TJDFT - 0713820-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:12
Expedição de Ofício.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AMBROSINA NAZARIO ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 12:11
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AMBROSINA NAZARIO ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713820-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMBROSINA NAZARIO ALVES REQUERIDO: MARCO ANTONIO ESTRELA MARQUEZ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento com pedido de dano material e moral ajuizada por AMBROSINA NAZÁRIO ALVES em desfavor de MARCO ANTÔNIO ESTRELA MARQUEZ e outros.
A petição inicial foi indeferida, em razão da exclusão do DETRAN/DF da lide, já que se tratava de negócio entre particulares.
Contudo, após interposição de recurso pela parte autora, a Segunda Turma Recursal cassou a sentença de id. 134702207, por entender pela manutenção da autarquia de trânsito.
Alega a parte autora, em síntese, que em 02/07/2014 realizou uma transação de compra e venda com o requerido MARCO ANTONIO, tendo assim comprado o automóvel Corolla e, como forma de pagamento, permutou o automóvel FORD/FIESTA 1.6 Flex, Placa JGZ-3884, de sua propriedade; que em virtude da transação passou uma procuração para o requerido, conferindo a ele plenos poderes efetuar a transferência e demais mudanças obrigatórias referentes ao veículo, inclusive arcar com multas e demais tributos fiscais e despesas que incidam ou venham a incidir sobre o bem; que descobriu recentemente que seu nome está na dívida ativa e que o veículo se encontra em seu nome até a presente data, bem como constam vários débitos de IPVA, licenciamento, multas, dentre outros.
Ao final requereu a transferência do veículo, assumindo o requerido MARCO ANTONIO todos os débitos que incidam sobre o automóvel, a contar da data da alienação em 02 de julho de 2014 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Devidamente citados, o réu MARCO ANTÔNIO apresentou contestação no id. 166091585.
Sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo foi negociado com a empresa MARQUEZ AUTOMÓVEIS LTDA.
O DETRAN/DF, por sua vez, apresentou contestação sob o id. 163474911 e o Distrito Federal, sob o id. 192129103.
A parte autora se manifestou em réplica sob os ids. 181713821 e 195659844. É breve o relatório.
Decido Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Das preliminares.
O DETRAN/DF suscita preliminar de ilegitimidade passiva em relação a pretensão de declaração de inexistência de débitos de seguro obrigatório e de multa aplicada por outros órgãos.
Todavia, não há pedidos nesse sentido.
Portanto, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu MARCO ANTÔNIO, não consta dos autos a comprovação de alienação do veículo entre a parte autora e a pessoa jurídica indicada pelo requerido, qual seja, MARQUEZ AUTOMÓVEIS LTDA.
Ao contrário, a venda do bem se deu por meio da procuração de id. 134671825 outorgada ao requerido.
Sendo assim, há pertinência subjetiva do requerido em relação à presente ação.
Assim, afasto a preliminar aventada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Do mérito.
Verifica-se dos autos que a parte autora, em 02/07/2014, vendeu o veículo FORD/FIESTA 1.6 Flex, Placa JGZ-3884, para o réu Marco Antônio Estrela Marquez, sem ter realizado comunicação de venda ao DETRAN.
Agora requer a transferência do registro de propriedade e dos respectivos débitos vinculados ao automóvel (infrações de trânsito, taxas, impostos, seguros e demais débitos ou encargos) ao réu proprietário, bem como a condenação em indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Em relação ao pedido de transferência do registro de propriedade e dos respectivos débitos vinculados ao automóvel ao réu proprietário, inicialmente, trago o disposto no art. 134 do CTB: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Desta feita, o supracitado artigo estabelece obrigações específicas, dirigidas ao antigo proprietário do veículo, sendo que o descumprimento de tais providências acarreta consequências a serem suportadas por ele mesmo - o antigo proprietário.
Nesse sentido, haverá a solidariedade por todas as penalidades impostas ao veículo, incluindo as reincidências, até a data em que a comunicação da transferência for realizada.
Ou seja, mesmo após a venda, o proprietário anterior pode ser penalizado por infrações cometidas pelo novo proprietário, caso não tenha realizado a devida comunicação da transferência.
No tocante às obrigações tributárias atinentes ao IPVA, o STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Recurso Especial 1881788/SP (Tema 1.118): "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente".
Destaca-se, ainda, que na legislação tributária distrital há disposição específica tratando sobre o tema, mais precisamente o art. 1º, § 8º, incisos I e III, da Lei nº 7.431/85.
