TJDFT - 0704143-20.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANADIA DE OLIVEIRA GOMES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 06:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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08/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/09/2024 14:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 22:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704143-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANADIA DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO Ciente do agravo de instrumento interposto sob ID207758359.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.
Em caso negativo, cumpra-se o determinado no último parágrafo da decisão de ID204629425.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704143-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANADIA DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastra-se a Sra.
Sandra Célia Nunes Pereira como terceira interessada Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido pelo CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES em face do ESPÓLIO DE: ANADIA DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DE OLIVEIRA GOMES.
Na tentativa de satisfação do débito, foi deferido o pedido de penhora de eventuais créditos do executado no rosto dos autos do processo de inventário nº0704776-47.2021.8.07.0017, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
Intimada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade c/c pedido de tutela antecipada alegando sua ilegitimidade passiva em relação à cobrança, haja vista a venda do imóvel situado no Condomínio Placa das Mercedes, Edifício SPLM, Conjunto 05, Lote 12, Sala 101 realizada pela falecida ANADIA DE OLIVEIRA GOMES ainda em vida.
Aduz que o aludido imóvel foi comprado pela Sra.
Sandra Célia Nunes Pereira, contudo, após à aquisição, a Sra.
Anádia de Oliveira Gomes contraiu a COVID19, dentro do período pandêmico, vindo a falecer, razão pela qual não houve tempo hábil de formalizar os trâmites necessários de transferência do imóvel.
Restou consignada a propriedade dessa unidade em favor da Sra.
Maria Angélica Flausino Rolfsen nos embargos de terceiro, em apenso (0006926-17.2017.8.07.0006).
Em razão disso, pugna ao final, em caráter de urgência, a substituição do polo passivo da demanda pela Sra.
SANDRA CÉLIA NUNES PEREIRA e, no mérito, o acolhimento do pedido de exceção de pré-executividade para anular a medida constritiva de penhora no rosto dos autos do processo nº 0704776-47.2021.8.07.0017 em trâmite na Vara de Família do Riacho Fundo-DF, bem como, para realizar a inclusão do imóvel objeto do débito exequendo, haja vista que a dívida de condomínio deve perseguir sobre o referido bem.
A parte exequente apresentou a petição de ID 201186842, solicitando o prosseguimento do feito para fins de realização da penhora do imóvel em comento, em total garantia ao crédito, para, após a penhora, ser realizada a hasta pública.
E ainda, manifestou-se no ID 203100002 alegando, em síntese, que a questão da propriedade pertencer a Sra.
Sandra já foi objeto de discussão nos embargos à execução de nº0701149-82.2023.8.07.0011, o qual decidiu pelo não conhecimento do negócio jurídico ora narrado pelo executado, consequentemente, pela não propriedade do imóvel à Sra.
Sandra.
Dessa feita, requereu ao final, pela inadmissão e improcedência da exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
No caso, a parte executada/primeira excipiente suscita sua ilegitimidade passiva, sob a arguição de que não pode ser responsável pela dívida objeto de execução, uma vez que o imóvel objeto de partilha do processo de inventário mencionado anteriormente foi vendido em vida pela Sra. À segunda excipiente Sandra.
Primeiramente, citada matéria é própria de discussão em embargos do devedor, não podendo fundamentar pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que exige prova pré-constituída das alegações do excipiente – que em consulta ao sistema, a executada assim o fez ajuizando em apartado os Embargos à Execução registrado sob nº0701149-82.2023.8.07.0011.
Ademais disso, na sentença proferida nos autos supra, vê-se que não foi reconhecida a propriedade do imóvel localizado no Condomínio Placa das Mercedes, Edifício SPLM, Conjunto 05, Lote 12, Sala 10, como sendo da segunda excipiente, haja vista que o negócio jurídico de cessão de direitos não foi formalizado por todos os herdeiros e somente por uma das herdeiras CAROLINE DE OLIVEIRA GOMES JANSEN – o que torna o mencionado negócio jurídico inválido, não sendo os documentos de ID’s 198354099 e 198354100 hábeis à pretensão de formalização da dita cessão.
Desse modo, não se sustenta a pretensão do executado na tentativa de infirmar a validade da celebração do contrato celebrado entre a herdeira da falecida CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES JANSEN FRECHIANI e a segunda excipiente Sra.
SANDRA CÉLIA NUNES PEREIRA, via de consequência, declarar a ilegitimidade passiva do espólio em epígrafe e anular a medida constritiva de penhora no rosto dos autos do processo nº 0704776-47.2021.8.07.0017.
E diante da improcedência da alegação de ilegitimidade, o pedido de tutela pretendido também não merece prosperar.
No que concerne o pedido de justiça gratuita requerido pela parte executada e pela segunda excipiente, indefiro-o, pois não comprovaram sua hipossuficiência conforme determinado no despacho de ID 202712539.
Assim como indefiro também, o pedido de penhora sobre o imóvel ora objeto de partilha do inventário anteriormente citado, visto que, ante a natureza jurídica da obrigação perseguida nestes autos - execução de obrigações condominiais - incumbe ao Juízo Inventário arrecadar e dispor sobre os bens outrora titularizados pelo extinto.
Uma vez tendo sido aberta a sucessão, a herança - bem imóvel - se transfere aos herdeiros, não havendo como recair penhora sobre bem individualizado até a partilha.
Pretendendo, promova o exequente habilitação de crédito no juizo adequado, resultando em extinção do presente feito por falta de interesse superveniente.
Sendo assim, tendo em vista que a parte executada/excipiente é parte legítima para figurar na execução, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução, mantendo a penhora dos eventuais créditos do devedor no rosto dos autos do processo de nº0704776-47.2021.8.07.0017, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo.
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis ou informar se anui com a suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC, considerando que a penhora no rosto dos autos, como informado outrora, é mera expectativa de crédito futuro e incerto.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:54
Indeferido o pedido de ANADIA DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *10.***.*44-49 (EXECUTADO ESPÓLIO DE), CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704143-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANADIA DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO Observo que a parte executada requereu os benefícios da justiça gratuita.
No que concerne ao pedido supra, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, previamente à análise da petição de ID198352290, intime-se a parte executada para, no prazo 10 (dez) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Após, voltem os autos conclusos para apreciações pertinentes.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 08:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 20:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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10/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704143-20.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: ANADIA DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da resposta de ofício de ID181630747, defiro a penhora do veículo indicado no ID184007127 (Marca: Fiat/Toro Endurance MT5, Ano de Fabricação: 2020, Ano do Modelo: 2021, Placa: REI3E74, Chassi: 98822611AMKD6297).
Promovo, nesta data, o registro da constrição no sistema RENAJUD, conforme documento em anexo, nomeando a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de intimação e avaliação a ser cumprido nos endereços informados sob ID's150029141 e 150031625.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11 e art. 917,§ 1º, do CPC).
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar no edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do bem, bem como de que este somente poderá ser arrematado em segunda hasta por igual valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 09:17
Recebidos os autos
-
26/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 20:14
Recebidos os autos
-
08/12/2023 20:14
Outras decisões
-
28/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO PLACA DA MERCEDES - CNPJ: 13.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:42
Outras decisões
-
19/07/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:04
Decorrido prazo de ANADIA DE OLIVEIRA GOMES em 15/03/2023 23:59.
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13/03/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2023 13:44
Decorrido prazo de ANADIA DE OLIVEIRA GOMES em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 21:57
Recebidos os autos
-
10/02/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:57
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 18:01
Recebidos os autos
-
17/12/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2022 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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15/09/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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