TJDFT - 0701196-32.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
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12/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 18:28
Desentranhado o documento
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701196-32.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o documento de ID. 219378312 diante da desnecessidade da juntada integral do processo.
Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, pois se trata de ação de busca e apreensão em que a parte executada também é devedora naqueles autos, não havendo prova da existência de créditos.
Na ausência de bens penhoráveis, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório.
A prescrição intercorrente se encerrará em 04/07/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/12/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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02/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:21
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/10/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701196-32.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID211947605, uma vez que que não há indícios de que a executada possua imóvel irregular, já que nada a esse respeito consta na sua declaração de imposto de renda, conforme se verifica pelos resultados de pesquisas Infojud realizadas outrora.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 11:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:18
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
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30/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/09/2024 19:14
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/09/2024 13:50
Processo Desarquivado
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23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:07
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
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25/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:09
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, que mantém o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, para que informe a atual situação cadastral do(s) Executado(s).
Pois bem.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
Dessa forma, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego da executada Dessa forma, não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
EFETIVIDADE NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). 2.
Ao deferir as consultas aos sistemas conveniados que estão a sua disposição - Bacenjud, Renajud, eRIDF e Infojud -, o juiz age de forma diligente e cooperativa em todos os pedidos da credora. 3.
No caso, restou infrutífera a pesquisa no Infojud e não há elementos nos autos que evidenciem que o devedor exerce atividade remunerada. 3.1.
Assim, a expedição de ofício à CAGED se revela inócua, pois carece de efetividade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão mantida. (Acórdão 1254718, 07239437220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 17/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pleito.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 04/07/2024, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 203017481 Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 04/07/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/07/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:57
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701196-32.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD. À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2024 19:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:48
Outras decisões
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29/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:53
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei os ofícios de IDs190404310 e 190403985, via email.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito remanescente e indicar bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 19:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:21
Expedição de Alvará.
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19/03/2024 14:20
Expedição de Alvará.
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08/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:58
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701196-32.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme predispõe o Art. 77, V c/c Art. 274, parágrafo único, do CPC, havendo mudança temporária ou definitiva do endereço, cabe à parte ou ao seu patrono a imediata atualização nos autos do processo.
Trata-se de um ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no endereço.
Assim sendo, reputo válida a intimação da parte requerida.
Em razão da preclusão da oportunidade de impugnar a penhora SISBAJUD, defiro o levantamento dos valores em favor da parte exequente que, na oportunidade, deverá indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao aquivo provisório.
Prazo de 10 dias.
Promovi, nesta data, a efetivação da transferência para uma conta judicial, conforme protocolo anexo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:38
Outras decisões
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20/02/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/02/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701196-32.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI EXECUTADO: MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 184694321, que não teve a finalidade atingida para INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 23:30
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 22:53
Juntada de Certidão
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10/12/2023 13:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 23:34
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:39
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
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19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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12/02/2021 15:04
Recebidos os autos
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12/02/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
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11/02/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/02/2021 04:06
Processo Desarquivado
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10/02/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:03
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:48
Recebidos os autos
-
08/10/2020 13:48
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/10/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/10/2019 17:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 02/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 17:14
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA GALINDO FERREIRA CICILIANO em 02/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 07:39
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 12:59
Recebidos os autos
-
06/09/2019 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2019 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/09/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 19:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 07:17
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 11:47
Recebidos os autos
-
19/08/2019 11:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2019 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/07/2019 14:47
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/06/2019 18:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 07/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 03:30
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 18:22
Recebidos os autos
-
28/05/2019 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/04/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 04:31
Publicado Decisão em 23/04/2019.
-
22/04/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2019 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2019 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/04/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 03:33
Publicado Decisão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 18:05
Recebidos os autos
-
21/03/2019 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2019 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/02/2019 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 02:59
Publicado Certidão em 22/02/2019.
-
21/02/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2019 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2018 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 17:29
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2018 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2018 14:26
Recebidos os autos
-
01/08/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/07/2018 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2018 02:58
Publicado Decisão em 14/06/2018.
-
13/06/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 14:31
Recebidos os autos
-
11/06/2018 14:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2018 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/05/2018 16:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
16/05/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2018 16:09
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2018 15:32
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
16/05/2018 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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