TJDFT - 0702312-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 16:15
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702312-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILENE DE SOUSA BEZERRA REU: EDUARDO ALVES RICCI, LEONARDO DE MORAIS, PAULO HENRIQUE MORAIS PRADO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de anulação de negócio jurídico" proposta por RAILENE DE SOUSA BEZERRA em desfavor de EDUARDO ALVES RICCI, LEONARDO DE MORAIS e PAULO HENRIQUE MORAIS PRADO, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "C – Que seja anulado o negócio jurídico, tendo em vista que o objeto (veículo) não pode ser transferido à Autora, tendo em vista a restrição de alienação fiduciária, inclusive, de forma concomitante, que seja restituído a Autora o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) de forma integral devolvido a Autora.
D – Subsidiariamente, que seja condenado os requeridos a realizar quitação do financiamento junto ao credor fiduciário, assim ocorrendo, possibilitando a Autora realizar a transferência do bem para seu nome." Narrou a autora, em síntese, que adquiriu o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4AT, Placa PAY-4404, Chassi n. 9BGKT48V0JG110993, Cor VERMELHA, Ano 2017/2018, de propriedade do réu Leonardo de Morais, pelo valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) transferidos ao requerido Paulo Henrique Morais Prado via pix, e o restante (R$ 52.000,00) pago em espécie ao proprietário no dia 25/10/2022, data de entrega do veículo.
Alegou que, no dia 10/01/2023, compareceu ao DETRAN para fazer a transferência do veículo para o seu nome, sendo surpreendida com a informação de que o referido automóvel havia sido alienado fiduciariamente pelo réu Eduardo Alves Ricci no dia 20/10/2022, apenas 5 (cinco) dias antes da venda realizada pelos demais réus à autora.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 152912937 e 152912919).
Os réus foram citados por edital publicado no dia 02/02/2024 (ID 185219504), tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 06/03/2024 e esgotado o prazo de 15(quinze) dias para resposta em 01/04/2024 (ID 192198381), razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que limitou-se a apresentar ciência "sem interesse de manifestação" (ID 193585378).
Manifestação da autora indicando que quitou o financiamento junto ao credor fiduciário, razão pela qual obteve êxito na baixa do gravame e efetivou a transferência do veículo para o seu nome, sendo devida pelos réus a restituição do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com a devida correção monetária e juros.
Decisão de id 204306044 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se, neste caso, do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não merecem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial, quer em relação ao pedido de anulação do negócio jurídico, quer em relação à obrigação de quitação do financiamento do veículo.
As procurações juntadas em id 149070717 (p. 1/2) são aptas a comprovar o contrato de compra e venda do veículo em questão (CHEVROLET/ONIX 1.4 T LTZ, Placa PAY4404), porquanto representativas de contrato de mandato em causa própria, com as cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e dispensa da prestação de contas.
Sobre o conceito de mandato “em causa própria” (in rem suam ou in rem propriam) ensina Arnaldo Rizzardo que: “...tal procuração, conhecida no direito romano como in rem propriam ou in rem suam, se presta a valer como título de transmissão de direitos reais ou pessoais, se ostentar os seguintes requisitos, no que se coaduna com os apresentados pelo vigente art. 685: o aspecto de doação, traduzindo uma simples liberalidade, ou o de compra e venda, com o preço e a quitação; a coisa; o consentimento; e a cláusula de irrevogabilidade.
Nestas condições, o mandatário torna-se o efetivo dono da coisa, embora a aparência de mandatário, pois trata da mesma como própria.
Importa a procuração em causa própria em uma cessão de direitos ou compra e venda, desde que haja a transferência de direitos do mandante para o mandatário.
Aquele, atribuindo ao último o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos que tem sobre o bem, em caráter irrevogável, quitando-o de quaisquer contas, muito embora aja em seu nome.
Apesar da efetiva transferência do domínio, persiste o elemento contratual da representação, pois do contrário teríamos um contrato puro de compra e venda.
Este elemento revela justamente os poderes conferidos ao mandatário, para efetuar a tradição do bem para si próprio.
