TJDFT - 0774682-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:02
Juntada de carta de guia
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02/04/2025 17:58
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:38
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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31/03/2025 02:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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19/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 20:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 20:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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03/02/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/01/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0774682-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL PAIVA VIEIRA QUERELADO: JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal privada ajuizada por Rafael Paiva Vieira em desfavor de Jonathas Henrique Batista Silva, imputando-lhe a prática de conduta que se amoldaria ao delito de injúria (art. 140 do CP).
Segundo a queixa-crime, o querelado teria se dirigido ao querelante e ao seu colega de trabalho, enquanto eles exerciam suas atividades, com a expressão "vocês estão colocando câmera aí seus desgraçados".
Não foi possível a composição civil entre as partes e tampouco a oferta do instituto da transação penal em razão da recusa pelo querelante, conforme ata de audiência ID 196696088.
A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2024 (ID 203608790).
O querelante manifestou oposição à proposta de suspensão condicional do processo do Ministério Público (ID 207283437).
Em audiência, foram ouvidas as vítimas Rafael Paiva Vieira (autos n. 0774682-59.2023.8.07.0016) e Geferson do Nascimento de Souza (autos n. 0774702-50.2023.8.07.0016), bem como as testemunhas Jonas Moreira da Silva Júnior e Daniel Kesley da Costa de Sousa.
Ao final, foi realizado o interrogatório do querelado (ID 212190774).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas.
O querelante pugnou pela condenação do querelado nas penas do art. 140 do Código Penal.
Ademais, postulou a fixação de reparação mínima no importe de R$ 26.400,00 (vinte seis mil e quatrocentos reais) (ID 213168185).
O Ministério Público sustentou a condenação do querelado.
Aduziu, em síntese, que o conjunto probatório constante da denúncia seria hábil a adequar a conduta do querelado àquela descrita no art. 140 do Código Penal, notadamente em razão do dolo direcionado à prática delitiva (ID 213488205).
A Defesa, por sua vez, sustentou a absolvição do querelado.
Aduziu que os elementos de provas colhidos seriam frágeis e contraditórios, sendo que apenas as vítimas teriam corroborado os fatos descritos na inicial acusatória.
Alegou que o réu seria portador de esquizofrenia, fazendo uso de medicações específicas para o tratamento, o que demandaria perícia médica para comprovação.
Aduziu que o pleito pericial foi deduzido em momento anterior e não analisado por este Juízo (ID 214478576).
O querelado fora intimado para apresentação do requerimento de perícia nos termos legais (ID 215481791).
No entanto, limitou-se a afirmar que “diligenciou nos serviços consultados, mas não logrou êxito em comprovar sua situação psicológica ao momento dos fatos, dispondo apenas dos documentos já juntados, nessa seara, requer-se dar prosseguimento ao feito, pugnando pela sua inocência, face a ausência de provas que corroboram a narrativas dos querelantes”.
Dito isso, não apresentou os quesitos periciais. (ID 217912649).
Com a petição apresentada no ID 217912649, o querelado desistiu do exame de insanidade mental, conforme despacho ID 218723495.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato (art. 81, § 3º, Lei n. 9.099/95).
Na presente queixa-crime, Rafael Paiva Vieira imputa a Jonathas Henrique Batista Silva a prática de conduta que se amoldaria ao delito de injúria, descrito no art. 140 do Código Penal.
Deixo de apreciar o requerimento destinado à instauração de incidente de insanidade mental, formulado em alegações finais, porquanto o acusado desistiu do requerimento em sua petição ID 217912649.
Ademais, vale ressaltar, não há indícios suficientes de doença mental na data dos fatos que justifiquem a instauração do incidente.
O processo transcorreu regularmente, tendo observado os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Passo à análise do mérito.
A queixa-crime retrata a prática, pelo querelado, do crime de injúria (art. 140, caput, do CP).
A materialidade e a autoria do delito perpetrado encontram-se comprovadas pelos documentos que instruem a queixa-crime, assim como a partir do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a oitiva de Geferson do Nascimento de Souza, colega de trabalho do querelante, presente no momento dos fatos e que também afirma ter sido agredido com palavras ofensivas.
