TJDFT - 0740330-60.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:31
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0740330-60.2022.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo DISTRITO FEDERAL contra ato imputado ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
Em seu arrazoado, o impetrante contextualiza que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) é o órgão da estrutura do Poder Executivo do DF responsável pela execução das políticas públicas voltadas para a promoção, prevenção e assistência à saúde, dentre as quais a de manter em funcionamento as unidades administrativas e hospitalares da rede pública.
Para cumprir tal objetivo, destaca a necessidade de a pasta firmar contratos com empresas privadas para a execução de serviços de limpeza, higienização, conservação, asseio e desinfecção hospitalar.
Pontua que a última contratação regular ocorreu no exercício de 2004-2010, tendo sido as demandas supridas desde então por meio de contratos emergenciais e/ou indenização sem cobertura contratual – merecendo a situação urgente reparo.
Nesse cenário, o impetrante caracteriza como ilegal a conduta do TCDF na análise do Pregão Eletrônico nº 121/2022, lançado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujo objeto é a contratação regular de empresa especializada para a prestação de serviços de Limpeza, Higienização, Conservação, Asseio e Desinfecção Hospitalar nas Unidades da SES/DF.
Expressa que a referida Corte de Contas instaurou o Processo n° 17.866/2019, com o legítimo intuito de exercer a fiscalização do certame, tendo, todavia, proferido diversos atos obstaculizando o andamento do pregão.
Detalha as diversas etapas percorridas no certame que levaram, por fim, às propostas vencedoras.
Menciona, no entanto, ter o TCDF determinado que a SES/DF se abstivesse de homologar o resultado em função de representações apresentadas pelas empresas BRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e SERVEGEL SOLUÇÕES LTDA, até ulterior deliberação.
Destaca ter sido o julgamento definitivo adiado mais de uma vez e, malgrado a notória urgência do caso, passados meses da suspensão imposta, o TCDF não julgou o mérito das representações.
Destaca a improbabilidade do acolhimento das representações.
Alega que a situação fática apresentada não indicava a presença dos requisitos legais para que, excepcionalmente, o TCDF pudesse decretar a grave medida de suspender cautelarmente o processo licitatório (art. 277, do RITCDF).
Aponta violação aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica (infração aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 e ao art. 171, §1° da Lei nº 14.133/21), salientado que, na nova Lei de Licitações, há previsão expressa de prazo para que os Tribunais de Contas apreciem o mérito de irregularidade que tenha dado causa à suspensão de processos licitatórios.
Assinala que, caso não haja o julgamento de forma célere, ainda no ano de 2022, a assinatura no próximo exercício (2023) exigirá o reinício de uma parte relevante e demorada da fase interna.
Defende que a omissão do Tribunal de Contas viola direito líquido certo do Distrito Federal, causando-lhe danos graves e irreparáveis, de natureza permanente.
Sustenta que a atuação da Corte de Contas, no caso, tem se dado de modo disfuncional, pois a demora injustificada pode servir como fonte de maiores prejuízos do que o próprio dano que se pretende evitar Nesses termos, diante da demora quanto ao julgamento das representações, requer o deferimento da tutela de urgência para autorizar a homologação do resultado do Pregão Eletrônico nº 121/2022, ou, subsidiariamente, seja determinado à autoridade coatora que, no prazo de 48 horas, profira decisão conclusiva sobre o mérito da representação que deu suporte à medida cautelar.
No mérito, pretende a concessão da segurança para que seja declarada a ilegalidade das condutas comissivas e omissivas adotadas pela autoridade coatora, anulando a determinação de suspensão do resultado do Pregão Eletrônico nº 121/2022 ou, subsidiariamente, determinando ao Tribunal de Contas que, no prazo de 48 horas, profira decisão definitiva sobre o mérito da representação que deu suporte à medida cautelar.
Custas não recolhidas devido à isenção legal.
O provimento liminar restou parcialmente deferido para “afastar os efeitos da suspensão cautelar determinada na Sessão Ordinária n.º 5300 do TCDF, realizada no dia 01/06/2022 (ID 41705852), permitindo a continuidade do certame em referência independentemente da prolação de decisão definitiva sobre o mérito das representações já formuladas” (ID 41978304).
Inconformada, a pessoa jurídica que atualmente presta os serviços debatidos nos autos – BRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA – peticionou solicitando a reconsideração do decisum que deferiu a liminar, bem como seu ingresso no processo na qualidade de litisconsorte passivo necessário (ID 42303517, em 15/12/2022).
Em novo petitório, protocolado no dia 16/12/2022 (ID 42314910), a empresa requereu o aditamento do pedido formulado.
O ingresso da empresa BRA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA no feito, na qualidade de litisconsorte passivo, foi admitido.
