TJDFT - 0700718-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:17
Deferido em parte o pedido de GASPAR FERREIRA FILHO - CPF: *01.***.*99-00 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:15
Outras decisões
-
09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GASPAR FERREIRA FILHO em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 07:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:43
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:54
Indeferido o pedido de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE - CPF: *11.***.*88-73 (EXECUTADO)
-
21/12/2024 10:54
Deferido o pedido de GASPAR FERREIRA FILHO - CPF: *01.***.*99-00 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GASPAR FERREIRA FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de GASPAR FERREIRA FILHO - CPF: *01.***.*99-00 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2024 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:12
Indeferido o pedido de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE - CPF: *11.***.*88-73 (EXECUTADO)
-
29/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:32
Outras decisões
-
04/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de GASPAR FERREIRA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:20
Outras decisões
-
03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0700718-84.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: GASPAR FERREIRA FILHO Requerido: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Faço os autos conclusos para análise da petição de id 196133871. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
27/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/05/2024 09:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2024 17:14
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700718-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GASPAR FERREIRA FILHO EXECUTADO: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de embargos à execução protocolizada no ID 189426849, cabendo à parte interessada a promoção de sua regular distribuição, cuja autuação será em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 184420599.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:57
Outras decisões
-
15/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 11/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700718-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GASPAR FERREIRA FILHO EXECUTADO: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 183708175).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:55
Outras decisões
-
19/01/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706123-65.2023.8.07.0011
Robson Alves Rezende
Cristina Ayako Kimura
Advogado: Gabriel Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 09:50
Processo nº 0718748-07.2023.8.07.0020
Bernardo Carvalho Rodrigues
Diagnosticos da America S.A .
Advogado: Bruna Mendes Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 08:43
Processo nº 0702145-90.2017.8.07.0011
Tattini Sociedade de Advogados
Qualidade Locadora de Automoveis Eireli ...
Advogado: Wanderson Cardoso Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2017 12:53
Processo nº 0722362-20.2023.8.07.0020
Condominio do Residencial Araucaria - Bl...
Leonardo Chaves Fehlberg Balduino
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 17:55
Processo nº 0722362-20.2023.8.07.0020
Condominio do Residencial Araucaria - Bl...
Leonardo Chaves Fehlberg Balduino
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 13:33