TJDFT - 0705542-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
02/03/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ANTONIO MACHADO em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
05/02/2025 08:45
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
03/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/02/2025 06:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 18:51
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
10/01/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
16/12/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/09/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 19:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:08
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:16
Outras decisões
-
29/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:17
Outras decisões
-
30/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705542-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ANTONIO MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705542-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS ANTONIO MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO De partida, à secretaria, para retificar a autuação a fim de conferir sigilo tão-somente à documentação acostada em id: 184519536 - Pág. 1 e id: 184519536 - Pág. 2, com esteio no art. 189, inciso III, do CPC/2015.
Defiro ainda a tramitação com fulcro art. 1.048, I, CPC.
Trata-se de ação declaratória proposta por LUIZ CARLOS ANTÔNIO MACHADO em face do DISTRITO FEDERAL.
O Autor, em breve síntese, assevera que possui "NEOPLASIA MALIGNA DOS TECIDOS MOLES DO RETROPERITÔNIO E DO PERITÔNIO (CID C48)”.
Tece arrazoado jurídico a favor de seu pedido liminar.
Requer “A concessão dos efeitos da tutela de urgência, a fim de que a instituição Requerida seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais da contribuição previdenciária retida na fonte, em até 10 (dez) dias contados da intimação da decisão interlocutória que a deferir, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou outro valor a ser estipulado pelo MM.
Juízo, tendo em vista o direito do Requerente à isenção de contribuição previdenciária por ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil”.
Decido.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme relatado, o Autor padece de enfermidade que lhe asseguraria a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e redução da contribuição previdenciária.
Dito isso, cumpre registrar o que dispõe a legislação pertinente.
O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é claro quanto às hipóteses de isenção de imposto de renda de pessoas físicas: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...). (Grifei) Na hipótese, o laudo médico acostado ao feito indica que o Autor tem diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA DOS TECIDOS MOLES DO RETROPERITÔNIO E DO PERITÔNIO (CID C48), id. 184519538 - Pág. 1.
Desta feita, nota-se que o Autor padece, a princípio, de moléstia prevista em lei, qual seja, a neoplasia maligna.
No que concerne à Contribuição Previdenciária dos Segurados Inativos, assim dispõe o art. 61 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota parte. (Grifei) Na ausência de norma que elenque quais as enfermidades que se amoldam ao conceito de “doença incapacitante” acima mencionado, cumpre adotar como parâmetro as moléstias elencadas no art. 18, § 5º, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 para concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Dentre tais enfermidades, encontra-se a neoplasia maligna, motivo pelo qual vislumbra-se o direito do Demandante ao recolhimento de Contribuição Previdenciária de Inativos exclusivamente sobre a parcela de seus proventos que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADA E PORTADORA DE NEOPLASIA MALÍGNA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM A CONSEQUENTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE PONTO.
SENTENÇA CASSADA.
PRETENSÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
REQUISITO LEGAIS ATENDIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A necessidade de apresentação de prévio pedido administrativo, reconhecida pelo colendo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350), diz respeito a demandas que tem por objeto a concessão de benefícios previdenciários, não sendo aplicável aos casos em que a parte pretende o reconhecimento de redução da base de cálculo da contribuição previdenciária. 2.
Tratando-se de demanda em que a parte autora objetiva o reconhecimento do direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, o fato de não ter sido apresentado requerimento administrativo prévio não tem o condão de ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual. 3.
No âmbito do Distrito Federal, o § 1º do artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 700/2004, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, garante ao servidor público aposentado, portador de doença incapacitante, a redução da base de contribuição previdenciária. 4.
Havendo elementos de prova de que a autora é portadora de neoplasia maligna, deve ser reconhecido em seu favor o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, na forma prevista no § 1º do artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 700/2004, a contar da data do diagnóstico da enfermidade. 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença parcialmente cassada.
Pedido inicial julgado procedente. (Acórdão 1302039, 07068244420198070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 1/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, revela-se patente a probabilidade do direito invocado pelo Requerente.
Além disso, o perigo de dano resta igualmente delineado, visto que a parte está sujeita a prejuízo financeiro mensal, sendo notórias as dificuldades inerentes ao ressarcimento de valores indevidamente recolhidos pelo Poder Público.
Assim, ante a presença dos requisitos legais autorizadores, a concessão do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada é medida que se impõe.
Destaca-se, por fim, que a presente decisão poderá ser revertida em momento posterior, caso sobrevenham aos autos elementos probatórios aptos a afastar as conclusões obtidas no laudo médico apresentado pela parte Autora.
DISPOSITIVO Com essas razões, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar, ao Requerido, o recolhimento de Contribuição Previdenciária de Inativos exclusivamente sobre a parcela de seus proventos que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, até ulterior decisão judicial.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa) e intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:35
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:11
Declarada incompetência
-
24/01/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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