TJDFT - 0726753-67.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 14:08
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DE MEDEIROS em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
22/03/2024 16:00
Outras decisões
-
15/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726753-67.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA FERREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente acerca da manifestação do INSS de ID 186299694, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o INSS para esclarecer e comprovar documentalmente a que se refere a consignação constante do histórico de créditos do exequente no valor de R$ 921,57, tendo em vista as alegações do segurado de ID 184110044.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726753-67.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSA FERREIRA DE MEDEIROS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 09:00:58.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:10
Outras decisões
-
16/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/11/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:48
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
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04/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DE MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:50
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726753-67.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ROSA FERREIRA DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:44:32.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:29
Outras decisões
-
03/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DE MEDEIROS em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726753-67.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ROSA FERREIRA DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária em que o INSS foi condenado a converter o auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário desde o início de sua concessão, em 09/09/20 (NB 632.570.217-8), pagando ao autor referido auxílio-doença acidentário até 22/09/21 e, a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) a teor do art. 45, caput, da Lei nº 8213/91.
Iniciado o cumprimento de sentença, o INSS foi intimado a cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e comprovou a conversão do auxílio-doença para a espécie acidentária, porém implantou aposentadoria por invalidez previdenciária, contrariando os termos da sentença.
Também não restou demonstrado que incluiu o acréscimo de 25% previsto no art 45 da Lei 8213/91.
O exequente peticionou, informando o erro na implantação do benefício e que inclusive o INSS está realizando descontos indevidos em razão da RMI da aposentadoria ter sido reduzida.
Requereu a condenação do executado ao pagamento de danos morais e na suspensão dos descontos consignados no seu benefício.
Intimado a manifestar-se, o executado quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, ressalto ao exequente que não cabe pedido de indenização por danos morais nessa fase do processo.
Quanto aos descontos, após a correção do benefício e apuração dos valores corretos, será analisada a questão.
No mais, a conduta do réu nos presentes autos configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois infringe o disposto no art. 77, IV, do CPC.
Foram concedidas várias oportunidades para cumprimento da sentença, no entanto a conduta do réu foge ao princípio da razoabilidade, atentando, ainda, contra os princípios da cooperação e da boa-fé com que devem pautar-se as partes participantes do processo.
Além do mais, verifica-se que nem a imposição da multa diária no valor de R$100,00 foi eficaz para compelir o réu a cumprir a sentença proferida nos autos, já transitada em julgado.
Assim, entendo cabível a sua majoração para R$200,00.
Por outro lado, mostra-se cabível, também, a responsabilização pessoal do agente público responsável pela conduta omissiva, que se mostra recalcitrante no cumprimento da ordem judicial.
Embora não seja parte no processo, a partir do momento em que o agente público se opõe injustificadamente ao cumprimento de uma ordem judicial, ele dá ensejo à aplicação das medidas necessárias a dar efetividade à prestação jurisdicional, com a sua responsabilização pessoal. É claro que não há que se olvidar da aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em relação ao agente público que descumpriu a ordem.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado a respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE.
COMINAÇÃO DE MULTA.
ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO E DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
DECRETO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO TRANSGRESSOR.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
SUSPÉNSÃO DOS EFEITOS.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição.
A proteção ao direito à saúde da agravada depende de atuação positiva do Estado, a saber, o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não se pode admitir que a Administração crie desnecessários obstáculos ao cumprimento de garantia constitucional à saúde; 2.
A multa por não fornecimento do medicamento deve ser aplicada notadamente quando a gravidade do caso reclama medida urgente, sob pena de danos irreparáveis.
Entretanto, a cominação da multa prevista nos artigos 14, V e parágrafo único; 600, II e III, todos do CPC depende da comprovação de atuação dolosa do agente. 3.
O juízo sem jurisdição criminal ao notar nos autos a configuração de crime de ação pública deverá remeter os autos para o Ministério Público, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado com competência para a matéria criminal proceder à análise sobre a presença dos elementos do tipo penal; 4.
A determinação de prisão em flagrante por descumprimento de ordem judicial deve ser afastada, sem prejuízo, todavia, de instauração de eventual ação penal pela prática de eventual infração penal 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF, Acórdão n.867066, 20150020032615AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 18/05/2015.
Pág.: 185)". "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MULTA SANCIONATÓRIA.
ART. 14, V, E § ÚN., DO CPC.
POSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DE AGENTE PÚBLICO PRESENTANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
I.
Se resta configurada recalcitrância no cumprimento de decisão judicial, é possível a aplicação de multa sancionatória, na forma do art. 14, V, e § ún., do CPC, mesmo que em desfavor da Fazenda Pública.
II.
A extensa amplitude subjetiva de tal multa sancionatória, justificada por seu caráter peculiar, pode abarcar o próprio agente público presentante da entidade pública pertinente, na qualidade de indivíduo que, de alguma forma, participa do processo.
III.
Como, nessa hipótese, a obrigação no sentido de pagar multa cominatória é imposta àquele agente público, transparece a ausência de interesse em recorrer por parte daquela entidade pública, pois a sanção ora atacada atinge seu alvo subjetivo de modo personalíssimo.(TRF-2 - AG: 201202010015150 RJ 2012.02.01.001515-0, Relator: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2012, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::01/08/2012 - Página::167/168)".
Além do mais, importante observar que o descumprimento da ordem judicial também afronta o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV da CF.
Ressalto que não há que se falar em ofensa ao artigo 506 do CPC, que estabelece que a coisa julgada não alcança terceiros, pois a multa coercitiva é uma medida necessária para dar efetividade à prestação jurisdicional, que no presente caso depende da atuação de um agente público, representante do Estado.
Dispõe o art. 77 do CPC: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”.
Por outro lado, o § 4º do referido artigo dispõe que “a multa estabelecida no §2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, §1º e 536, §1º”.
O que se verifica no presente feito é a resistência injustificada ao cumprimento de uma obrigação decorrente de sentença transitada em julgado, caracterizando ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Por fim, ressalto que à Procuradoria do INSS compete representar a autarquia judicialmente, sendo as intimações dirigidas ao réu devidamente realizadas através desse órgão.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do §1º do art. 537 do CPC, majoro a multa diária fixada ao ID 157191000 para R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-a ao novo prazo de 90 (noventa) dias úteis a partir da presente decisão.
Determino ao réu que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome completo e matrícula do servidor responsável pelo descumprimento das ordens judiciais emanadas deste processo.
Intime-se o réu.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:56
Outras decisões
-
14/07/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:12
Outras decisões
-
28/04/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/04/2023 11:54
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DE MEDEIROS em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2023 17:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2023 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de ROSA FERREIRA DE MEDEIROS em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 11:55
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 15:29
Recebidos os autos
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17/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
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16/11/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/11/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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