TJDFT - 0700301-95.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2025 10:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:11
Outras decisões
-
07/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIZA RODRIGUES DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:44
Publicado Edital em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:22
Expedição de Edital.
-
23/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
17/04/2024 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 19:02
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIZA RODRIGUES DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700301-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REVEL: MARIZA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 185031519 aduzindo que não houve análise do pedido de condenação da requerida ao pagamento de multa de 2% (ID 185845936).
Sem contrarrazões (ID 188642690).
Com razão o embargante, tendo em vista a presença de pedido expresso com relação à pretendia multa contratual de 2%, de modo que é imperativo o acolhimento dos embargos de declaração.
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração para integrar o dispositivo, que passar a conter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu ao pagamento de R$ 10.841,68 (dez mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, bem como multa contratual de 2%, segundo a Tabela Prática do TJDFT, tudo a partir da última atualização (ID 147481265).
Ainda, condeno os réus sucumbentes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se." Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIZA RODRIGUES DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIZA RODRIGUES DE SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700301-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: MARIZA RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO Intime-se a requerida, por publicação, para manifestação acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700301-95.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REU: MARIZA RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em desfavor de MARIZA RODRIGUES DE SOUZA, partes qualificadas.
Na inicial, narra a autora as partes firmaram contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, e que a parte ré está inadimplente.
Em razão disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.841,68 (dez mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), incidindo multa, juros de 1% ao mês e correção monetária, desde o vencimento dos títulos até o efetivo pagamento (planilha ID 147481265).
Procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 147481253 e ss).
Emenda (ID 149917895 e ss).
Citada (ID 177074938), a parte ré deixou de apresentar contestação (ID 181067338).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do CPC.
Não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
A revelia produz o efeito de gerar a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, de acordo com a disposição do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Significa que os fatos atingidos por esse efeito não necessitam de prova, uma vez incontroversos, conforme art. 374, III, do mesmo código processual.
Por outro lado, cumpre registrar que, ainda em casos de revelia, o autor deve apresentar substrato probatório mínimo a fim de conduzir o julgador à veracidade dos fatos.
No caso, a relação jurídica existente entre as partes resta demonstrada pelo contrato (ID 147481255), bem como os débitos foram demonstrados pelo extrato (ID 147481265).
Considerando que não houve a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, imperativa a procedência do pedido condenatório.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu ao pagamento de R$ 10.841,68 (dez mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJDFT, ambos a partir da última atualização (ID 147481265).
Ainda, condeno os réus sucumbentes nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 20:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/12/2023 00:12
Recebidos os autos
-
18/12/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/12/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIZA RODRIGUES DE SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 22:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 07:33
Recebidos os autos
-
15/07/2023 07:33
Outras decisões
-
05/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/06/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
22/05/2023 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 06:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:46
Outras decisões
-
17/02/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/01/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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