TJDFT - 0745488-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:29
Outras decisões
-
30/04/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
27/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745488-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745488-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 186666486, a fim de corrigir o valor atribuído à causa (R$ 136.838,24).
Anote-se.
Indefiro o novo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para que a ré apresente todos os contratos firmados entre as partes nos últimos cinco anos, uma vez que não preenchidos os requisitos legais.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o autor não apresentou qualquer justificativa a demonstrar a necessidade de antecipação do momento processual de dilação probatória, até porque o pedido principal é justamente de fixação do valor total devido pelo autor em razão dos contratos celebrados com a instituição financeira.
Noutro giro, intime-se o autor para comprovar o recolhimento de custas inicias complementares, no prazo de 15 dias.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745488-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme documento apresentado pelo autor ao ID 185983099, a instituição financeira alega que o valor atualizado da dívida, em 21.09.2023, é de R$250.349,03.
Por sua vez, na petição de ID 185983096 o valor devido pelos contratos, aplicando os descontos que afirma terem sido ofertados, seria de R$22.000,00.
Desta feita, nos termos determinados nas decisões de ID 177109040 e 18497192, corrija o valor atribuído à causa, indicando como proveito econômico a quantia de R$228.349,03 (correspondente à diferença entre o valor do suposto débito e o que entende devido), no prazo de 15 dias, devendo, ainda, promover o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745488-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que, no derradeiro prazo de 15 dias, emende a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, nos termos já determinados na decisão de ID 177109040, devendo ser considerado como proveito econômico o benefício pretendido pelo autor, ou seja, a diferença entre o valor apontado como devido na inicial e o cobrado pela instituição financeira.
Na oportunidade, a parte autora deverá promover recolhimento de custas complementares.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza Substituta -
29/01/2024 20:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2024 08:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVIO ALVES DANTAS em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:56
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 19:43
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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