TJDFT - 0703858-61.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705705-60.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: JEAN FREITAS DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por JEAN FREITAS DA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
14/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 23:39
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703858-61.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCILENE SOUSA DE OLIVEIRA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 185137110, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Outrossim, se a autora alega que a omissão se deu eu face de decisão prolatada pela Segunda Instância, não compete a este juízo dirimir a questão.
Demais disso, houve agendamento dos trâmites necessários à realização da cirurgia, em que pese o ato ter sido feito dias após.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/02/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703858-61.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCILENE SOUSA DE OLIVEIRA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FRANCILENE SOUSA DE OLIVEIRA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas no processo.
Narra a autora que, após ser submetida ao procedimento de gastroplastia (cirurgia bariátrica) para tratamento de obesidade mórbida e possuir indicação médica para realização de cirurgia plástica reparadora para correção de excesso e demais consequências advindas do quadro, a ré se negou a autorizar e custear os procedimentos plásticos recomendados.
Informa a autora que a ré alegou que a cirurgia pleiteada tratava-se de procedimento que não estava previsto no rol de cobertura obrigatória estabelecida pela ANS (Agência Nacional de Saúde), notadamente por se referir à procedimento de cobertura estética, e não reparadora como defende a autora.
Tece argumentação jurídica e requer: a) a antecipação dos efeitos da tutela para fins de determinar que a ré realize a cobertura integral do procedimento de cirurgia plástica reparadora; b) no mérito, pede a confirmação da liminar para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na autorização da cirurgia reparadora pós gastroplastia (mamoplastia); c) a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
Na decisão de ID 107601258, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e não concedeu a tutela de urgência.
Citada, via sistema, a parte Ré apresentou contestação ao ID 111808498.
Pugnou, inicialmente, pela suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1069 do STJ.
No mérito, sustentou que o contrato celebrado entre as partes não prevê a cobertura do procedimento vindicado pela autora, o qual não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Pontuou que o procedimento reclamado possui natureza estética e que não há previsão de cobertura contratual.
Impugnou o pedido de danos morais.
Ao final, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica oferecida ao ID 117994600.
Ao ID 120794301, foi decretada a revelia do Réu, ante o protocolo de contestação intempestiva.
Também foi o feito suspenso até o julgamento do Tema Especial Repetitivo 1069.
Houve julgamento do tema e as partes foram intimadas a se manifestarem (ID 120794301).
Apenas a parte autora se manifestou e reforçou os argumentos aduzidos na inicial (ID 180634111).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, com amparo no artigo 355, II, do Código de Processo Civil - CPC, diante da revelia da parte Ré decretada nos autos.
Ainda, o desate da controvérsia instaurada em juízo não demanda a produção de outras provas, razão pela qual entendo suficientes, para a prolação da presente decisão, os elementos de prova já coligidos aos autos.
Inicialmente, deve ser destacado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se pode inferir dos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância do microssistema jurídico consumerista, sem prejuízo do diálogo entre as fontes.
Ante a revelia operada nos autos, devem ser consideradas verídicas as narrações de fato aduzidas na inicial, consistentes na necessidade de submissão à cirurgia reparadora, pós bariátrica, e indicação médica para tanto.
Isso não obstante, o ponto controvertido nos autos é matéria de direito, que não se subsome aos efeitos da revelia.
Cinge-se a averiguar eventual obrigação da ré em autorizar e arcar com as despesas para realização de cirurgia plástica reparadora pós-realização de cirurgia bariátrica (correção de hipertrofia mamária).
De início, saliento que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as operadoras não podem excluir determinado tratamento quando indispensável à saúde do segurado, pois o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não os procedimentos, exames, técnicas e materiais necessários ao tratamento da enfermidade, “incluídas as suas consequências”, prevista no rol de coberturas.
