TJDFT - 0708634-82.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:09
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NILMA DIAS FERNANDES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de NILSON DIAS FERNANDES em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS.
IMÓVEL.
RESILIÇÃO IMOTIVADA PELA PROMITENTE COMPRADORA.
ARRAS PENITENCIAIS.
PRÉ-FIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS.
RETENÇÃO DAS ARRAS PELOS PROMITENTES VENDEDORES.
REDUÇÃO. 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DAS ARRAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA ÚLTIMA RÉ. 1.
As arras visam a assegurar a obrigação principal assumida, por meio da entrega de dinheiro ou de outro bem móvel por uma das partes à outra, para a confirmação do negócio jurídico firmado entre elas. 2.
As arras penitenciais somente se caracterizarão se existir no contrato, por força de lei ou da vontade das partes, direito de arrependimento. 3.
No caso concreto, a Autora efetuou pagamentos de prestações, além das arras, ainda que fora dos prazos convencionados, de forma que o não pagamento das parcelas restantes caracterizam inadimplemento contratual e não mera desistência. 4.
A retenção do valor pago a título de sinal pelos vendedores é devida, independentemente de as arras serem confirmatórias ou penitenciais.
Precedentes do eg.
TJDFT e do c.
STJ. 5.
O valor das arras nas hipóteses de desfazimento do negócio jurídico deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias do caso concreto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos promitentes vendedores, conforme se depreende do art. 413 do Código Civil. 6.
Levando em consideração a natureza e a finalidade do negócio, a não imissão na posse do imóvel pela Autora, as características do imóvel (terra nua), a construção de um muro pelos Requeridos que reverteria em benefício da promitente compradora, bem como a ausência de outros prejuízos aos promitentes vendedores, uma vez que podem colocar o lote novamente no mercado, o valor convencionado a título de arras deve ser reduzido para 20% (vinte por cento) do montante pactuado. 7. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 8.
Diante da pluralidade de Réus, deve-se considerar a data da última citação válida para fins do termo inicial de incidência dos juros moratórios, nos termos do art. 231, § 1º, c/c art. 240, ambos do CPC/15.
Considerando que a última Ré compareceu espontaneamente aos autos no dia 21/9/2022, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial dos juros moratórios a partir dessa última data. 9.
Apelações conhecidas e parcialmente providas. -
03/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:54
Conhecido o recurso de NILMA DIAS FERNANDES - CPF: *65.***.*88-91 (APELANTE), NILSON DIAS FERNANDES - CPF: *43.***.*98-87 (APELANTE) e VALDERLINDA FERREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*07-72 (APELANTE) e provido em parte
-
01/02/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708634-82.2022.8.07.0007 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 3.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 1.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 1º de fevereiro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 55308684), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
30/01/2024 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/01/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
21/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743176-13.2023.8.07.0001
Sophia Maria Araujo Mendonca
Bradesco Saude S/A
Advogado: Bruna Araujo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 21:23
Processo nº 0740139-75.2023.8.07.0001
Joao Almeida de Barros Lima Filho
Marco Antonio Eleuterio de Barros Lima
Advogado: Jose Rossini Campos do Couto Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 15:28
Processo nº 0715215-82.2023.8.07.0006
Rosilene da Silva
Leny da Silva
Advogado: Gualter Henrique Dias Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 18:00
Processo nº 0726874-71.2017.8.07.0015
Luiz Jose Pacheco Vaz Manso Filho
Marco Aurelio Antunes Araujo
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2017 11:31
Processo nº 0745911-19.2023.8.07.0001
Zhi Terapias LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 11:57