TJDFT - 0709156-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:51
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:04
Homologada a Transação
-
21/09/2024 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709156-69.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF, MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: ACACIO LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início promovo a interrupção da ordem de repetição programada, conforme espelho em anexo.
No mais, tragam os exequentes, no prazo de 5 (cinco) dias, instrumento de acordo no qual conste a assinatura eletrônica do executado ou física com firma reconhecida.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:01
Outras decisões
-
09/09/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709156-69.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF, MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: ACACIO LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que foi bloqueado das contas bancárias do executado, até a presente data, R$12.873,63 (ID. 208568208) e não R$13.000,00, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, juntarem aos autos instrumento de acordo que reflita a situação fática.
Ademais, ressalto que a parte MIRYAN HELLEN GUIMARÃES DE SOUSA, credora dos honorários de sucumbência, deverá figurar como signatária do acordo, caso os termos pactuados se estendam a ela.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:42
Outras decisões
-
26/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709156-69.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF, MIRYAN HELLEN GUIMARAES DE SOUSA EXECUTADO: ACACIO LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:44
Outras decisões
-
22/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ACACIO LOPES DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:17
Outras decisões
-
22/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:23
Outras decisões
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30/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ACACIO LOPES DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709156-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REVEL: ACACIO LOPES DE ARAUJO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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01/04/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ACACIO LOPES DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709156-69.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REVEL: ACACIO LOPES DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, em face da sentença de ID. 183873710, ao argumento de omissão no decisum, por não mencionar acerca dos honorários convencionais.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Verifico que, de fato, não foi mencionado na sentença acerca dos honorários previstos na Convencão da Associação, no art. 27 (ID. 161844263, pág. 15), os quais são cabíveis posto que convencionados pelos próprios condôminos.
Assim sendo CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS E OS ACOLHO, para que o dispositivo da sentença passe a constar: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 11.538,33 (onze mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), referentes às contribuições condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 180271699), bem como das contribuições vencidas e não adimplidas no curso do processo, multa de 2% pelo atraso (ID. 161844263, pág. 15), acrescidos de 20% a título de honorários advocatícios convencionais (ID. 161844263, pág. 15); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória”.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:39
Outras decisões
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01/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709156-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REVEL: ACACIO LOPES DE ARAUJO SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QR 603 CHÁCARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF em desfavor de ACÁCIO LOPES DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 161841374) que o requerido é proprietário da unidade autônoma denominada Rua 01, Lote 04A e encontra-se inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando débito de R$ 23.869,05 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final, requer: (i) condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 23.869,05 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente juntou procuração (ID. 161841381) e documentos.
A parte autora recolheu custas iniciais (ID. 161845955).
A inicial foi recebida ao ID. 164049919.
Devidamente citado (ID. 171176261), o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação, sendo-lhe decretada a revelia conforme decisão de ID. 176658719.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
A exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem.
Trata-se de condomínio irregular, conforme noticiado ao ID. 163922550, não havendo certidão de matrícula do imóvel.
Entretanto, o requerido consta como possuidor do imóvel, tendo assinado lista de presença de condôminos, conforme se verifica de ID. 161844285, pág. 3.
Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos, nos quais constam os valores devidos a título de despesas condominiais, e os encargos acessórios, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela requerida.
Ademais, constam dos autos as atas de assembleias que instituíram o valor das contribuições.
Assim, o condomínio autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 11.538,33 (onze mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), referentes às contribuições condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 180271699), bem como das contribuições vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso (ID. 161844263, pág. 15); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 10:47
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:47
Outras decisões
-
05/12/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:00
Outras decisões
-
03/11/2023 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/10/2023 14:09
Outras decisões
-
25/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de ACACIO LOPES DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:29
Outras decisões
-
03/07/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/06/2023 19:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 21:45
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/06/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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