TJDFT - 0004296-23.2015.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de PEDREIRAS CONTAGEM LTDA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:26
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 16:49
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de EDSON JOSE DUARTE em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COMERCIAL J&P DUARTE LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PEDREIRAS CONTAGEM LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COMERCIAL D.J LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004296-23.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PEDREIRAS CONTAGEM LTDA EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME, COMERCIAL J&P DUARTE LTDA - ME, EDSON JOSE DUARTE SENTENÇA PEDREIRAS CONTAGEM LTDA ajuizou em 08/09/2015 ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque em desfavor de EDSON JOSE DUARTE, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 27/11/2015, conforme certidão de ID 34901604, fl. 35, juntada aos autos no dia 02/12/2015, no endereço QC 01, CONJUNTO 03, LOTE 07, RIACHO FUNDO II-DF.
Tentativa de penhora on line via BACENJUD infrutífera, conforme decisão de ID 34901621, fl. 65.
Realizada pesquisa INFOJUD, a qual demonstrou ser a parte executada sócia da sociedade empresária COMERCIAL J & P DUARTE LTDA-ME e BRAZ MADEIRAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA-ME.
O documento foi desentranhado dos autos, conforme certidão de ID 34901631, fl. 81.
Posteriormente, foi decretada a desconsideração inversa da personalidade jurídica das sociedades empresárias e suas inclusões no polo passivo da demanda, conforme decisão de ID 34901708, fl. 189/191.
Pessoa jurídica executada BRAZ MADEIRAS citada no dia 28/07/2017, conforme certidão de ID 34901710, fl. 198, juntada aos autos no dia 22/08/2017, no endereço QC 01 CONJUNTO 03 LOTE 07, RIACHO FUNDO II-DF.
No mesmo ato, foi realizada penhora do veículo CAMINHÃO/FECHADA DIESEL, VW 12.140H, PLACA KCP2648.
Restrição RENAJUD lançada no ID 34901733, fl. 219.
Baixa da restrição no ID 92015135, fl. 435.
Pessoa jurídica executada COMERCIAL J &P citada no dia 28/07/2017, conforme certidão de ID 34901724, fl. 203, juntada aos autos no dia 22/08/2017, no endereço QC 01 CONJUNTO 03 LOTE 07, RIACHO FUNDO II-DF.
Foram realizadas diversas diligências no intuito de localizar o bem penhorado, todas infrutíferas.
A parte exequente informou mudança de nome da empresa executada BRAZ MADEIRAS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA para COMERCIAL D.J.
LTDA, bem como contratos licitatórios da referida empresa com a Câmara dos Deputados (ID 34901763, fl. 262).
Determinada a expedição de ofício para a Câmara dos Deputados com requisição de informações sobre créditos em nome da empresa executada COMERCIAL D.J.
LTDA, e, se houvesse, que fossem depositados 30% dos valores em conta vinculada a este Juízo, conforme decisão de ID 34901765, fl. 273.
Resposta da Câmara dos Deputados, no ID 34901777, fl. 300, em que informou a existência de contrato com a empresa COMERCIAL D.J.
LTDA, no valor de R$ 49.929,02, com vigência entre 13/3/2018 e 12/3/2019.
Compareceu o executado EDSON na petição de ID 34901790, fls. 323/324, em que requereu que a penhora fosse realizada sobre 30% do valor do contrato e ainda pediu a desconstituição da penhora do veículo.
A exequente se opôs a desconstituição à penhora do veículo e requereu o cumprimento das determinações para a satisfação do seu crédito no ID 34901800, fl. 330.
O Juízo negou a desconstituição da penhora do veículo pela falta de anuência do credor e determinou à Câmara dos Deputados que repassasse informações sobre a situação atual do contrato, a existência de repasses a partir de set/2018, bem como para que procedessem ao bloqueio dos 30% dos valores a receber, conforme decisão de ID 34901804, fl. 332.
A Câmara dos Deputados informou no ID 43215815, fls. 358/359 a transferência de R$ 2.388,04 para conta judicial vinculada a este Juízo.
Por fim, esclareceu que desde setembro/2018 não houve mais repasse à ora executada Comercial D.J Ltda.
Ofício de transferência do valor penhorado expedido em favor do exequente no ID 61912884, fl. 394.
Foram realizadas novas tentativas de localização de bens passíveis de constrição.
Realizada a penhora de veículos ao ID 62918742, fl. 397.
Pesquisa perante o sistema Infojud juntada aos IDs 71558562 a 71558571, fls. 414/442.
O Juízo indeferiu a realização de nova pesquisa ao RENAJUD, pois a última consulta fora realizada havia pouco tempo, ocasião em que houve a restrição dos veículos encontrados em nome da executada COMERCIAL J&P DUARTE LTDA – ME (ID 62918742, fls. 400/401), sem a localização de outros veículos em nome dos demais executados.
A credora fora intimada para indicar a localização desses veículos (ID 66913848, fl. 412 e ID 68229950, fl. 413) e informou desconhecer seu paradeiro (ID 68238709, fl. 415).
Além disso, houvera a penhora de outro veículo nestes autos (ID 34901726, fl. 204 e ID 34901733, fls. 215 e 219), tendo a exequente, na ocasião, se oposto à desconstituição desse gravame (ID 34901800, fl. 330).