Nesse cenário, destaco ser incontroversa a existência da relação jurídica mantida entre as partes, da qual se extrai a condição da autora de beneficiária do contrato de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar validamente operacionalizado pela ré Ainda, constato que a requerente respeitou todos os prazos de carência necessários para realização dos procedimentos, cingindo-se a controvérsia apenas na negativa do plano da saúde em autorizar a realização da cirurgia reparadora, sob a alegação de que o procedimento postulado não possui cobertura contratual e de que não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Conforme laudo médico (ID 103082837), a autora foi submetida à realização de bariátrica no ano de 2019 e em razão da perda ponderal de peso, foi recomendada a realização de cirurgia reparadora.
Diversos relatórios médicos ratificam a necessidade de submissão à cirurgia (ID 103082835).
Portanto, de plano, constata-se que a cirurgia de que a autora necessita possui nítido caráter reparador, em razão da significativa perda de peso decorrente da cirurgia bariátrica a que se submeteu anteriormente.
Assim, a cirurgia indicada figura como continuidade do tratamento contra a obesidade mórbida, não se destinando ao mero embelezamento.
A não realização do procedimento, nesse caso, poderia ensejar à autora danos a sua saúde física, ante as limitações impostas pelo excesso de pele, dificultando, inclusive, a sua higiene pessoal e ocasionando dermatofitoses de repetição nos sulcos mamários.
Aliado a esse entendimento, no dia 13/09/2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo 1.069, a qual se aplica ao presente caso: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador." Vale, ainda, ressaltar que, pós a promulgação da Lei n. 14.454/2022 e o entendimento de que o rol da ANS pode ser mitigado quando atendidos determinados critérios (EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a jurisprudência atual da Corte Superior já garantiu que “a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante e insuficiente à análise do dever de cobertura demandada”.
Assim, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou de que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.
Portanto, a negativa do tratamento se mostra desarrazoada, especialmente por inexistir no processo elemento que permita concluir que o procedimento solicitado pelo médico teria caráter meramente estético, o que afasta, de plano, a cláusula contratual 13.1.6.
Logo, o pleito requerido pela autora para autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos em rede hospital particular conveniada da ré é procedente, razão pela qual deve a ré custear o procedimento.
Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Tratando-se de relação de consumo, eventual direito à reparação de danos reger-se-á pelos termos da responsabilidade objetiva, consoante reza o art. 14 do CDC, e, logicamente, prescinde do exame de culpa.
Deste modo, e frente a estes critérios, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima é marcante na fixação do quantum compensatório, pois o valor fixado deve cumprir, no mínimo, com a função compensatória, a qual tem por escopo amenizar a dor vivenciada pelo lesado.
Na espécie, verifico que a autora, ao ter o pedido de autorização para realização da cirurgia reparadora negado pela ré, agravou o seu estado de fragilidade emocional decorrente da própria doença (obesidade mórbida), bem como da interrupção do tratamento essencial para a saúde física e psíquica da autora.
Ainda, ressalto que a negativa da ré poderia, inclusive, agravar a situação futura da autora, considerando que o excesso de pele dificulta a própria assepsia.
Vale frisar que o pedido foi feito em 2021 e até a presente data a Requerida não se submeteu ao procedimento.
Ressalto que se mostra suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.
Deste modo, atenta à extensão do dano e ao seu direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas, e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à reparação dos danos morais suportados pela autora, a condenação da ré ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza.
Assim, é de rigor o acolhimento da pretensão inicial, com a condenação da ré na obrigação de fazer, assim como na compensação pelos danos morais causados.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DETERMINAR que a ré autorize a realização da cirurgia reparadora solicitada pela parte autora, além dos materiais necessários para tanto, em conformidade ao relatório médico de ID 103082835, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual recrudescimento. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do registro desta sentença, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação referente aos danos morais, com base no art. 85, § 2º, c/c art.86, § único do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
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26/12/2023 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/12/2023 00:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:23
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
10/08/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/08/2022 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/04/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/04/2022 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2022 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 13:24
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
06/04/2022 13:24
Decretada a revelia
-
23/03/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/03/2022 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2022 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 18:51
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:41
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCILENE SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*97-19 (REQUERENTE).
-
04/11/2021 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/11/2021 18:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/10/2021 12:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANCILENE SOUSA DE OLIVEIRA em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 13:06
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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