TJDFT - 0700689-37.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:46
Homologada a Transação
-
11/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:57
Outras decisões
-
25/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:59
Outras decisões
-
06/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/07/2024 04:16
Decorrido prazo de LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES MARTINS em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:26
Outras decisões
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES MARTINS em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/06/2024 15:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES MARTINS em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:56
Outras decisões
-
06/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/06/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
04/04/2024 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700689-37.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré cesse com as cobranças relativas a dívida discutida nos autos, bem como se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber a real origem da dívida e se é devida ou não, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a dívida discutida nos autos venceu no ano de 2021, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 29 de janeiro de 2024, 12:25:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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