O Juízo determinou a intimação da parte exequente para informar se tem interesse na manutenção da penhora realizada (ID 34901726, fl. 204 e ID 34901733, fls. 215 e 219), bem como para esclarecer a respeito do pedido de decretação de busca e apreensão dos veículos descritos na certidão de ID 62918742, fls. 400/401, uma vez que informara desconhecer sua localização (ID 68238709, fl. 415).
Ordenou, ainda, que a parte exequente informasse se pretende a penhora desses bens.
Também, no ID 82275037, fls. 422/423, o Juízo determinou ao exequente a juntada de planilha atualizada de débitos, a fim de subsidiar o pedido de consulta ao sistema SISBAJUD/BACENJUD, e a manifestação sobre a pesquisa realizada no INFOJUD.
Determinada a suspensão do feito por um ano, com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, até 17/05/2022, conforme decisão de ID 89203083, fls. 430/434, tendo em vista a inércia da parte exequente no cumprimento das determinações.
Após a suspensão, a parte exequente foi intimada a se manifestar na certidão de ID 125467456, fls. 450/451.
Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação no ID 127191267, fl. 452.
Acrescento que, na decisão de ID 140829865, foi determinado que os autos fossem arquivados provisoriamente até 28/2/2023 (seis meses), com espeque no art. 921, §2º, CPC.
Transcorrido o prazo, o julgamento foi convertido em diligência.
Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 184818378).
Decorrido o prazo, as partes mantiveram-se inertes.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido Conforme determinado no §5º do art. 921 do CPC, poderá o juízo reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, após ouvidas as partes.
No caso vertente, intimadas as partes sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (dias), mantiveram-se inertes.
Registro que o feito foi suspenso com fulcro no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, voltando ao seu curso normal no dia 28/2/2022.
Em 27/08/2021 foi publicada a Lei n. 14.195, a qual modificou o §4º do art. 921 do CPC, retirando a exigência da inércia do exequente como requisito do reinício da contagem da prescrição intercorrente.
Sendo assim, no presente caso, foi considerada a data de publicação da referida lei para reinicio da contagem da prescrição intercorrente, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis para quitação da dívida.
A prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 206-A do Código Civil, observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
In casu, o título executivo ao qual se pretendeu a execução é cheque, o qual tem prazo para prescrição de 6 meses, conforme o art. 59 da Lei n. 7.357, de 2 de setembro de 1985 (lei do cheque).
Dessa forma, contados seis meses do reinício, a prescrição intercorrente se operou em 28/2/2023.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão executiva dos títulos executivos.
Por consequência, extingo o processo de execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Custas finais pela parte exequente.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1 -
22/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:58
Declarada decadência ou prescrição
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22/04/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de EDSON JOSE DUARTE em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de COMERCIAL J&P DUARTE LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de COMERCIAL D.J LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de PEDREIRAS CONTAGEM LTDA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004296-23.2015.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PEDREIRAS CONTAGEM LTDA EXECUTADO: COMERCIAL D.J LTDA - ME, COMERCIAL J&P DUARTE LTDA - ME, EDSON JOSE DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o possível ocorrência de prescrição intercorrente.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:22
Deferido o pedido de PEDREIRAS CONTAGEM LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 15:42
Processo Desarquivado
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03/11/2022 09:30
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
28/10/2022 17:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/06/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/06/2022 14:33
Decorrido prazo de PEDREIRAS CONTAGEM LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-16 (EXEQUENTE) em 01/06/2022.
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02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de PEDREIRAS CONTAGEM LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 13:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 15:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 14:44
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:40
Desentranhamento
-
18/05/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/03/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/03/2021 15:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/03/2021 15:23
Decorrido prazo de PEDREIRAS CONTAGEM LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-16 (EXEQUENTE) em 26/02/2021.
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27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de PEDREIRAS CONTAGEM LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 18:51
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 11:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 19:35
Expedição de Ofício.
-
17/08/2020 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 19:02
Recebidos os autos
-
17/07/2020 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 20:33
Recebidos os autos
-
29/05/2020 20:33
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2020 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:01
Desentranhamento de documento (ID: 62693763 - Certidão)
-
12/05/2020 16:01
Movimentação excluída
-
12/05/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 19:03
Expedição de Ofício.
-
23/04/2020 16:06
Recebidos os autos
-
23/04/2020 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/04/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 14:18
Expedição de Alvará.
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 13:53
Desentranhamento de documento (ID: 47838652 - Alvará)
-
27/03/2020 13:53
Movimentação excluída
-
26/03/2020 19:33
Recebidos os autos
-
26/03/2020 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2020 08:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/02/2020 11:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/01/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:35
Expedição de Ofício.
-
27/11/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 20:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 04:29
Publicado Decisão em 15/10/2019.
-
15/10/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 17:39
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2019 07:01
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
29/08/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 12:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2019 09:02
Expedição de Ofício.
-
26/07/2019 17:17
Recebidos os autos
-
26/07/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2019 05:03
Decorrido prazo de COMERCIAL D.J LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:03
Decorrido prazo de COMERCIAL J&P DUARTE LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:03
Decorrido prazo de EDSON JOSE DUARTE em 02/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:13
Decorrido prazo de PEDREIRAS CONTAGEM LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 20:38
Decorrido prazo de COMERCIAL D.J LTDA - ME em 17/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 20:38
Decorrido prazo de COMERCIAL J&P DUARTE LTDA - ME em 17/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 20:38
Decorrido prazo de EDSON JOSE DUARTE em 17/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/06/2019 02:30
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
10/06/2019 02:28
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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