TJDFT - 0700501-68.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:03
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:04
Outras decisões
-
24/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700501-68.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BMG SEGUROS S.A REU: L&S ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao recolhimento de custas processuais.
Veja-se: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Assim, intimo o autor para recolher as custas iniciais atinentes ao cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento dos autos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:21
Outras decisões
-
23/06/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 21:47
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de L&S ENGENHARIA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BMG SEGUROS S.A em 11/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/12/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700501-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BMG SEGUROS S.A REQUERIDO: L&S ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, SNIPER, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s) L&S ENGENHARIA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-09 e seu sócio LAVOZIER ESTEVÃO DOS SANTOS, acaso já não realizadas.
OBSERVE-SE QUE A BUSCA DE ENDEREÇOS EM NOME DO SÓCIO ADMINISTRADOR VISA APENAS A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM NOME DE SEU REPRESENTANTE, uma vez que LAVOZIER ESTEVÃO DOS SANTOS não integra o polo passivo da presente demanda.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:59
Deferido o pedido de BMG SEGUROS S.A - CNPJ: 19.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700501-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BMG SEGUROS S.A REQUERIDO: L&S ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 16:32:50.
VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral -
05/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700501-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BMG SEGUROS S.A REQUERIDO: L&S ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu representante, venha aos autos certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios.
Restando comprovado que LAVOIZIER ESTEVÃO DOS SANTOS é sócio da pessoa jurídica ora ré, expeçam-se os mandados cabíveis para os endereços de ID 195497279.
Acaso a certidão acuse outros representantes, à Secretaria para a realização de pesquisa de endereços.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:23
Outras decisões
-
05/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700501-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BMG SEGUROS S.A REQUERIDO: L&S ENGENHARIA LTDA - ME CERTIDÃO Juntada no id retro a diligência negativa para citação, e conforme Portaria 03/2023 deste Juízo, à parte autora pelo prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700501-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BMG SEGUROS S.A REQUERIDO: L&S ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, sendo cabível, portanto, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: 1) Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 1.1) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput). 1.2) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 1.3) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 1.4) Fica, desde já, autorizada a citação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, atribuo à presente decisão força de mandado. 2) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 2.1) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 2.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 2.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 3) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 3.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença pois “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC). 3.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 5) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:09
Outras decisões
-
19/02/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700501-68.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BMG SEGUROS S.A REQUERIDO: L&S ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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