Necessário discriminar mais amplamente os requisitos, configuradores da natureza do contrato.
Despontam os seguintes: a) A dispensa da prestação de contas; b) A concessão de poderes ilimitados na disposição do bem; c) A atribuição da qualidade de dono da coisa ou do negócio de que trata o mandato; d) A consignação de que servirá o mandato de instrumento de transferência da coisa vendida pelo mandante ao mandatário; e) Se passada a título gratuito, a observação dos elementos ‘coisa’ e ‘consentimento’; e mais ‘preço’, se for a título oneroso; f) Que o mandato tenha sido lavrado por escritura pública; g) A cláusula de irrevogabilidade; h) A descrição completa, em se tratando de imóvel, especificando-se as confrontações e todas as características, bem como o número do registro imobiliário; se for móvel, faz-se a indicação da marca, dos nomes técnicos, do número de referência e de quaisquer outros sinais particulares de identificação; i) A possibilidade do mandatário transferir para si o bem”. (RIZZARDO, Arnaldo, Contratos, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 709-710) Quanto à eficácia deste instrumento contratual para formalizar a alienação do veículo automotor, na medida em que equiparada para todos os efeitos ao contrato de compra e venda, assim também se pronuncia a jurisprudência predominante desta Corte, como demonstram os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E PAGAMENTO DE MULTAS E DÉBITOS VEICULARES.
PROCURAÇÃO.
CLÁUSULA "IN REM SUAM".
NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A escritura feita pela Autora, por meio da qual alega que transferiu a propriedade de veículo aos Réus, possui cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, bem como conferiu aos outorgados poderes para vender e assinar termo de transferência de veículo, o que, em princípio, caracteriza procuração em causa própria ou com cláusula "in rem suam". 1.1.
A procuração em causa própria, ou com cláusula "in rem suam", configura documento bilateral e se traduz em verdadeiro contrato de compra e venda, nos termos do art. 685 do Código Civil, desde que presentes todos os requisitos para a avença, quais sejam, a discriminação do objeto, o preço e o consenso das partes. (...) (Acórdão 1276303, 07179186820188070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 28/8/2020.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITOS.
MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO. 1.
A legitimidade para agir, imprescindível ao ajuizamento da ação, deve ser analisada considerando a pertinência subjetiva da demanda à luz da relação jurídica travada nos autos. 2.
A procuração outorgada com cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e de dispensa de prestação de contas constitui verdadeiro negócio jurídico translativo de direitos, produzindo efeitos típicos dos Contratos de Compra e Venda. 3.
O mandato em causa própria ou procuração in rem suam não se reveste de mera autorização negocial, com a qual estaria o procurador autorizado a firmar o negócio jurídico em nome do proprietário do bem, tratando-se, a rigor, de verdadeira cessão de direitos a materializar a alienação do veículo, outorgada exclusivamente no interesse do mandatário. 4.
A parte que requer em Juízo a transferência do automóvel para o nome de terceiro adquirente, com vistas a se desatrelar do veículo após a consumação do negócio jurídico e impedir eventual responsabilização por débitos gerados após a tradição, não está defendendo direito alheio em nome próprio quando munida de instrumento que possibilita a proteção do bem alienado (procuração in rem suam).
Ilegitimidade ativa afastada. 5.
Se o processo se encontra devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, torna-se desnecessária sua devolução à Instância de Origem para análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ensejando, pois, a aplicação da Teoria da Causa Madura. 6.
A existência de prova robusta acerca do negócio jurídico, aliada à tradição do bem, concede ao adquirente a responsabilidade pela transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, conforme redação do artigo 123, inciso I, parágrafo primeiro, do Código de Trânsito Brasileiro. (...) (Acórdão 1081065, 20140111622340APC, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 13/3/2018.
Pág.: 603/617) Em relação ao pedido principal (anulação do contrato de compra e venda do ágio do veículo), não há falar em nulidade contratual, na medida em que a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que é válido o contrato de compra e venda do ágio do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, sem contar o fato de que a existência do gravame era (ou deveria ser) de conhecimento da autora ao tempo da contratação.