Essa disposição estabelece que tanto o comprador quanto o vendedor do veículo são responsáveis solidariamente pelo pagamento do IPVA caso não seja efetuada a comunicação da venda às autoridades competentes.
Por outro lado, os débitos posteriores à comunicação de venda relacionados ao veículo não podem ser imputados ao antigo proprietário, vez que não tem mais nenhuma relação jurídica/obrigacional com o veículo alienado.
No caso em comento, como aduzido pela própria parte autora, a alienante do veículo não informou ter cumprido a obrigação de comunicação da venda ao órgão de trânsito, sendo devidas, portanto, as cobranças supracitadas em seu desfavor.
No tocante à taxa de licenciamento do veículo, segue-se a mesma regra, podendo a parte autora, em caso de pagamento, mover ação contra o adquirente, a fim de cobrá-lo do que pagou.
Mas essa faculdade não afasta a sua responsabilidade perante o DETRAN/DF.
Em relação ao pedido de transferência do registro do veículo, cumpre esclarecer que, embora a transferência da propriedade sobre o automóvel seja ultimada pela simples tradição, por se tratar de bem móvel (art. 1267 do Código Civil), as medidas administrativas necessárias à transferência do registro do veículo, perante o órgão de trânsito competente, devem ser adotadas perante a própria administração pública (DETRAN/DF), no prazo de 30 (trinta dias), pelo adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Considerando os elementos de prova acostados aos autos, resta caracterizado o dever do atual proprietário, Marco Antônio, em proceder com a transferência do veículo para o seu nome.
O que o juízo fará é comunicar a venda ao DETRAN/DF, nesta data, não devendo incidir mais responsabilidade sobre a autora em relação ao incitado veículo a partir de então.
Por fim, há que se avaliar se existe dano moral indenizável.
Neste particular, destaca-se que a parte autora direciona seu pedido exclusivamente contra o primeiro réu (Marco Antônio).
Portanto, a análise se limitará à relação obrigacional firmada em contrato entre as partes (id. 134671825).
Nesse contexto, o dano moral deve ser entendido como a violação dos direitos essenciais que fazem parte da integridade moral e psicológica de uma pessoa, como sua honra, imagem, nome e bem-estar emocional.
No caso em questão, não identifico qualquer transgressão aos atributos fundamentais da personalidade da parte autora.
Ressalte-se que mero incômodo, constrangimento ou frustração não justificam a compensação por danos morais. É necessário comprovar um sofrimento de magnitude excepcional que atinja a dignidade da pessoa humana.
O que ocorreu foi o inadimplemento contratual, que, por si só, não configura dano moral, segundo farta jurisprudência consolidada.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial apenas para condenar o primeiro réu MARCO ANTÔNIO ESTRELA MARQUEZ na obrigação de proceder com a transferência da titularidade do veículo FORD/FIESTA 1.6 Flex, Placa JGZ-3884 junto ao DETRAN/DF para o seu nome, ou de terceiros, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF, comunicando a alienação do veículo mencionado na inicial, devendo a autarquia se abster de lançar débitos de qualquer espécie em nome da autora, a partir da efetiva comunicação.
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/05/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713820-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMBROSINA NAZARIO ALVES REQUERIDO: MARCO ANTONIO ESTRELA MARQUEZ, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Sabe-se que a questão da legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação que, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer momento.
Consoante bem destacou o despacho de id. 173590050, além do Detran-DF, havendo discussão a respeito de responsabilidade quanto ao pagamento de IPVA, é obrigatória a participação do DISTRITO FEDERAL no polo passivo da ação, sob pena de nulidade.
Assim, a fim de não prejudicar a parte autora em sua pretensão, fica esta intimada a incluir o Distrito Federal no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cite-se o Distrito Federal para apresentar defesa, no prazo legal.
Vindo a contestação, intime-se o autor para réplica.
Por fim, tornem-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
26/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/12/2023 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2023 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de AMBROSINA NAZARIO ALVES em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
02/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/09/2023 20:39
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/09/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
01/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/09/2023 09:16
Recebidos os autos
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2023 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/07/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de AMBROSINA NAZARIO ALVES em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2023 07:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 00:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/02/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:16
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/10/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2022 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2022 00:57
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/08/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/08/2022 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/08/2022 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2022 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:39
Declarada incompetência
-
24/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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