TJDFT - 0715246-75.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
24/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:23
Juntada de Certidão
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13/11/2023 07:23
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 18:26
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de KARINA REIS DE ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Ante tudo o que expus, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. 165350673 para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 3.116,83; e declaro extinta, por sentença, esta execução, forte no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do excesso, ou seja, no valor de R$ 311,68.
Libere-se o importe de R$ 43.400,76 valor depositado nos autos em favor da parte credora e o importe de R$ 3.428,51 em favor da executada, já incluso o valor da sucumbência.
A parte Executada pagará as custas processuais finais.
Após de passada esta em julgado, arquivem-se os autos, ao fim, com as anotações de baixa de estilo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
27/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
O mero julgamento de causas conjuntamente não implica a conclusão que, quando o advogado substabelece sem reservas os poderes para outro causídico, esse substabelecimento é geral e abranja todos os processos em que ele representa a parte, ainda que processos apensados.
O substabelecimento de ID. 165350681 não faz menção à quais processos os poderes foram substabelecidos e não foi possível a este juízo analisar os autos originários, porque eles não foram digitalizados.
Além disso, a executada se confunde quanto à data do substabelecimento, ora alega que foi no dia 15/05/2020, ora no dia 15/05/2018.
Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que, nos autos de n. 0019392-50.2016.8.07.0015, em 02/10/2017 o exequente interpôs o recurso de apelação; que o Tribunal de Justiça julgou o recurso em 16/05/2018; e nessa data o exequente ainda constava cadastrado como advogado de Ayla Reis Mota.
Assim, ao que tudo indica, não houve substabelecimento no que toca ao processo de n. 0019392-50.2016.8.07.0015, cujo título lastreia o presente pedido.
De qualquer sorte, reputo a dúvida da executada fundada, de forma que, como medida de cautela, determino a intimação do Dr.
José Wellington Medeiros, OAB/DF 6.130, para, no prazo de 15 (quinze) dias, em colaboração com este juízo, manifestar-se quanto à controvérsia acerca da titularidade dos honorários sucumbenciais, esclarecendo ainda se lhe foi outorgado os poderes sem reservas nos autos de n. 0019392-50.2016.8.07.0015.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
21/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:31
Outras decisões
-
07/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que o substabelecimento de ID. 165350681 foi juntado no processo de conhecimento que lastreia o crédito perseguido nestes autos.
Além disso, manifeste-se acerca dos documentos de IDs 162257971 e 162257975.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:50
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:50
Outras decisões
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19/06/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/06/2023 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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