Ouvido em Juízo, Geferson do Nascimento de Souza disse que ele e o querelante estavam trabalhando com a ligação de internet em um poste, oportunidade em que o querelado passou de bicicleta proferindo os seguintes xingamentos: “seus desgraçados, seus filhos da puta, vocês estão me vigiando, estão ‘botando’ câmera”.
Ademais, relatou ter sido lançado um objeto na sua direção e do colega Rafael, na tentativa de acertá-los.
Esclareceu que ele e Rafael estariam apenas "mexendo com a internet", justificativa que não acalmou o querelado, que passou a dizer "se eu voltar e encontrar vocês, vou encher vocês de facada e vou dar uns tiros na cara de vocês”.
Afirmou que o querelado chegou a voltar, pela rua de baixo, e proferir novos xingamentos ("filhos da puta" e “desgraçados", “que agora iriam ver”); que pegou um folheto na tentativa de demonstrar que trabalhavam com internet; que, neste momento, o querelado desferiu um tapa na lateral de seu rosto; que o depoente desacordou; que o colega levou um soco na boca, que resultou em sangramento; que, neste momento, saiu uma vizinha dizendo para o querelado parar que iria chamar a polícia; que o querelado foi para dentro da casa e saiu em um veículo camaro amarelo; que o autor dos xingamentos e agressões foi o querelado presente na audiência; que, em todo momento, tratou o querelado com educação; que, a todo instante, justificaram que estavam trabalhando com internet; que o tapa que levou do querelado pegou na lateral do rosto; que o local ficou inchado; que se sentiu humilhado com a situação; que a vizinha da casa em frente presenciou aos fatos; que outros vizinhos saíram de suas casas, mas não quiseram se “intrometer” na situação.
O policial Jonas Moreira da Silva Júnior esclareceu que, no dia dos fatos, a guarnição que integrava foi chamada para comparecer à Vila Planalto para verificar uma agressão a duas pessoas que trabalhavam com a instalação de internet; que, ao chegarem no local, viram as duas pessoas machucadas, juntando os pertences, e o responsável pelas agressões havia fugido em um veículo camaro amarelo; que tomou conhecimento que o responsável pelas agressões dizia que estaria sendo espionado; que o motorista do camaro foi localizado e reconhecido pelas vítimas; que conversou com o motorista do camaro, que ele respeitou os policiais e disse que as pessoas colocavam câmeras para vigiá-lo; que ele estava um pouco nervoso; que não realizaram teste do etilômetro, pois o querelado não parecia estar bêbado; que o querelado estava alterado, achando que estava sendo perseguido; que reconhece o motorista do camaro como sendo o querelado presente na assentada.
Daniel Kesley da Costa de Sousa afirmou, em juízo, que compareceu ao local em razão de um chamado decorrente de uma situação de ameaça; que soube que um rapaz dizia que estavam vigiando a casa dele e fugiu em um camaro; que não se recorda se alguma das pessoas estava sangrando; que o motorista do camaro foi levado à delegacia; que o agressor dizia que as pessoas estariam o perseguindo e instalando escutas/grampos; que não se recorda o que o motorista do camaro falou no momento da abordagem; que o motorista do camaro parecia “meio alterado”; que as vítimas relataram ofensas e violência por parte do querelado.
O acusado, durante o interrogatório, afirmou que estaria desempregado e que há três anos trabalhou no Prodasen; acerca dos fatos, afirmou que estava em surto e não se recorda do ocorrido; que não dormiu no dia anterior; que toma medicações de uso controlado; que tem ansiedade, esquizofrenia e transtorno bipolar; que o carro que saiu dirigindo era de sua propriedade.
A partir da colheita de prova oral, percebe-se que Geferson do Nascimento de Souza foi preciso ao prestar as suas declarações, declinando versão que corrobora o relato descrito na pretensão inicial acusatória.