Além disso, também o fato de o veículo ser objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, presumivelmente registrado no órgão de trânsito, não impede a sua alienação, ainda que sem a anuência do credor fiduciário, tendo o negócio jurídico validade e eficácia apenas entre os contratantes, sem qualquer repercussão na esfera jurídica do credor fiduciário que não anuiu ao contrato, razão por que, também por este fundamento, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pedido de anulação da avença.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO.
PROPRIEDADE.
COISA MÓVEL.
TRANSMISSÃO POR SIMPLES TRADIÇÃO.
POSSUIDOR.
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
OUTORGA DE PODERES PARA DISPOSIÇÃO E GESTÃO DE VEÍCULO.
CLÁUSULA IN REM SUAM.
COMPREENSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CESSÃO DE DIREITOS.
ASSIMILAÇÃO COM ESSA MOLDURA JURÍDICA.
USOS E COSTUMES DO LUGAR (CC, ART. 113).
NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA.
COMPROVAÇÃO.
NEGÓCIO A NON DOMINO.
EFICÁCIA ERGA OMNES E OPONIBILIDADE MITIGADAS.
PENHORA SUBSEQUENTE PROVENIENTE DE EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO ALIENANTE.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO.
RESISTÊNCIA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO.
SUBSISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
QUALIFICAÇÃO (STJ, TEMA 872).
PRELIMINAR DE NULIDADE.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA OU DEFICIÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ERRO DE JULGAMENTO.
MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS POR OCASIÃO DA RÉPLICA.
POSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DESCONSTITUIÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA EM AÇÃO INCIDENTAL DIVERSA COM OUTROS LITISCONSORTES.
COISA JULGADA.
LIMITE SUBJETIVO.
ALCANCE DA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIROS.
INVIABILIDADE (CPC, ART. 506).
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, II). 2.
A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido e seus contornos subjetivos, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação ou erro de julgamento, porquanto não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido e o error in judicando demanda a reforma, se o caso, do decidido, encartando matéria pertinente ao mérito, e não a invalidação do pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
IX). 3.
Não subsiste óbice à juntada de novos documentos por ocasião da réplica à contestação, porquanto os documentos que devem ser agregados à inicial ou à defesa são aqueles indispensáveis, precipuamente quando, ao manejar sua peça de defesa, invoca a parte postada na composição passiva fatos impeditivos do direito do autor, provocando sua reação, e, ademais, exibidos novos documentos, assegurada à parte contrária o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo, ademais, situação induzidora de violação à boa-fé, como apotegma orientador do processo civil, não subsiste vício de nulidade decorrente da consideração dos novos elementos de prova colacionados (CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 350 e 369). 4.
O reconhecimento da ilegitimidade ou legitimidade de medida constritiva no bojo de ação diversa e com composição passiva distinta, a despeito de ter versado sobre o mesmo bem, não autoriza que os efeitos da coisa julgada alcancem terceiro que não participara da relação processual, porquanto a eficácia subjetiva da coisa julgada está delimitada pela composição passiva da ação da qual emergira, não podendo prejudicar terceiro (CPC, art. 506). 5.
Qualificando-se como bem móvel, a propriedade de veículo automotor é transmissível mediante simples tradição, consubstanciando o registro da transmissão dominial no órgão de trânsito simples medida acessória e anexa à transferência do domínio na forma exigida pela legislação de trânsito, inclusive porque, na forma da regulação conferida à matéria pelo legislador codificado, a propriedade da coisa móvel não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (CC, art. 1.267). 6.
