TJDFT - 0702356-65.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 08:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 08:55 Transitado em Julgado em 11/07/2025 
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                                            07/08/2025 20:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 02:39 Publicado Certidão em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2025 19:50 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 19:50 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga. 
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                                            14/07/2025 16:05 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            12/07/2025 03:18 Decorrido prazo de JOAB ROBERTO VAZ *18.***.*51-01 em 11/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:18 Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE em 11/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 14:54 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            26/06/2025 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 02:35 Publicado Sentença em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Ante o exposto, declaro o feitoextinto, quanto à obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 No que concerne àobrigação de fazer, declaro extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
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                                            16/06/2025 15:07 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 15:07 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/05/2025 09:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            07/05/2025 09:05 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            01/05/2025 03:25 Decorrido prazo de JOAB ROBERTO VAZ *18.***.*51-01 em 30/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 02:34 Publicado Decisão em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            31/03/2025 17:46 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2025 17:46 Outras decisões 
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                                            03/03/2025 07:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            19/02/2025 19:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 22:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 12:16 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            29/01/2025 02:32 Publicado Decisão em 29/01/2025. 
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                                            28/01/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            25/01/2025 14:31 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2025 14:31 Outras decisões 
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                                            09/12/2024 18:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            09/12/2024 18:19 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            06/12/2024 13:28 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            25/10/2024 02:26 Decorrido prazo de JOAB ROBERTO VAZ *18.***.*51-01 em 24/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 02:26 Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE em 24/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 02:26 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 02:26 Publicado Decisão em 03/10/2024. 
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                                            02/10/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702356-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE EXECUTADO: JOAB ROBERTO VAZ *18.***.*51-01 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão (id. 204990747), as partes interpuseram agravos de instrumentos (id. 207319261 e 207704520).
 
 Mantenho a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
 
 Por cautela, a despeito da ausência de efeito suspensivo deferido, conforme id. 207969796, verifico que o prosseguimento do feito depende do trânsito em julgado da decisão recorrida, razão pela qual suspendo o processo até o julgamento dos recursos 0733847-43.2024.8.07.0000 e 0733380-64.2024.8.07.0000 Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
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                                            30/09/2024 21:02 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 21:02 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            30/09/2024 21:02 Indeferido o pedido de CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE - CPF: *88.***.*80-30 (EXEQUENTE) 
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                                            19/08/2024 18:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            19/08/2024 12:13 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            15/08/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 23:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 04:18 Publicado Decisão em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            25/07/2024 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, diante da impossibilidade de cumprimento específico da obrigação de fazer que lhe foi imposta, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente petição para a instauração do incidente de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
 
 I.
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                                            23/07/2024 13:26 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2024 13:26 Outras decisões 
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                                            06/07/2024 00:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            12/06/2024 00:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 03:26 Publicado Decisão em 04/06/2024. 
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                                            03/06/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação A parte exequente requereu a análise quanto à fixação das astreintes, face o descumprimento da obrigação pelo executado, uma vez que a sentença fixou o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 100,00, sem mencionar qualquer teto máximo.
 
 Aduziu que o lapso temporal entre a data do esgotamento do prazo (13/6/2023) até a data de 04/02/2024 (data do pedido pela multa de astreintes) são de 236 dias, o que perfaz uma multa de R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais).
 
 Destacou que, caso seja deferida a incidência da multa, não tem interesse em compor um acordo, uma vez que ficará obrigado a entregar seu veículo pelo montante de R$ 23.735,00 (preço da tabela Fipe).
 
 Ressaltou que as astreintes são quase o mesmo valor do veículo, mas não obriga o exequente a entregar seu automóvel para ser possível receber a referida multa (id. 194241655).
 
 Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição id. 194241655.
 
 Após, retornem os autos conclusos para análise do incidente.
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                                            28/05/2024 14:12 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 14:12 Outras decisões 
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                                            23/04/2024 04:47 Decorrido prazo de JOAB ROBERTO VAZ *18.***.*51-01 em 22/04/2024 23:59. 
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                                            22/04/2024 21:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 02:19 Publicado Despacho em 01/04/2024. 
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                                            26/03/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Nos termos do art. 840 do CC, "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
 
 Assim, as partes não devem formular pedidos principais e sucessivos de acolhimento.
 
 Devem apresentar proposta nos autos ou já minuta de acordo.
 
