TJDFT - 0731434-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
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24/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:23
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:53
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/12/2024 18:20
Processo Desarquivado
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10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
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09/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:51
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:51
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/11/2024 14:52
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731434-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, os petitórios de id. 201830662/201830680 e id. 207349366/207349370.
Trata-se de impugnação à penhora, ofertada pelo executado MARCOS ANTÔNIO ALVES PINHEIRO, sob o fundamento de que o ato constritivo teria recaído sobre verbas de caráter alimentar (salário).
Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou em id. 205501106 e id. 210096995, requerendo o não acolhimento das matérias ventiladas pela devedora. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC: "Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Com efeito, consoante se colhe em id. 197257018/197257019 e 200700312/200700329, teriam sido realizados os respectivos bloqueios nas contas bancárias de titularidade da parte executada: a) R$ 118,96 (cento e e dezoito reais e noventa e seis centavos), em 16/5/2024; b) R$ 1.450,87 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos centavos), em 5/6/2024.
Ao se considerar os documentos colacionados pela parte executada em suas manifestações, extrai-se que razão lhe assiste.
Teria a executada logrado demonstrar que os valores objeto de bloqueio via SISBAJUD na conta bancária de sua titularidade mantida perante à instituição Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 118,96 (cento e e dezoito reais e noventa e seis centavos), ostentariam caráter alimentar, razão pela qual estariam abrangidos pela garantia da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do CPC.
Extrai-se, em id. 207349370 - Pág. 5, que em 15/5/2024, houve o crédito, na conta bancária do executado, de montante quantificado em R$ 118,00 (cento e dezoito reais), a título de abono salarial.
Na data imediatamente subsequente, isto é, em 16/5/2024, houve o bloqueio de R$ 118,96 (cento e e dezoito reais e noventa e seis centavos), efetivado na mesma conta bancária.
Nota-se, dessa forma, a proximidade entre as datas em que ocorreram o crédito acima descrito e aquela em que foi operacionalizado o bloqueio judicial, circunstância pela qual se infere a ocorrência de constrição patrimonial a recair sobre valores legalmente impenhoráveis, por se tratarem de verbas salariais.
Cumpre destacar, ademais, que aquela teria sido a única entrada de receita na referida conta bancária no período.
O mesmo se observa em relação do bloqueio ocorrido na conta bancária de titularidade do executado, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 1.450,87 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos centavos), ocorrido em 5/6/2024.
A partir da análise dos documentos constantes em id. 201830673 e id. 207349369 - Pág. 2, observa-se que houve o crédito do salário do devedor, no valor de R$ 1.450,87 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos centavos), em 5/6/2024, de sorte que restou operacionalizado o bloqueio de igual montante, nessa mesma data.
Desse modo, outro caminho não há senão a restituição do montante atingido à parte devedora, ante o seu evidente caráter alimentar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, IV do CPC, ACOLHO a impugnação à penhora para determinar, independentemente da preclusão, a restituição à parte devedora dos valores bloqueados, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de sua titularidade.
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o titular duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
No momento, não é possível expedir alvará em nome dos escritórios de advocacia ou de terceiros não cadastrados no processo.
Assim, diga a parte executada se deseja receber os valores ora individualizados mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários, de sorte que os referidos dados deverão obrigatoriamente pertencerem à parte, ao representante legal ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, em favor da parte executada, no valor de R$ 118,96 (cento e e dezoito reais e noventa e seis centavos) e R$ 1.450,87 (um mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e sete centavos centavos), considerando-se também eventuais rendimentos legais, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, requerendo as medidas adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921 do CPC).
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:08
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:08
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO - CPF: *24.***.*37-09 (REVEL).
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09/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/05/2024 11:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731434-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Corrija-se o cadastramento do polo ativo para que este conste como exequente. 1) Intime-se, pelo DJe, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 191214251, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 14:12
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:12
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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01/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/03/2024 13:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731434-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID190829958 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a(s) parte(s) MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO para efetuar(em) o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:52
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 20:41
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731434-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de ID 186783986 transitou em julgado em 19/03/2024.
Ressalto que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
Sem prejuízo, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do artigo 203 do CPC, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver, as quais deverão ser recolhidas pela parte Requerida.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:02
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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17/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 64.872,59 (sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), o qual deve ser corrigido em sua expressão monetária desde a emissão da cártula (15.03.2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da apresentação do cheque à instituição financeira sacada (18.03.2020), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.556.834/SP (Tema Repetitivo nº 942).
Em consequência, resolvo o mérito da lide e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, a demandada deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso da credora quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, visto que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/02/2024 16:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO - CPF: *24.***.*37-09 (REVEL) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731434-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: MARCOS ANTONIO ALVES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia da parte requerida, tendo em vista que, embora citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela Secretaria no ID 184557159.
No entanto, verifico que, ao ID 184450683, formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 dias, apresentar seus últimos contracheques ou extratos bancários a fim de comprovar sua miserabilidade jurídica.
Havendo ou não a juntada de documentação, façam os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/01/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:54
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:54
Decretada a revelia
-
24/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:56
Outras decisões
-
28/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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