O citado ofendido foi expresso ao relatar que, no dia dos fatos, o querelado ofendeu a ele e ao querelante com as expressões “seus desgraçados, seus filhos da puta, vocês estão me vigiando, estão ‘botando’ câmera”.
Os policiais militares, apesar de não terem presenciado as ofensas verbais, pois chegaram ao local em momento posterior, confirmaram que foram acionados para atender ocorrência de agressão.
Inclusive, Jonas Moreira da Silva Júnior relatou que, quando a guarnição chegou, as duas vítimas estavam machucadas e o responsável pela conduta havia fugido em um carro amarelo.
Dito isso, a declaração de Jonas corrobora a dinâmica de ocorrência de um chamado por duas pessoas que trabalhavam com a instalação de internet, as quais teriam sido agredidas e ofendidas, em consonância com o exposto na inicial e por Geferson.
Não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que o querelante ou Geferson do Nascimento de Souza estejam inventando a situação para prejudicar o querelado, bem como, que o chamado policial seria falso.
Noto, por oportuno, que o querelado não negou a situação, mas tentou justificar sua conduta argumentando que estava em surto.
Todavia, nada há nos autos a corroborar tal alegação.
Isto porque nenhuma das testemunhas ouvidas disse que o querelado estaria em surto por ocasião dos fatos, o que seria facilmente perceptível.
Há relato apenas de que ele estava “alterado” ou “meio alterado”, o que pode decorrer de vários motivos, inclusive uso de álcool, drogas ou outros elementos psicológicos que não se confundem com verdadeiro surto, este capaz de reduzir ou retirar o discernimento da pessoa.
Nesse contexto, as provas dos autos são precisas e corroboram as ofensas tecidas pelo querelado em desfavor do querelante.
Inclusive, a dinâmica dos fatos permite aferir o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo direcionado à ofensa da honra alheia.
Resta nítido que o querelado, deliberadamente, proferiu ofensas destinadas ao querelante, com palavras de baixo calão, como as expressões “seus desgraçados, seus filhos da puta, vocês estão me vigiando, estão ‘botando’ câmera”.
Não prospera, desse modo, a tese da defesa no sentido da ausência de provas.
Isto porque há a palavra de duas vítimas, aliada à dinâmica relatada pelos policiais.
A Defesa sustenta contradição nos depoimentos dos ofendidos Rafael e Geferson, pois Rafael teria relatado que houve constrangimento público, enquanto Geferson nada teria mencionado a respeito.
Todavia, tal ponto, que mais se relaciona à percepção dos fatos pelos ofendidos, em nada altera a dinâmica dos fatos relatados.
Assim, entendo que restam bem demonstradas a materialidade do crime e a sua autoria delitiva, por parte do querelado JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA.
No que respeita à tipicidade, tem-se que a conduta praticada pelo querelado amolda-se perfeitamente à descrição típica do artigo 140, caput, do Código Penal.
Entendo presentes, para a hipótese, os elementos objetivos e subjetivos do tipo.
No delito de injúria, se atribui a alguém ofensas que importam em desvalor para a honra subjetiva da vítima, agredindo sua dignidade ou decoro, o que ocorreu no caso.
O querelado, com vontade livre e consciente, no local onde trabalhava o querelante, o ofendeu com palavras de baixo calão, dizendo “seus desgraçados, seus filhos da puta” em notória ofensa à honra do querelante.
No caderno processual, não há causa que justifique a conduta ilícita praticada ou que exclua a culpabilidade do querelado.
Ele era imputável na data dos fatos, detinha potencial consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível conduta diversa.
A Defesa sustenta a inimputabilidade do acusado, que seria portador de esquizofrenia, e menciona, em alegações finais, a necessidade de perícia para demonstração da excludente de culpabilidade.
Todavia, é de se destacar que os fatos ocorreram em 28 de junho de 2023 e os documentos médicos anexados aos autos pela Defesa são todos posteriores.
No dia 24 de setembro de 2024, data da audiência de instrução, o querelado juntou um receituário, datado de 3/8/2024 (ID 212151835), e um relatório médico, datado de 25/6/2024 (ID 212153695).
