TJDFT - 0702312-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 16:15
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702312-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILENE DE SOUSA BEZERRA REU: EDUARDO ALVES RICCI, LEONARDO DE MORAIS, PAULO HENRIQUE MORAIS PRADO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de anulação de negócio jurídico" proposta por RAILENE DE SOUSA BEZERRA em desfavor de EDUARDO ALVES RICCI, LEONARDO DE MORAIS e PAULO HENRIQUE MORAIS PRADO, na qual formula a autora os seguintes pedidos principais: "C – Que seja anulado o negócio jurídico, tendo em vista que o objeto (veículo) não pode ser transferido à Autora, tendo em vista a restrição de alienação fiduciária, inclusive, de forma concomitante, que seja restituído a Autora o valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) de forma integral devolvido a Autora.
D – Subsidiariamente, que seja condenado os requeridos a realizar quitação do financiamento junto ao credor fiduciário, assim ocorrendo, possibilitando a Autora realizar a transferência do bem para seu nome." Narrou a autora, em síntese, que adquiriu o veículo CHEVROLET/ONIX 1.4AT, Placa PAY-4404, Chassi n. 9BGKT48V0JG110993, Cor VERMELHA, Ano 2017/2018, de propriedade do réu Leonardo de Morais, pelo valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) transferidos ao requerido Paulo Henrique Morais Prado via pix, e o restante (R$ 52.000,00) pago em espécie ao proprietário no dia 25/10/2022, data de entrega do veículo.
Alegou que, no dia 10/01/2023, compareceu ao DETRAN para fazer a transferência do veículo para o seu nome, sendo surpreendida com a informação de que o referido automóvel havia sido alienado fiduciariamente pelo réu Eduardo Alves Ricci no dia 20/10/2022, apenas 5 (cinco) dias antes da venda realizada pelos demais réus à autora.
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 152912937 e 152912919).
Os réus foram citados por edital publicado no dia 02/02/2024 (ID 185219504), tendo expirado o prazo de 20 (vinte) dias em 06/03/2024 e esgotado o prazo de 15(quinze) dias para resposta em 01/04/2024 (ID 192198381), razão pela qual os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que limitou-se a apresentar ciência "sem interesse de manifestação" (ID 193585378).
Manifestação da autora indicando que quitou o financiamento junto ao credor fiduciário, razão pela qual obteve êxito na baixa do gravame e efetivou a transferência do veículo para o seu nome, sendo devida pelos réus a restituição do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com a devida correção monetária e juros.
Tendo em conta que a parte ré, malgrado devidamente citada por edital, não apresentou contestação no prazo legal, limitando-se a apresentar ciência "sem interesse de manifestação", decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 07:27
Recebidos os autos
-
27/04/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LEONARDO DE MORAIS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MORAIS PRADO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES RICCI em 01/04/2024 23:59.
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02/02/2024 02:53
Publicado Edital em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0702312-12.2023.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Movida por AUTOR: RAILENE DE SOUSA BEZERRA, em desfavor de EDUARDO ALVES RICCI (CPF: *53.***.*89-31); LEONARDO DE MORAIS (CPF: *47.***.*94-03); PAULO HENRIQUE MORAIS PRADO (CPF: *57.***.*68-06).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de EDUARDO ALVES RICCI (CPF: *53.***.*89-31), LEONARDO DE MORAIS (CPF: *47.***.*94-03) e PAULO HENRIQUE MORAIS PRADO (CPF: *57.***.*68-06); , para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024 07:58:36.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Tatiana Louzada da Costa, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
31/01/2024 08:00
Expedição de Edital.
-
31/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/11/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 19:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/05/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 01:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a RAILENE DE SOUSA BEZERRA - CPF: *23.***.*33-83 (AUTOR).
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11/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 04:24
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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25/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
25/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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