TJDFT - 0737170-29.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:30
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737170-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II EXECUTADO: JEFFERSON DA COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o contido na petição retro, a arrematante assume o ônus quanto a identificação do lote.
Promova-se a transferência do saldo remanescente existente na conta judicial nº 1552590914 em favor do exequente. 2.
O exequente requer a reiteração de diligência nos sistemas informatizados, para bloqueio eletrônico de eventuais valores pertencentes ao executado ou localização de bens.
Ora, em atenção ao princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o magistrado e todos os demais sujeitos processuais devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Neste sentido, em homenagem a tais princípios este Juízo já determinou, conforme se depreende dos autos, a realização de pesquisas no Sisbajud, Infojud, Renajud e eRIDF (este último somente na hipótese de o exequente ser beneficiário da justiça gratuita, conforme norma da Corregedoria da Justiça).
Desta forma, esgotadas as diligências realizadas pelo magistrado, compete ao exequente, também em homenagem aos mesmos princípios, promover por seus próprios meios outras diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do executado, capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquele (art. 797 do CPC)..
Não se verifica, contudo, qualquer razoabilidade na apresentação de pedido de mera reiteração da pesquisa Sisbajud, já efetuada pelo Juízo, sem que o exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou trazido aos autos qualquer indício de modificação na situação econômica do executado, de forma a evidenciar eventual êxito na repetição da pesquisa.
O que se verifica, diuturnamente, nos milhares de processos em tramitação, é que os exequentes, de tempos em tempos, sem a demonstração de qualquer diligência por seus próprios meios ou apresentação de indícios de mudança da situação pretérita, apresentam petições para a reiteração de diligências pelo Juízo, onerando todo o serviço público com a prática de dezena de atos sem qualquer efetividade.
Ressalte-se, ainda, que ao contrário do que se crê comumente, o Sisbajud, hoje, tem pouca efetividade, em especial nos casos de reiteração, pois, a toda evidência, a ciência da existência da ação e da possibilidade de bloqueio, aliado à crise econômica, faz com que as pessoas não mantenham recursos em conta.
Os documentos em anexo à esta decisão, que citam a percentagem de êxito em tais diligências, nos anos de 2022 e 2023, aponta resultado inferior a 1% de bloqueio integral, o que demonstra bem a situação atualmente percebida em todas as serventias judiciais de Primeira Instância.
Ressalte-se que tal estatística alcança tanto as ordens originais, como as ordens de reiteração, não havendo estatísticas distintas para cada uma das hipóteses, mas a experiência cotidiana demonstra que as reiterações são bem menos efetivas que as ordem originais.
Não se desconhece a existência de jurisprudência que aponta a razoabilidade de renovação de pesquisa após o decurso de um determinado prazo.
Ocorre que tal entendimento tem sido adotado indiscriminadamente, sem qualquer indício de que tenha ocorrido alguma alteração na situação econômica do executado ou, ainda, que no decurso desse prazo, o exequente tenha efetuado qualquer diligência, imputando à serventia a realização da nova diligência que, conforme já afirmado, a experiência já demonstrou a pouca ou nenhuma efetividade.
Não se afirme, ainda, que a providência é simples.
Com efeitos, a serventia faz centenas de ordens de pesquisa nos sistemas mensalmente, sendo que, atualmente, são inúmeros os sistemas a serem diligenciados, não somente o Sisbajud, como, também, Renajud, Infojud, Sniper e SAEC, que envolvem a digitação de milhares de dados em cada ordem, bem como, ultrapassado o prazo de cada sistema, a busca das informações fornecidas e sua juntada aos processos.
A insistência de renovação de Sisbajud, sob a justificativa de que já decorreu tempo razoável, somente tem ocasionado às serventias judiciais de Primeira Instância a necessidade de realização de centenas de pesquisas infrutíferas, com o dispêndio de recursos humanos e materiais que poderiam estar sendo melhor empregados para dar celeridade nos processos em que as partes, cumprindo com seus deveres, estão efetivamente diligenciando para a localização de bens.