Conquanto a outorga de poderes estabelecida em instrumento procuratório tenha compreendido poderes de disposição e gestão de veículo automotor, não havendo contemplado as cláusulas de irretratabilidade, irrevogabilidade e isenção de prestação de contas, não seja passível de ser assimilada como procuração in rem suam, aferido que encartara amplos poderes de disposição e administração, ponderados os usos e costumes locais, deve ser assimilada como cessão de direitos, pois inviável, na praxe negocial, que, não atuando outorgante e outorgado no comércio de veículos, seja assimilada como simples outorga volvida a aparelhar o outorgado com poderes para atuar em nome do outorgante, devendo ser privilegiada a apreensão que encarta, ressalvando-se que obriga estritamente as partes ao seu cumprimento quando alcança veículo alienado fiduciariamente, pois inoponível o negócio ao proprietário fiduciário, inclusive porque encerra venda a non domino (CC, art. 113). 7.
Do tratamento conferido à transferência da propriedade de bem móvel emerge que, em podendo a propriedade do veículo ser transmitida via de simples tradição, configurando o registro da transmissão no órgão de trânsito simples medida anexa e acessória, comprovada a tradição e evidenciada a subsistência do negócio de alienação mediante apresentação de instrumento de mandato confeccionado antes da constrição confiando poderes ao adquirente para dispor do automóvel, a penhora que o atingira, emergindo de execução manejada em face do alienante tempos após a tradição e consumação do negócio, não se reveste de legitimidade e intangibilidade, devendo ser desconstituída. 8.
Conquanto vedada a transmissão e disposição do veículo objeto de alienação fiduciária como forma de ser assegurada a garantia que traduz em favor do credor fiduciário, salvo se participa e anui com a alienação, aperfeiçoada cessão de direitos envolvendo o automóvel via de procuração, o negócio encerra nítida transmissão a non domino, que, a despeito de inoponível ao credor fiduciário, e ter a eficácia erga omnes mitigada, irradia efeitos apenas entre os contratantes na conformação do direito obrigacional, porquanto encerra negócio bilateral e consensual e nenhum deles, cientes das circunstâncias do negócio, pode invocar os vícios que o permeiam em benefício próprio. 9.
A presunção de propriedade que emana da posse pacífica de veículo é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que confere ao possuidor, não podendo ser desconsiderada simplesmente em decorrência de continuar o veículo registrado em nome do executado, notadamente quando a inexistência da propriedade que içara como lastro do direito que reclamara restara carente de comprovação, derivando do hiato probatório a perduração da presunção derivada da tradição e posse da coisa (CPC, art. 373, I e II). 10.
O arbitramento das verbas de sucumbência nos embargos de terceiro não escapa da incidência do princípio da causalidade como fórmula destinada a pautar sua atribuição, ensejando que sejam atribuídas àquele que dera causa à constrição indevida, conquanto pudesse, caso agisse doutro modo, evitar a lide, devendo sob essa realidade, uma vez rejeitada a pretensão desconstitutiva, arcar o embargante com os honorários advocatícios, e, em contrapartida, acolhido o pedido, a destinação da verba deve ser apreendida segundo as nuanças do caso e a postura da embargada (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 11.
A imputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, caracterizada pelo critério da evitabilidade da lide, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os consectários da sucumbência em ponderação com o próprio princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que o embargado que, ao se manifestar sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõe, defendendo sua rejeição, deve suportar, ante o acolhimento do pedido desconstitutivo, como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência (STJ, Súmula 303 e Tema 872, REsp nº 1452840/SP, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos). 12.
Conquanto o próprio embargante afetado por constrição advinda de ação que lhe é estranha tenha concorrido para a consumação da constrição que incidira sobre automóvel cujos direitos titulariza, ante a desídia em que incidira ao adquirir o bem e não realizar a sua transmissão perante o órgão de trânsito, conduzindo à apreensão de que continuava pertencendo ao executado, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, o embargado se opusera ao pedido, defendendo a perduração da constrição, enseja que, conquanto acolhida a pretensão, os ônus da sucumbência a ele sejam imputados na expressão da sucumbência que experimentara (STJ, Tema Repetitivo 872). 13.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime.” (Acórdão 1814996, 07353904920228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO.
ILETIGIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não é permitido ao devedor fiduciante transferir a coisa já alienada em garantia fiduciária, nos termos do 66-B, § 2º, da Lei 4.728/65. 2.