A decisão guerreada foi mantida pelas mesmas razões (ID 42332032).
Foram apresentadas informações pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal/autoridade coatora (ID 42385878).
Na sequência, a Corte de Contas interpôs agravo interno contra decisão que deferiu a liminar (ID 43274380) – recurso, este, conhecido e desprovido, à unanimidade (ID 50313885).
O Ministério Público oficiou pelo conhecimento do writ e, no mérito pela denegação da segurança (ID 48546918).
Posteriormente, as partes e o MPDFT foram intimados para se manifestar sobre eventual perda do objeto (ID 53467910), assentindo com tal desfecho (ID 53658871; ID 54023630; ID 54095285; ID 55152737). É o relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, observa-se que o cerne da discussão envolvia a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico nº 121/2022 até ulterior deliberação, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, sobre o mérito das representações (designadamente aquelas apresentadas pela empresa BRA Serviços Administrativos e pela empresa Servegel Soluções Ltda, peças 264, 265 e 274, citadas pela Decisão nº 2134/2022 que ordenou à SES/DF que se abstivesse de homologar o resultado do certame – ID 41705852).
Nesse descortino, em consulta aos documentos que instruem o Processo n° 17.866/2019, em curso perante a Corte de Contas, observa-se ter havido o julgamento de mérito das representações, incluindo as mencionadas acima, no último dia 09/08/2023, sucedido do arquivamento do feito.
Por oportuno, confira-se: PROCESSO Nº 17866/2019-e (...) EMENTA: Edital de Pregão Eletrônico n.º 121/22, lançado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, tendo por objeto a contratação regular de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, higienização, conservação, asseio e desinfecção hospitalar nas unidades da jurisdicionada.
DECISÃO Nº 3559/2023 O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da Informação n.º 224/22-DIFLI (peça 297); b) da Informação n.º 353/22-DIFLI (peça 391), elaborada em cumprimento à Decisão n.º 4.097/22 (peça 332); c) da Informação n.º 400/22-DIFLI (peça 508), elaborada em atendimento ao Despacho da Presidência de 16.12.22 (peça 498); d) da Informação n.º 139/23- DIFLI (peça 601); e) Informação n.º 174/23-DIFLI (peça 617), elaborada em atendimento à Decisão n.º 2.632/23, peça 613); f) das justificativas apresentadas pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF em observância ao estabelecido: 1) no item IV da Decisão n.º 1.915/22, mediante o Ofício n.º 165/22-ES/SUAG/DAQ/CCOMP (fls. 74 e 75, peça 263), referente à representação apresentada pela empresa BRA Serviços Administrativos Ltda. (peça 245 e anexos de peças 239/244), contestando aspectos do Edital do Pregão Eletrônico n.º 121/22-SES/DF; 2) no item II, “b”, da Decisão n.º 2.134/22, por meio do Ofício n.º 179/22-SES/SUAG/DAQ/CCOMP (fls. 36 e 37, peça 288), referente às representações apresentadas pelas empresas BRA Serviços Administrativos Ltda. (peça 265 e anexo de peça 264) e Servegel Soluções Ltda. (peça 274 e anexos de peças 269/273), contestando aspectos do Edital do Pregão Eletrônico n.º 121/22- SES/DF; 3) no item III da Decisão n.º 4.264/22, nos termos do Ofício n.º 7.139/22- SES/GAB (fls. 3/4, peça 379), referente à representação apresentada pela empresa Exact Clean Comércio e Serviços Ltda. (peça 362 e anexos de peças 336/361), contestando o resultado do certame; 4) no item III do Despacho Singular n.º 400/22-GCMA, referendado pela Decisão n.º 1.572/23, nos termos do Ofício n.º 326/22-SES/SUAG/DAQ/CCOMP (peça 480), referente à representação apresentada pela licitante Aval Empresa de Serviços Especializados (peça 458 e anexos de peças 397/457), questionando o resultado do certame; 5) no item III da Decisão n.º 1.572/23, nos termos do Ofício n.º 126/23-SES/SUAG/DAQ/CCOMP (fls. 40 a 45, peça 593), referente à representação apresentada pela empresa Gplan Serviços Ltda. (peça 377 e anexos de peças 375/376), contestando o resultado do certame; g) das contrarrazões encaminhadas pela empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. em atendimento à prerrogativa concedida no item IV do Despacho Singular n.º 400/22-GCMA, referendado pela Decisão n.º 1.572/23 (peça 483 e anexos de peças 481/482) e novamente no item IV da mesma Decisão n.º 1.572/23 (peça 592 e anexo de peça 591); h) das manifestações apresentadas pelas empresas BRA Serviços Administrativos Ltda. (peça 485 e anexo de peça 486) e Gplan Serviços Ltda. (peça 494 e anexos de peças 493, 495 e 496), considerando as como representações contestando o prosseguimento do certame implementado pela SES/DF; i) do Ofício n.º 8/23-TCU/Seproc (peça 510); j) do memorial encaminhado pela empresa Gplan Serviços Ltda. (peça 609/611); II – considerar: a) cumpridas as Decisões nºs 1.915/22 (item IV), 2.134/22 (item II, “b”), 4.097/22, 4.264/22 (item III – e 1.572/23 (item III), bem como o Despacho Singular n.º 400/22-GCMA (item III), referendado pela Decisão n.º 1.572/23; b) saneada a impropriedade apontada no item II do Despacho Singular n.º 146/22-GCMA; c) no mérito, parcialmente procedentes a primeira e a segunda representação da empresa BRA Serviços Administrativos Ltda. (peças 245 e 265) e a representação da empresa Servegel Soluções Ltda. (peça 274), sem a adoção de medidas adicionais, considerando que as falhas formais observadas não possuem materialidade para macular a regularidade do Pregão Eletrônico n.