TJDFT - 0719507-22.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 12:47
Baixa Definitiva
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19/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 12:47
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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18/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2024 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/04/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:56
Processo Reativado
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09/04/2024 09:01
Baixa Definitiva
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09/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:00
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GILTON MENDES BERNARDINO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COLISÃO TRASEIRA DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
TRÊS ORÇAMENTOS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condená-lo ao pagamento de R$3.050,00 (três mil e cinquenta reais).
O juízo de origem concluiu que a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva do recorrente, motivo pelo qual o condenou a reparação dos danos materiais causados. 3.
O recorrente não nega a sua responsabilidade pelo acidente de trânsito, entretanto impugna o valor da condenação.
Alega que teria conhecimento de mecânica e por isso faria o reparo do veículo por aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), todavia o autor/recorrido haveria negado a proposta. 4.
Requer o provimento do recurso para reforma a sentença de forma a reduzir o valor da condenação para R$2.000,00 (dois mil reais), permitindo o seu pagamento em 4 (quatro parcelas) de R$500,00 (quinhentos reais) 5.
Contrarrazões apresentadas ID.55436712.
Os recorridos impugnam o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito rebatem as razões recursais e ao final rogam pela manutenção da sentença. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 7.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Compete à parte que impugna o benefício provar a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade de justiça.
Entretanto, à míngua de qualquer prova, é imperativa a manutenção da gratuidade de justiça ora deferida.
Preliminar de Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 8.
A controvérsia instaurada na fase recursal é limitada a quantificação do dano material, haja vista o recorrente ser, de forma incontroversa, o responsável pelo acidente automobilístico. 9.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 10.
No caso em exame, observo que os recorridos comprovaram a perda patrimonial e o nexo de causalidade referente à recuperação dos danos causados ID. 55436078 – Pág. 1/3, não havendo desproporcionalidade entre as avarias e o valor pago pelo reparo do veículo (artigos. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95) 11.
Outrossim, é lícita ao proprietário do automóvel a opção pela realização do conserto em oficina de sua confiança, sendo ônus da parte contrária a demonstração de que os reparos não têm nexo de causalidade com o acidente ou que os valores cobrados são maiores que o preço de mercado, o que não foi o caso dos autos.
Acórdão 1793052, 07265039420238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
Sendo assim, também não seria razoável determinar que o recorrente realizasse o conserto do carro dos recorridos, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade. -
11/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:48
Conhecido o recurso de GILTON MENDES BERNARDINO - CPF: *13.***.*40-00 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/02/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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01/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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