Por outro vértice, em relação àqueles devedores que efetivamente não possuem bens ou valores, com certeza não é a insistência em realizar pesquisa via sistemas que irá 'criá-los'.
Por fim, cabe ao exequente realizar as diligências que lhe cabem perante Junta Comercial, Ofício de Notas, Registro de Imóveis etc.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - EFETIVIDADE DOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 19:09
Outras decisões
-
04/04/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:29
Outras decisões
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BEATRIZ MEIRA MATOS em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737170-29.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II EXECUTADO: JEFFERSON DA COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da constituição de advogado, à parte arrematante para informar e comprovar a origem dos débitos indicados na planilha de ID 176800298, a fim de verificar se são valores a serem abatidos do valor da arrematação, bem como informar se está na posse do bem ou se pretende a imissão na posse.
Derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de assumir os encargos da sua inércia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:55
Outras decisões
-
15/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:32
Outras decisões
-
15/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/11/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BEATRIZ MEIRA MATOS em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:06
Outras decisões
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:02
Outras decisões
-
31/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2023 15:49
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
21/07/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão de venda
-
19/07/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:09
Juntada de Petição de edital
-
23/05/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2023 00:50
Publicado Edital em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:48
Publicado Edital em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:33
Expedição de Edital.
-
18/05/2023 09:47
Juntada de Petição de edital
-
17/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/05/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:35
Outras decisões
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MOUZAR BASTON FILHO em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 09:53
Recebidos os autos
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
07/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
13/02/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 22:40
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 21:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:11
Outras decisões
-
10/11/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:29
Outras decisões
-
10/10/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA LIMA em 23/09/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Edital em 27/07/2022.
-
26/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 13:08
Expedição de Edital.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
13/07/2022 19:07
Outras decisões
-
12/07/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2022 02:22
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA LIMA em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 20:49
Recebidos os autos
-
21/04/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 20:49
Outras decisões
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:57
Publicado Edital em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 16:12
Expedição de Edital.
-
17/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:33
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:00
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:00
Outras decisões
-
16/02/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/02/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 07:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 20:13
Recebidos os autos
-
09/02/2022 20:13
Outras decisões
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA LIMA em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:31
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:31
Outras decisões
-
17/01/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/01/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:32
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 19:08
Recebidos os autos
-
05/11/2021 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA LIMA em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2021 15:45
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 19:53
Recebidos os autos
-
13/08/2021 19:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/08/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/08/2021 18:59
Transitado em Julgado em 03/08/2021
-
06/08/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA LIMA em 02/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 28/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Sentença em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
07/07/2021 14:49
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2021 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:54
Outras decisões
-
01/07/2021 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA LIMA em 29/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/04/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 14:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/03/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 17:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 17:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 19:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 19:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/07/2020 09:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 10:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 07:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 16:55
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2020 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 09:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 13/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 09:56
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2020 06:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE II em 30/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 11:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 19:05
Desentranhamento de documento (ID: 53964531 - Certidão)
-
21/01/2020 19:05
Movimentação excluída
-
19/12/2019 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 18:28
Recebidos os autos
-
11/12/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2019 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/12/2019 03:02
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 07:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 17:28
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2019 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/12/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700240-85.2024.8.07.0017
Condominio Residencial Fortaleza
Gelessan de Oliveira Silva
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 17:02
Processo nº 0700008-73.2024.8.07.0017
Pedro Henrique Goulart Siqueira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 07:15
Processo nº 0700008-73.2024.8.07.0017
Pedro Henrique Goulart Siqueira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 12:35
Processo nº 0709876-12.2023.8.07.0017
Reinaldo Mendes dos Santos
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 19:45
Processo nº 0709748-89.2023.8.07.0017
Deraldo Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mariane Resende Costa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 15:26