TJDFT - 0703538-40.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 24/02/2024
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTHONNY CLAYTON GOMES DE LIMA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703538-40.2023.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: ANTHONNY CLAYTON GOMES DE LIMA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em desfavor de ANTHONNY CLAYTON GOMES DE LIMA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Informa a parte autora ter celebrado acordo extrajudicial com a parte ré, pelo que requer a sua homologação.
A parte ré ainda não foi citada pessoal e regularmente e não há notícia de seu endereço ou da localização do veículo. É o breve relato.
DECIDO.
Não há dúvida de que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
O interesse de agir, enquanto pressuposto processual, previsto no art. 17 do novo Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional.
Não havendo mais interesse no julgamento do feito, na medida em que o bem da vida teria sido alcançado independentemente de qualquer intervenção judicial, impõe-se a sua extinção.
Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão, a mora é requisito essencial, em consonância com o DL 911/69, art. 3º, caput e § 1º.
Havendo transação entre as partes, com repactuação do débito e estipulação de novo prazo para o pagamento, a mora desaparece e junto com ela o interesse de agir. 2.
Para a hipótese de suspensão do processo de conhecimento por acordo entre as partes há disposição específica no art. 313, II e § 4º, do CPC, que estipula um limite de seis meses para tanto, o que não retrata o caso dos autos. 3.
Imperiosa a manutenção da sentença que, após notícia da transação entre as partes, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1762972, 07108821220228070010, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
INCABÍVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil - CPC que: "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
O art. 239, por sua vez, estabelece que: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". 2.
A citação é o ato formal por meio do qual o executado toma ciência da existência de um processo contra si instaurado e possibilita o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
A relação processual somente se formaliza com a citação válida. 3.
Há interesse de agir quando a prestação jurisdicional é útil ao que se pretende obter em juízo e necessária por existir lesão ou ameaça de lesão a direito.
Ainda, o meio processual e o pedido devem ser adequados à finalidade almejada. 4.
No caso, a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação, enseja a perda superveniente do interesse de agir.
Se não subsiste a inadimplência, deixa de existir a necessidade da ação. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1743605, 07119274420238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse de agir, revogo a liminar deferida, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e resolvo o processo sem avanço no mérito, nos termos dos arts. 330, III, c/c o 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Exclua-se o sigilo de todas as petições dos autos, pois é evidente a ausência de fundamento legal para tal.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Após as providências necessárias, arquive-se.
Liberem-se eventuais restrições.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Faculto o desentranhamento de peças, mediante traslado, salvo a procuração.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/01/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
24/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:04
Outras decisões
-
12/01/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/01/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 21:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:28
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732482-76.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: George Cristiano dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 15:09
Processo nº 0710240-84.2023.8.07.0016
Glauciane Santana Rocha Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 11:40
Processo nº 0732482-76.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ana Cristina Moura Evangelista
Advogado: George Cristiano dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 17:49
Processo nº 0734861-64.2021.8.07.0001
Michelle Dias Rosa
Flavio Pedrosa Roggia
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 15:18
Processo nº 0734861-64.2021.8.07.0001
Flavio Pedrosa Roggia
Michelle Dias Rosa
Advogado: Lucas Mesquita de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2021 15:42