O relatório, firmado por Vanessa de Cássia Peres, CRM 64844 MG, atesta o seguinte: “Atesto para os devidos fins que o paciente Jonathas Henrique Batista Silva passou por consulta psiquiátrica on-line no dia 03 de novembro de 2023, com relato na época de dependência química de crack, além de episódios graves de alteração de humor, que cursavam com tristeza profunda, ideação suicida, agitação psicomotora, insônia, irritabilidade, além de delírios persecutórios e alucinações auditivas.
Durante avaliação foi observado que paciente apresentava sintomas psicoticos com delírio de perseguição e alucinações auditivas, sendo diagnosticado Transtornos mentais devido ao uso de substâncias psicoativas (F19.2), Transtorno psicótico devido ao uso de substâncias psicoativas (F19.5) e suspeita de transtorno bipolar (F31), onde foi prescrito tratamento medicamentoso e acompanhamento psicoterápico.
No dia 20/12/23 o paciente realizou consulta de retorno, onde admitiu que não estava fazendo uso correto das medicações e ainda mantinha consumo do crack.
Após essa data, Jonatas não deu seguimento ao tratamento e não marcou novos atendimentos, não sendo possível portando discorrer sob o estado mental do mesmo atualmente.
Atenciosamente,” Conforme relatório médico, a primeira consulta do querelado com a médica foi em 3 de novembro de 2023 e, portanto, mais de quatro meses após os fatos, oportunidade em que foram diagnosticados “transtornos mentais devido ao uso de substâncias psicoativas (F19.2), Transtorno psicótico devido ao uso de substâncias psicoativas (F19.5) e suspeita de transtorno bipolar (F31)”.
Ou seja, apesar da suspeita, não foi diagnosticado o transtorno bipolar e tampouco a esquizofrenia, mencionada pela Defesa.
E o diagnóstico de outros transtornos mentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas se deu mais de três meses após os fatos.
Não há evidências, portanto, de que o acusado era, ao tempo da ação (28/6/2023), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de doença mental.
Afasto, portanto, a alegação de inimputabilidade do réu.
Ademais, vale reforçar que, segundo as testemunhas, o acusado estava apenas “alterado” ou “meio alterado”, o que não se confunde com um estado de surto, capaz de lhe retirar o entendimento.
Assim, o conjunto probatório exposto, demonstra, com precisão, a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta praticada por Jonathas Henrique Batista Silva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na queixa-crime, para CONDENAR JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 140, caput, do Código Penal.
Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 68 e 59, do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como reprovação social que o autor do fato merece, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades que não as já previstas na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à conduta.
O querelado não apresenta antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, são típicos ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal.
O comportamento do querelante não influenciou a conduta perpetrada pelo querelado.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 1 (um) mês de detenção, mínimo legal, para o crime de injúria.
Na segunda fase, não visualizo agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a sanção no patamar dantes fixado.
Por fim, não hás causas de aumento ou diminuição.
Concretizo a pena, portanto, em 1 (um) mês de detenção.
Deixo de fixar, alternativamente, a pena de multa para o crime de injúria, por vislumbrar que a pena privativa de liberdade melhor cumpre os pressupostos de retribuição e prevenção da pena.
Para início do cumprimento da reprimenda, fixo inicialmente o regime aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto o acusado não foi preso no curso deste processo.
Em não havendo a prática de infrações penais com violência ou grave ameaça à pessoa, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser cumprida nos moldes do Juízo das Execuções com competência para o caso.
Reparação danos (art. 387, IV, do CPP): a jurisprudência do STJ tem admitido que o Juiz, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabeleça a reparação por danos morais, quando requerido, existindo elementos suficientes para o seu arbitramento, como ocorre na hipótese (AgRg no REsp 1616705/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
In casu, é de se observar que o querelado, deliberadamente, ofendeu a honra do querelante enquanto ele trabalhava, com palavras de baixo calão, como “seus desgraçados, seus filhos da puta”.
