TJDFT - 0702110-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:03
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702110-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: SAN CONTADORES E AUDITORES EIRELI - ME SUSCITADO: SGS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA, THIAGO SARTORIO SENTENÇA SAN CONTADORES E AUDITORES EIRELI - ME ingressou com incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de SGS LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME, a fim de alcançar o patrimônio de seu sócio RICARDO AUGUSTO SOARES DE SOUZA e THIAGO SARTORIO.
Ocorre que, como o próprio nome está a dizer, trata-se de um incidente, a ser apresentado no bojo dos autos em que se pretende a desconsideração.
O cumprimento de sentença já tramita no PJE (0734534-22.2021.8.07.0001), não sendo necessária a apresentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, ante ao sincretismo processual.
Somente em hipóteses excepcionais é possível ser promovida a distribuição como incidente autônomo, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foi realizada qualquer diligência.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:22
Processo extinto em razão da condição de doença grave do adolescente/socioeducando
-
22/01/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2024 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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