TJDFT - 0715153-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 22:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de EDLA NERES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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13/11/2024 02:25
Publicado Edital em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:04
Expedição de Edital.
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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08/04/2024 17:50
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EDLA NERES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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24/02/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/02/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/02/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Nome: EDLA NERES DA SILVA Endereço: desconhecido Recebo a emenda ID n. 180870984.
O feito seguirá como AÇÃO DE COBRANÇA.
Anote-se.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/01/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 20:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2024 20:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/01/2024 20:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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30/01/2024 20:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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