Assim, fixo, a título de reparação mínima dos danos morais suportados pelo querelante, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser adimplido pelo querelado, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento.
Registro que este é um valor mínimo indenizatório.
Eventual pretensão complementar do querelante deverá ser formulada no juízo cível competente.
Condeno o querelado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (oitocentos reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento e com incidência de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se o querelante e o respetivo advogado para que decline os dados bancários para o depósito dos valores referentes à compensação pelos danos morais e à condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Então, intime-se o querelado para pagamento, por meio do DJE, em cinco dias.
Procedam-se às diligências e comunicações necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL PAIVA VIEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/11/2024 10:36
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0774682-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL PAIVA VIEIRA QUERELADO: JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA DESPACHO Em atenção ao pedido formulado por Jonathas Henrique Batista Silva, defiro a dilação do prazo para a juntada do requerimento pelo prazo de dez dias.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
30/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/10/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 20:32
Outras decisões
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21/10/2024 20:32
em cooperação judiciária
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15/10/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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14/10/2024 23:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774682-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL PAIVA VIEIRA QUERELADO: JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, intime-se o JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA(*10.***.*82-15); WANDERSON REIS DE MEDEIROS(*98.***.*19-91), por meio de seu advogado para apresentar Alegações Finais, na forma de memorial, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 17:53:56.
VALERIA DE FATIMA VELOSO BERNARDES RIBEIRO Diretor de Secretaria -
04/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
24/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0774682-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL PAIVA VIEIRA QUERELADO: JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA DESPACHO Tendo em vista o desinteresse das partes em celebrar acordo, assim como a oposição do querelante ao oferecimento dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo ao querelado, designo o dia 24/9/2024, às 15h, para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em conjunto com os autos n. 0774702-50.2023.8.07.0016.
Destaco que a assentada será realizada em ambiente virtual, nos termos de tutorial que será encaminhado aos participantes.
Verifico que o querelado já foi citado, bem como apresentou resposta à acusação.
Assim, INTIME-SE o querelado JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA, por OFICIAL DE JUSTIÇA, encaminhando cópia da petição inicial da queixa-crime.
INTIME-SE o querelante por publicação.
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, por MANDADO, encaminhando cópia do despacho.
Não sendo possível, expeça-se AR, OFÍCIO, ou proceda-se à intimação por TELEFONE, conforme o caso.
Ademais, todas as testemunhas e as partes deverão: a) no dia agendado, estar com documento de identificação com foto em mãos; b) informar caso não possuam condições (acesso à internet por meio de dispositivo eletrônico - smartphone, computador ou tablet) para o ingresso na videoconferência; c) informar endereços válidos de email e números de telefone (com WhatsApp), para os quais também poderão ser encaminhados o link de acesso (disponível na parte final do despacho) e o tutorial, que viabilizarão o ingresso na sala de videoconferências no dia e hora acima designados.
Todas as informações solicitadas deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected] ou para os telefones n. (61) 3103-1754 (WhatsApp Business) e n. (61) 994026210 (ligação ou WhatsApp).
Publique-se.
O link de acesso à videoconferência é: https://atalho.tjdft.jus.br/2jecrimbsbAIJnovo FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/08/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
13/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
12/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL PAIVA VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL PAIVA VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0774682-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL PAIVA VIEIRA QUERELADO: JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA DESPACHO Dê-se ciência à parte querelante acerca da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público, informando-o de que a ausência de manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, será entendida como concordância com a homologação do acordo proposto à parte querelada.
Ultrapassado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/07/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Por todas essas razões, considerando a inexistência de quaisquer causas para rejeição de plano da queixa-crime, afasto as alegações da defesa e RECEBO PARCIALMENTE a queixa-crime tão somente no que toca à eventual conduta que se amoldaria, em tese, ao delito descrito no art. 140 do Código Penal.