O art. 299 do Código Civil (CC) dispõe que "é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava". 3.
Apesar de o negócio jurídico narrado pelo apelante ser vedado pelo ordenamento jurídico - 66-B, § 2º, da Lei 4.728/65 -, trata-se de procedimento usual no mercado de carros com efeitos jurídicos, porém limitados às partes contratantes.
O apelante pode assumir legalmente a posição contratual do comprador originário, em seus direitos e deveres.
Para que o negócio tenha eficácia com relação ao apelado (credor fiduciário), seria necessário seu consentimento expresso, nos termos do art. 299 do CC. 4. É evidente a ilegitimidade passiva do apelado na hipótese, porque busca a revisão de contrato de alienação fiduciária que não faz parte.
Para suprir a ausência de legitimidade, o apelante deveria apresentar a anuência do credor fiduciário (apelado) no tocante à compra e venda do veículo. 5.
Na hipótese, o credor quedou inerte diante da diligência determinada pelo juízo para recebimento da inicial: correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do 321, 330, II e 485, I do Código de Processo Civil - CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1662654, 07252980620228070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ACOLHIDA.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONTRATO VERBAL ENTRE PARTICULARES.
VALIDADE.
PROCURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DEMONSTRADO.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
TRIBUTOS E MULTAS DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INVIABILIDADE. 1.
Não havendo congruência entre a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, com a declaração de nulidade do contrato, já que esta pretensão não foi deduzida pela parte autora, evidencia-se que a sentença extrapolou os limites estabelecidos na petição inicial, configurando, assim, julgamento extra petita, devendo ser cassada. 2.
Nas situações em que é decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, autoriza o art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC, que o tribunal julgue desde logo o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento (Teoria da Causa Madura), sendo esta a hipótese dos autos. 3.
O contrato verbal de compra e venda de veículo realizado entre particulares, sem anuência do proprietário fiduciante, conquanto não oponível a este, é válido entre os contratantes. 4.
O art. 475, do CC, estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento contratual, pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 5.
Na hipótese dos autos, o réu descumpriu com o pactuado, deixando de honrar com as parcelas do financiamento, assim como com o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo e os impostos a ele inerentes, promovendo, inclusive, a permuta do bem, objeto do contrato, com terceiro, a fim de exonerar-se da obrigação assumida, ao fundamento de não possuir condições financeiras. 6.
Devidamente comprovado nos autos que o réu descumpriu com as obrigações assumidas contratualmente, merece ser acolhida a pretensão autoral para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, retornando-se as partes ao status quo ante, ou seja, devem os contratantes serem devolvidos ao estado em que se encontravam antes de sua formalização, o que se coaduna com o princípio que repugna o locupletamento ilícito previsto no art. 884 do Código Civil 7.
Conquanto se reconheça a responsabilidade do réu pelo pagamento das dívidas incidentes sobre o veículo, a partir da tradição do bem, não há como imputá-lo a obrigação de transferir os débitos incidentes sobre o automóvel para seu nome, diante da necessidade em cumprir providencias providências administrativas indispensáveis para alteração da titularidade do automóvel.
Também não é possível a expedição de ofício ao Detran-DF para transferência dos débitos tributários, uma vez que o Ente Público não participou da presente ação. 8.
Preliminar de julgamento extra petita acolhida.
Sentença cassada.
Nulidade contratual afastada.
Recurso conhecido e provido.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.” (Acórdão 1280872, 07034308120188070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também não prospera o pedido de cominação ao réu da obrigação de fazer, consistente na quitação do financiamento do veículo, porquanto, segundo o que ordinariamente acontece, é da natureza do contrato de compra e venda firmado entre as partes, por intermédio do instrumento de mandato em causa própria (in rem suam) colacionado nos autos a assunção pela adquirente da obrigação de dar continuidade ao pagamento das parcelas do financiamento bancário do bem, obrigação esta que reflete até mesmo no preço da compra e venda, razão por que a sua transferência aos alienantes constituiria verdadeiro enriquecimento sem causa da autora.
