessário.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:17
Outras decisões
-
23/01/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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