 Após, o juízo fará avaliação quanto à possibilidade de homologação sobre o que for ajustado.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem termo de acordo ou formalizarem proposta que possa ser submetida à outra para aceitação, recusa ou contraproposta.
 
 Caso seja apresentada proposta, intime-se a parte contrária, para manifestação em 5 dias.
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                                            21/03/2024 01:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            20/03/2024 22:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 11:53 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação Intime-se a parte executada para esclarecer a divergência indicada pelo exequente em relação ao comprovante de pagamento id. 172706655.
 
 Após, retornem os autos para eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
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                                            28/02/2024 17:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            27/02/2024 23:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 15:47 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2024 15:46 Outras decisões 
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                                            05/02/2024 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            04/02/2024 21:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 02:44 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
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                                            31/01/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Pelo exposto, deixo de conhecer da impugnação.
 
 Lado outro, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, pois os documentos anexados ao Id. 180019213 e seguintes não comprovam a alegada situação de hipossuficiência financeira.
 
 Fica a exequente intimada para se manifestar sobre o comprovante de pagamento de Id. 181303275, bem como sobre eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, haja vista a inércia do devedor diante das opções apresentadas pelo exequente na petição de Id. 164880996.
 
 Prazo: cinco dias.
 
 Intimem-se.
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                                            29/01/2024 16:58 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 16:58 Outras decisões 
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                                            11/12/2023 21:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2023 21:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            29/11/2023 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 18:43 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2023 02:23 Publicado Decisão em 08/11/2023. 
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                                            07/11/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            31/10/2023 22:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 22:09 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 22:09 Outras decisões 
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                                            22/09/2023 23:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            22/09/2023 23:01 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 12:51 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            19/09/2023 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 09:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/08/2023 16:07 Expedição de Termo. 
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                                            29/08/2023 15:44 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 23:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 15:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2023 18:33 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 18:33 Outras decisões 
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                                            11/07/2023 15:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            10/07/2023 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 00:11 Publicado Certidão em 03/07/2023. 
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                                            30/06/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023 
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                                            28/06/2023 11:32 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2023 11:27 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/06/2023 01:03 Decorrido prazo de JOAB ROBERTO VAZ *18.***.*51-01 em 13/06/2023 23:59. 
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                                            29/05/2023 14:19 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2023 19:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/05/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 18:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2023 14:38 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2023 14:38 Deferido o pedido de CARLOS FREDERICO FREITAS DE REZENDE - CPF: *88.***.*80-30 (REQUERENTE). 
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                                            30/03/2023 10:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            24/03/2023 19:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 01:27 Decorrido prazo de JOAB ROBERTO VAZ *18.***.*51-01 em 23/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 11:18 Publicado Certidão em 16/03/2023. 
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                                            15/03/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            13/03/2023 18:08 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2023 14:04 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2023 14:04 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga. 
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                                            28/02/2023 09:56 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            28/02/2023 09:56 Transitado em Julgado em 13/02/2023 
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                                            14/02/2023 04:06 Decorrido prazo de JOAB ROBERTO VAZ *18.***.*51-01 em 13/02/2023 23:59. 
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                                            29/01/2023 18:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2023 00:19 Publicado Sentença em 27/01/2023. 
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                                            26/01/2023 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            24/01/2023 01:50 Publicado Sentença em 23/01/2023. 
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                                            24/01/2023 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023 
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                                            17/01/2023 18:20 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2023 18:20 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/01/2023 13:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            16/01/2023 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2023 01:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/01/2023 19:06 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2023 19:06 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/09/2022 13:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            29/09/2022 13:09 Decorrido prazo de JOAB ROBERTO VAZ *18.***.*51-01 - CNPJ: 22.***.***/0001-38 (REQUERIDO) em 22/09/2022. 
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                                            31/08/2022 14:39 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            31/08/2022 14:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga 
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                                            31/08/2022 14:38 Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/08/2022 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2022 00:14 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2022 00:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            13/07/2022 18:35 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2022 22:50 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            01/06/2022 00:34 Publicado Certidão em 01/06/2022. 
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                                            31/05/2022 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022 
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                                            28/05/2022 20:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/05/2022 20:24 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            18/04/2022 00:39 Publicado Decisão em 18/04/2022. 
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                                            12/04/2022 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022 
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                                            07/04/2022 17:22 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2022 17:22 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            14/03/2022 17:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            08/03/2022 21:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2022 15:04 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2022 15:03 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            14/02/2022 12:52 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            14/02/2022 12:51 Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO 
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                                            14/02/2022 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2022 22:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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