Considerando que não foi relatada nenhuma conduta que se amoldaria ao delito de difamação, rejeito parcialmente a queixa-crime em relação à esta incidência. -
11/07/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:29
Recebida a denúncia contra JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA - CPF: *10.***.*82-15 (QUERELADO)
-
08/07/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0774682-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL PAIVA VIEIRA QUERELADO: JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA DESPACHO Observa-se que Jonathas Henrique Batista Silva formulou pleito destinado à gratuidade de justiça.
No entanto, não apresentou comprovante que demonstre a situação hipossuficiente, mas apenas mera declaração.
Assim, intime-se o denunciado, por meio do DJE, para que, no prazo de cinco dias, apresente documento que demonstre a hipossuficiência, tais como contracheque, extratos bancários, declaração de imposto de renda, CTPS, sem prejuízo de outros, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Prazo: 5 dias.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/06/2024 08:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
27/05/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:36
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
22/05/2024 11:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/05/2024 17:14
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 15:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
14/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0774682-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL PAIVA VIEIRA QUERELADO: JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA DESPACHO Intime-se o querelante, por publicação, para que tome ciência do teor da certidão ID 191056930, bem como para que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço em possa ser localizado o querelado.
Com a resposta, expeça-se mandado de intimação do querelado para o novo endereço informado.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
23/03/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0774682-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAFAEL PAIVA VIEIRA QUERELADO: JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA DESPACHO Designo o dia 14/5/2024, às 15h20, para a realização de audiência preliminar por videoconferência destinada à tentativa de acordo entre as partes e/ou eventual oferecimento de proposta de transação penal, em conjunto com os autos n. 0774702-50.2023.8.07.0016 e 0734980- 09.2023.8.07.0016.
Destaco que a assentada será realizada em ambiente virtual, nos termos de tutorial que será encaminhado aos participantes.
Assim, INTIME-SE o querelado JONATHAS HENRIQUE BATISTA SILVA da audiência designada, por OFICIAL DE JUSTIÇA, encaminhando cópia da petição inicial da queixa-crime.
Intime-se o querelante por publicação.
Cada uma das partes deverá: a) no dia agendado, estar com documento de identificação com foto em mãos; b) informar caso não possua condições (acesso à internet por meio de dispositivo eletrônico - smartphone, computador ou tablet) para o ingresso na videoconferência; c) informar endereço válido de email e número de telefone (com WhatsApp), para os quais também poderão ser encaminhados o link de acesso (disponível na parte final do despacho) e o tutorial, que viabilizarão o ingresso na sala de videoconferências no dia e hora acima designados. d) baixar em seu dispositivo eletrônico o aplicativo do Microsoft Teams, plataforma por onde ocorrerá a audiência telepresencial.
No caso de o querelado dispor de advogado(a) particular, deverá promover a juntada aos autos da respectiva procuração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso deseje ser patrocinado pela Defensoria Pública, deverá entrar em contato prévio por meio do número 99359-0032 e do email [email protected], para maiores esclarecimentos e orientação jurídica a respeito de sua defesa.
Para evitar transtornos no dia da audiência e, com isso, a frustração do ato, solicite-se às partes que queiram receber o link de acesso à videoconferência por meio do WhatsApp, que entrem em contato com este juizado, pelo menos 24 horas antes, por meio do número 3103-1754 (WhatsApp Business).
Ademais, quaisquer informações ou dúvidas deverão ser encaminhadas para o email [email protected] ou para os telefones n. (61) 3103-1754 (WhatsApp Business) e n. (61) 994026210 (ligação ou WhatsApp).
Por fim, ultrapassado o prazo sem resposta quanto à constituição de advogado(a) particular, ou manifestando expressamente o interesse em ser assistido(a) pela DEFENSORIA PÚBLICA, remetam-se os autos para ciência O link de acesso à videoconferência é: https://atalho.tjdft.jus.br/2jecrimbsbPRELIMINARnovo FRANCISCO ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 15:38
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:20, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
20/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 20:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 17:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em razão da prevenção daquele Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do 2º Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, por ser competente para processar e julgar o feito. -
30/01/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:44
Declarada incompetência
-
18/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
17/01/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
25/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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