TJDFT - 0713258-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MAIRLA RODRIGUES DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:07
Outras decisões
-
25/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:55
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713258-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRLA RODRIGUES DE FREITAS REQUERIDO: MARIA ROSANGELA FREITAS DA SILVA, FELIX SANTOS SOARES COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID 212498435.
O Juízo de admissibilidade de recurso de apelação será realizado por meio do Juízo "ad quem", conforme preconizo o §3º do art. 1.010 do CPC.
Destarte, interposto os recurso de apelação de IDs 206782722 e 206931190, intimo as partes para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, ou não, o acima exposto, rematam-se a Instância Revisora.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Outras decisões
-
26/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713258-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRLA RODRIGUES DE FREITAS REQUERIDO: MARIA ROSANGELA FREITAS DA SILVA, FELIX SANTOS SOARES COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Outras decisões
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713258-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRLA RODRIGUES DE FREITAS REQUERIDO: MARIA ROSANGELA FREITAS DA SILVA, FELIX SANTOS SOARES COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
As partes firmaram acordo extrajudicial (ID 209449494) e pugnam pela suspensão do curso processual até a almejada quitação das obrigações estampadas no termo de acordo.
A leitura do instrumento de ID 209449494 revela que o intento das partes não é a novação, mas suspensão.
Paralelamente, constato que a última parcela do acordo terá por data de vencimento 10/11/2024.
Nos termos do art. 313, II c/c § 4º, do CPC, o feito poderá ser suspenso por convenção das partes, contanto que o prazo não exceda 6 (seis) meses.
Assim, DEFIRO o pleito de suspensão do curso processual, até o dia 10/11/2024.
Alcançado o término do prazo de suspensão, INTIME-SE o requerente, para dizer se ainda persiste o interesse no curso da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, o Juízo concluirá que houve integral quitação, oportunidade em que o feito será sentenciado por ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Durante o prazo de suspensão, a qualquer momento, qualquer das partes poderá postular a retomada do curso processual, na hipótese de inadimplemento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Deferido o pedido de FELIX SANTOS SOARES COLACO - CPF: *23.***.*27-91 (REQUERIDO), MAIRLA RODRIGUES DE FREITAS - CPF: *32.***.*97-29 (AUTOR), MARIA ROSANGELA FREITAS DA SILVA - CPF: *24.***.*77-15 (REQUERIDO).
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIX SANTOS SOARES COLACO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MAIRLA RODRIGUES DE FREITAS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA FREITAS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/08/2024 16:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
22/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2024 22:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/07/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713258-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRLA RODRIGUES DE FREITAS REQUERIDO: MARIA ROSANGELA FREITAS DA SILVA, FELIX SANTOS SOARES COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:12
Outras decisões
-
20/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/06/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:44
Outras decisões
-
14/06/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/06/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:32
Outras decisões
-
17/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FELIX SANTOS SOARES COLACO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA FREITAS DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713258-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRLA RODRIGUES DE FREITAS REQUERIDO: MARIA ROSANGELA FREITAS DA SILVA, FELIX SANTOS SOARES COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tema em debate e as teses levantadas nos autos, intimo as partes para que informem se no prazo comum de 05 (cinco) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, com vistas à solução pacífica da lide, oportunidade em que poderá ser acordada uma solução que atenda aos interesses de ambas as partes.
Em caso afirmativo, a audiência será realizada por videoconferência pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (1º NUVIMEC).
Em igual prazo, considerando o teor do art. 9º do CPC, intimo os requeridos, desde já, para se manifestarem sobre o pedido de condenação em multa formulado pela requerente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:37
Outras decisões
-
20/03/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713258-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRLA RODRIGUES DE FREITAS REQUERIDO: MARIA ROSANGELA FREITAS DA SILVA, FELIX SANTOS SOARES COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao princípio do contraditório, faculto à requerente ciência e manifestação quanto ao esclarecimentos prestados pelos requeridos após a intimação de ID 180552192, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Outras decisões
-
15/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713258-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRLA RODRIGUES DE FREITAS REQUERIDO: MARIA ROSANGELA FREITAS DA SILVA, FELIX SANTOS SOARES COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o exposto na petição de ID 184967327, observo que o documento juntado no ID 184967325 possui data anterior ao documento de ID 175965222, páginas 51 e seguintes, momento em que a União teceu as considerações lançadas na Decisão de ID 180552192, bem como à aprovação da portaria GABAER Nº 09/GC3 de 11 de janeiro de 2021, “a qual passou desde então a autorizar as construções localizadas na Região Administrativa em análise, que antes impactavam as superfícies limitadoras de obstáculos das áreas de aproximação e decolagem do aeroporto internacional de Brasília, mas após o acordo entre as organizações e a vigência da referida portaria, passaram a não mais interferir na segurança das operações do aeródromo.”, trazendo novas perspectivas para os proprietários de imóveis.
Chama atenção, ainda, o pedido de desistência formulado pelos requeridos no bojo dos autos nº 1005756-55.2021.4.01.3400, sob o fundamento de "perda superveniente do objeto, pelo fato do Requerido ter cumprido os pedidos realizados pela Requerente em processo administrativo." (ID 175965222, p. 70) Assim, conclamo a parte requerida a prestar os esclarecimentos determinados no último parágrafo da Decisão de ID 180552192, quais sejam, se procederam a nova tentativa de emissão do habite-se do imóvel individualizado na inicial após a aprovação da Portaria GABAER nº 09/GC3, com a adoção das orientações e procedimentos que foram objetos da cartilha mencionada e/ou apresentação do recurso administrativo próprio aludido na Decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:41
Outras decisões
-
30/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 22:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 22:03
Outras decisões
-
29/11/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:43
Outras decisões
-
16/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MAIRLA RODRIGUES DE FREITAS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FELIX SANTOS SOARES COLACO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA FREITAS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:16
Outras decisões
-
11/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MAIRLA RODRIGUES DE FREITAS em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 23:46
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:46
Outras decisões
-
10/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2023 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2023 14:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2023 00:13
Recebidos os autos
-
13/03/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de MAIRLA RODRIGUES DE FREITAS em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:32
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:44
Mandado devolvido dependência
-
23/11/2022 15:34
Mandado devolvido dependência
-
22/11/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/11/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/10/2022 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:23
Outras decisões
-
05/10/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2022 16:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
30/09/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2022 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 20:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2022 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/08/2022 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 23:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2022 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 19:08
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 19:08
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/06/2022 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2022 18:27
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:27
Declarada incompetência
-
21/06/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2022 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 12:06
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/05/2022 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/04/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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