Não bastasse isto, a análise dos registros do veículo em questão (Chassi n. 9BGKT48V0JG110993) no Sistema Nacional de Gravame (SNG) evidencia que o gravame de alienação fiduciária em garantia que pendia sobre o automóvel alienado à autora já foi baixado pela instituição financeira, não subsistindo qualquer interesse da autora nas postulações formuladas, cabendo exclusivamente à autora a adoção das medidas administrativas adequadas para a realização da transferência dos registros da propriedade do bem para o seu nome.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a revelia.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702312-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILENE DE SOUSA BEZERRA REU: EDUARDO ALVES RICCI, LEONARDO DE MORAIS, PAULO HENRIQUE MORAIS PRADO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de anulação de negócio jurídico" proposta por RAILENE DE SOUSA BEZERRA em desfavor de EDUARDO ALVES RICCI, LEONARDO DE MORAIS e PAULO HENRIQUE MORAIS PRADO, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "C – Que seja anulado o negócio jurídico, tendo em vista que o objeto (veículo) não pode ser transferido à Autora, tendo em vista a restrição de alienação fiduciária, inclusive, de forma concomitante, que seja restituído a Autora o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) de forma integral devolvido a Autora.
D – Subsidiariamente, que seja condenado os requeridos a realizar quitação do financiamento junto ao credor fiduciário, assim ocorrendo, possibilitando a Autora realizar a transferência do bem para seu nome." Narrou a autora, em síntese, que adquiriu o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4AT, Placa PAY-4404, Chassi n. 9BGKT48V0JG110993, Cor VERMELHA, Ano 2017/2018, de propriedade do réu Leonardo de Morais, pelo valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) transferidos ao requerido Paulo Henrique Morais Prado via pix, e o restante (R$ 52.000,00) pago em espécie ao proprietário no dia 25/10/2022, data de entrega do veículo.
Alegou que, no dia 10/01/2023, compareceu ao DETRAN para fazer a transferência do veículo para o seu nome, sendo surpreendida com a informação de que o referido automóvel havia sido alienado fiduciariamente pelo réu Eduardo Alves Ricci no dia 20/10/2022, apenas 5 (cinco) dias antes da venda realizada pelos demais réus à autora.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 152912937 e 152912919).
Os réus foram citados por edital publicado no dia 02/02/2024 (ID 185219504), tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 06/03/2024 e esgotado o prazo de 15(quinze) dias para resposta em 01/04/2024 (ID 192198381), razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que limitou-se a apresentar ciência "sem interesse de manifestação" (ID 193585378).
Manifestação da autora indicando que quitou o financiamento junto ao credor fiduciário, razão pela qual obteve êxito na baixa do gravame e efetivou a transferência do veículo para o seu nome, sendo devida pelos réus a restituição do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com a devida correção monetária e juros.
Tendo em conta que a parte ré, malgrado devidamente citada por edital, não apresentou contestação no prazo legal, limitando-se a apresentar ciência "sem interesse de manifestação", decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 07:27
Recebidos os autos
-
27/04/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MORAIS PRADO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES RICCI em 01/04/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:53
Publicado Edital em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0702312-12.2023.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por AUTOR: RAILENE DE SOUSA BEZERRA, em desfavor de EDUARDO ALVES RICCI (CPF: *53.***.*89-31); LEONARDO DE MORAIS (CPF: *47.***.*94-03); PAULO HENRIQUE MORAIS PRADO (CPF: *57.***.*68-06).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de EDUARDO ALVES RICCI (CPF: *53.***.*89-31), LEONARDO DE MORAIS (CPF: *47.***.*94-03) e PAULO HENRIQUE MORAIS PRADO (CPF: *57.***.*68-06); , para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024 07:58:36.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Tatiana Louzada da Costa, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
31/01/2024 08:00
Expedição de Edital.
-
31/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/11/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/11/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 19:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/05/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 01:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a RAILENE DE SOUSA BEZERRA - CPF: *23.***.*33-83 (AUTOR).
-
11/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:24
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
25/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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