TJDFT - 0703342-70.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VÍCIOS INOCORRENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
No caso em apreço, o inconformismo do Embargante é quanto à tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar.
Contudo, essa questão não é passível de revisão em sede dos aclaratórios. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
30/06/2024 21:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703342-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERVAL CALACA DE MENDONCA REU: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO, KATYANY SORAYA BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTORA: WANDERVAL CALACA DE MENDONCA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de KATYANY SORAYA BEZERRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:28
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703342-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERVAL CALACA DE MENDONCA REU: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO, KATYANY SORAYA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por WANDERVAL CALACA DE MENDONCA em face de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO e KATYANY SORAYA BEZERRA DA SILVA.
Sustenta o autor que imóvel se encontra indevidamente ocupado pelos réus diante das sentenças proferidas nos autos de n. 0702357-72.2021.8.07.0011 e 0726515-61.2020.8.07.0001 que já reconheceu que a posse exercida pelos requeridos é qualificada como clandestina, injusta e de má-fé.
Procuração, documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 164855397).
Emenda (ID 165168223).
Tutela antecipada de imissão na posse concedida (ID 165694101) Tutela recursal indeferida (ID 167553601).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID 168357134), em que suscita preliminar de ilegitimidade por ser o autor insolvente e ter administrador judicial nomeado, bem como de incompetência absoluta em razão da competência do juízo universal para deliberar acerca dos bens do insolvente.
No mérito, sustenta que Procuração e documentos (ID 168357135 a ID 168358005).
Decisão de antecipação de tutela suspensa (ID 170292453).
Réplica (ID 171487152).
Determinada a intimação e intervenção no feito pelo administrador judicial (ID 177261149), este se manifestou (ID 180874089).
Desistência do agravo de instrumento (ID 177291151).
Não houve interesse pela produção de provas (ID 180874089).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, CPC), porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária dilação probatória.
Vale registrar que o julgamento antecipado, assim como o indeferimento das diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º, 4º e 139, II, do CPC).
Previamente à análise do mérito, aprecio as preliminares suscitadas.
Da incompetência absoluta.
Pretende o requerido a declaração competência do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF para processar e julgar a demanda que trata sobre o patrimônio de devedor insolvente.
A declaração de insolvência do autor é incontroversa (ID 168357138).
No entanto, a mera declaração de insolvência não acarreta a competência do Juízo da Insolvência Civil para toda e qualquer demanda ajuizada pelo insolvente ou em desfavor dele, mas somente as demandas em que haja a disposição e/ou constrição patrimonial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ilegitimidade ativa.
Pretende a parte requerida também a extinção sem julgamento de mérito em razão de a parte autora não estar regularmente representado pelo administrador judicial.
Na verdade, não seria propriamente o autor representado pelo administrador judicial, mas a massa insolvente.
A ação reivindicatória pode ser utilizada por quem está privado da coisa que lhe pertence e pretende retomá-la de quem a possui ou detém injustamente.
Nesse passo, considerando o flagrante reflexo patrimonial de eventual procedência do pedido da ação reivindicatória, é inegável a necessidade de participação no polo ativo do administrador judicial, SA CORREIO BRAZILIENSE, CNPJ n. 00.***.***/0001-80, representado processualmente por DANIELLA DE ALMEIDA FARIA, OAB/DF18585A e MABEL GONÇALVES DE SOUZA RESENDE, OAB/DF 17428-A.
Nesse sentido, restou consignado na decisão que suspendeu a antecipação da tutela (ID 170292453) que “a massa dos bens do devedor insolvente fica sob a custódia e responsabilidade do administrador judicial, e a ausência de participação deste - a quem cabe, inclusive, requerer as medidas judiciais necessárias”.
Imperativo, portanto, o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora.
Dispositivo.
Por todo o exposto, julgo extinta a ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 486, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono doréu, que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2024 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/02/2024 07:28
Recebidos os autos
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09/02/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de KATYANY SORAYA BEZERRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703342-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERVAL CALACA DE MENDONCA REU: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO, KATYANY SORAYA BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 12:22
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:22
Outras decisões
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07/12/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 22:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
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17/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:30
Outras decisões
-
06/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de KATYANY SORAYA BEZERRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:55
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703342-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WANDERVAL CALACA DE MENDONCA REU: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO, KATYANY SORAYA BEZERRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AUTOR opôs embargos de declaração em face da DECISÃO de ID. 170292453, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo os REQUERIDOS para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:45
Outras decisões
-
11/09/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2023 17:34
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de KATYANY SORAYA BEZERRA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:49
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 11:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:54
Outras decisões
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23/08/2023 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703342-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WANDERVAL CALACA DE MENDONCA REU: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO, KATYANY SORAYA BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Paralelamente, faço os autos conclusos para deliberação do pedido formulado pela parte ré de revogação de antecipação de tutela.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 18:15
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 18:15
Desentranhado o documento
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03/08/2023 18:15
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703342-70.2023.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: W.
C.
D.
M.
REU: A.
L.
D.
A., K.
S.
B.
D.
S.
Destinatário: Nome: A.
L.
D.
A.
Endereço: SMPW Quadra 3 Conjunto 3, 3, FRAÇÃO H, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-303 Nome: K.
S.
B.
D.
S.
Endereço: SMPW Quadra 3 Conjunto 3, 3, FRAÇÃO H, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-303 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retire-se o segredo de justiça, pois já indeferido pela decisão retro.
Altere-se o valor da causa para R$ 1.300.000,00.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência de imissão na posse, sob o fundamento de que o imóvel encontra-se ocupado indevidamente pelos réus diante das sentenças proferidas nos autos de n. 0702357-72.2021.8.07.0011 e 0726515-61.2020.8.07.0001 que já reconheceu que a posse exercida pelos requeridos é qualificada como clandestina, injusta e de má-fé.
Decido.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
O direito de sequela, previsto no art. 1.228 do Código Civil é um dos atributos dos direitos reais, autoriza o proprietário a perseguir a coisa por meio da ação reivindicatória.
A ação reivindicatória pode ser utilizada por quem está privado da coisa que lhe pertence e pretende retomá-la de quem a possui ou detém injustamente.
Para tanto, deve o autor da ação reivindicatória demonstrar a titularidade do domínio da coisa reivindicada, a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
No caso, estão presentes os requisitos para o deferimento da imissão na posse, pois a probabilidade do direito (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica), encontra-se respaldada na própria titularidade registral do imóvel.
Também presente o perigo de dano, consubstanciado na ocupação indevida imóvel pelos réus, o qual já foi judicialmente reconhecida como clandestina, injusta e de má-fé pela sentença proferida nos autos eletrônicos de n. 0702357-72.2021.8.07.0011 e 0726515-61.2020.8.07.0001 que tramitou neste juízo, conforme anexado no ID. 164855425.
Malgrado os efeitos da medida sejam irreversíveis, entendo que é caso ser excepcionada tal exigência, ante a "irreversibilidade recíproca", pois a falta de deferimento do pedido de imissão na posse por parte do autor, causará a este dano também irreparável.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para intimar os réus a desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imissão na posse do imóvel situado no SMPW quadra 03, conjunto 03, lote 3, Fração H, Park Way, Brasília/DF, CEP: 71.735-303, nesta circunscrição, objeto da matrícula nº 104099, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo sem atendimento da determinação, expeça-se mandado de imissão na posse, com autorização para arrombamento, utilização de reforço policial e cumprimento em horário especial.
Intime-se da tutela ora deferida, bem como cite-se para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do CPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
18/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2023 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 21:30
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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