TJDFT - 0720818-64.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
02/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720818-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADAUTO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: PAULO DE JESUS SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em desfavor de PAULO DE JESUS SOUZA.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Considerando que o executado constituiu advogado (ID 229138011), desabilite-se a Curadoria Especial.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720818-64.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADAUTO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: PAULO DE JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 230265497 e respectivo documento, informando se o débito foi quitado.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:56
Outras decisões
-
26/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:42
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:13
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720818-64.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADAUTO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: PAULO DE JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 01/02/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/01/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720818-64.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADAUTO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: PAULO DE JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação do débito ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:04
Outras decisões
-
27/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2024 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720818-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADAUTO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: PAULO DE JESUS SOUZA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
Nos termos da Decisão ID 186084935, remetam-se os autos à suspensão. *datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720818-64.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADAUTO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: PAULO DE JESUS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo celebrado entre as partes, suspendo o curso do processo até 16/09/2024, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Conforme previsto no referido acordo, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 184452014 - R$ 776,42 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 146034970.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Advirta-se à parte executada que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720818-64.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: ADAUTO SANTANA DA SILVA EXECUTADO: PAULO DE JESUS SOUZA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
23/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de PAULO DE JESUS SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:49
Publicado Edital em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:07
Expedição de Edital.
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:52
Deferido o pedido de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
30/06/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/06/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2023 08:11
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
11/01/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 20:33
Recebidos os autos
-
10/01/2023 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/12/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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