TJDFT - 0714022-93.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 11:38
Baixa Definitiva
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09/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTROLE JUDICIAL.
LEGALIDADE.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se verifica a alegada perda superveniente o objeto da ação, uma vez que a realização do certame não atinge a pretensão do apelante quanto à alteração da pontuação obtida, o que gera reflexos na sua colocação e eventual participação nas etapas subsequentes do concurso.
Preliminar rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em Recurso Extraordinário com repercussão geral, que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionalmente permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853, Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26/06/2015). 3.
Na hipótese, os temas abordados nas questões estão previstos no edital do concurso público, não restando demonstrada a cobrança arbitrária de matérias não relacionadas no conteúdo programático.
Quanto à pretensão de revisão do gabarito, a partir da análise do conteúdo do texto de referência e das alternativas, rechaça a alegação de erro grosseiro.
Ademais, o juiz a quo analisou, individualmente, cada uma das questões, demonstrando que nenhuma delas extrapolou o edital normativo, de modo que a discordância da parte se refere ao critério avaliativo utilizado, não cabendo interferência do Judiciário. 4.
O que o apelante pretende, a pretexto de abordar “ilegalidades como erro grosseiro e conteúdo não previsto em edital”, é alterar os critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora, o que não se admite. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
16/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:46
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*93-07 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/05/2024 05:45
Recebidos os autos
-
23/05/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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