º 121/22-SES/DF; d) no mérito, procedentes a terceira representação da empresa BRA Serviços Administrativos Ltda. (peça 485) e a segunda representação da empresa Gplan Serviços Ltda. (peça 494), sem a adoção de medidas adicionais, considerando que a homologação do certame foi autorizada pela via judicial em razão de decisão liminar proferida no Mandado de Segurança Cível n.º 0740330-60.2022.8.07.0000; e) no mérito, improcedentes a primeira representação da empresa Gplan Serviços Ltda. (peça 377), a representação a empresa Exact Clean Comércio e Serviços Ltda. (peça 362) e a representação da empresa Aval Empresa de Serviços Especializados (peça 458), por ausência de fundamentos legais a respaldar os questionamentos apresentados; III – autorizar: a) o encaminhamento de cópia desta decisão à SES/DF e ao pregoeiro responsável pelo certame, bem como às empresas BRA Serviços Administrativos Ltda. (CNPJ n.º 08.***.***/0001-78), Servegel Soluções Ltda. (CNPJ n.º 01.***.***/0001-33), Exact Clean Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ n.º 11.818.593/0001- 14), Gplan Serviços Ltda. (CNPJ n.º 04.***.***/0001-84) e Aval Empresa de Serviços Especializados (CNPJ n.º 24.***.***/0001-04); b) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização Especializada – Sespe, para fins de arquivamento.
O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de atuar nos autos, por força do art. 153, § 1º, do RI/TCDF.
Presidiu a sessão o Presidente, Conselheiro MÁRCIO MICHEL.
Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, ANILCÉIA MACHADO, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU e ANDRÉ CLEMENTE.
Participaram o Auditor VINÍCIUS CARDOSO DE PINHO FRAGOSO e o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE.
SALA DAS SESSÕES, 09 de Agosto de 2023 Do exposto, percebe-se não mais haver interesse que justifique o prosseguimento do feito, com o julgamento de mérito e/ou a confirmação da liminar, uma vez que a pendência na análise das representações – motivo da suspensão atacada – não mais subsiste.
Convém lembrar que o provimento liminar concedido por esta Relatoria não envolvia a homologação do certame ou mesmo o julgamento das representações – se limitando a afastar os efeitos da suspensão cautelar (por não considerar presentes os requisitos que a embasariam) de modo a viabilizar a continuidade do pregão, independentemente da prolação de decisão definitiva sobre o mérito das representações formuladas.
Tal qual afirmado no decisum, a medida não constituía óbice para que o Tribunal de Contas continuasse exercendo sua função de controle e externasse manifestação conclusiva quanto às representações – assim como veio a ocorrer, de forma autônoma, desvinculada do presente writ.
A satisfatividade alcançada pelo impetrante, portanto, não está subjugada à sorte do presente Mandado de Segurança, advindo a carência superveniente de interesse do julgamento das representações pelo TCDF.
Diante do exposto, tendo sido alcançada a providência pretendida, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
30/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 04:33
Recebidos os autos
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29/01/2024 04:33
Prejudicado o recurso
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24/01/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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24/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:51
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
17/11/2023 09:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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31/10/2023 09:38
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 00:08
Publicado Ementa em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:06
Conhecido o recurso de PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2023 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 15:47
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/08/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:50
Retirado de pauta
-
20/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2023 21:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
07/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
05/06/2023 04:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 02/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 17:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
04/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 19:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 20:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
10/04/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BRA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:30
Juntada de Petição de agravo
-
02/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:39
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:39
Indefiro
-
16/12/2022 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
16/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
15/12/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 14:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
28/11/2022 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
28/11/2022 09:25
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
28/11/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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