TJDFT - 0730639-58.2018.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 11:59
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
30/06/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730639-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR EXECUTADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo havia solicitado a penhora no rosto dos autos de dois processos judiciais.
Todavia, as partes entabularam acordo, o qual foi homologado ao ID 234948852, com determinação de expedição de ofício aos juízos informando a perda do interesse das penhoras.
Após, o executado apresentou a petição de ID 235945980 informando que, no processo n. 0727867-15.2024.8.07.0001, houve a determinação de transferência de valores a este juízo.
Conforme extrato da conta judicial vinculada a este processo, há o valor de R$ 11.907,76 depositado em conta judicial vinculada a este processo.
Em consulta àqueles autos, verifiquei que houve determinação de transferência de R$ 11.745,36 para uma conta vinculada a este processo, conforme ID 233499419, o que confere com o depósito judicial.
Os valores devem ser devolvidos.
Dessa forma, espeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 11.907,76, mais acréscimos legais, para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0727867-15.2024.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Expeça-se ofício comunicando àquele juízo acerca da devolução dos valores.
Após, retornem-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:41
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:18
Outras decisões
-
29/05/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:36
Outras decisões
-
16/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730639-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR EXECUTADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR em desfavor de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 234138330.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado.
Retire-se a restrição do RENAJUD sobre o veículo JFV9960, caso tenha sido inserida.
Expeça-se ofício ao processo nº 0704652-54.2017.8.07.0001, em curso na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, informando a perda do interesse na penhora no rosto dos autos anteriormente solicitada.
Expeça-se ofício ao processo nº 0727867-15.2024.8.07.0001, em curso na 1ª Vara de Execução de Título Executivo Extrajudicial, informando a perda do interesse na penhora anteriormente solicitada.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:49
Homologada a Transação
-
08/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:39
Outras decisões
-
21/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:36
Outras decisões
-
06/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 11:06
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 19:22
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:45
Outras decisões
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 14:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:14
Outras decisões
-
24/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730639-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR EXECUTADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730639-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR EXECUTADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente, ID 209805074, foi realizada a consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:28
Outras decisões
-
06/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730639-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR EXECUTADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o mandado de ID 209722190 retornou sem cumprimento.
Todavia, conforme informado pelo exequente ao ID 209728257, o valor da dívida perseguida nos autos do processo n. 0033881-67.1998.07.0001 torna ineficaz e sem utilidade a penhora anteriormente deferida, visto que não pagará nem mesmo 1/6 da dívida daqueles autos, ou seja, não restará qualquer valor para este processo.
Assim, esta execução deverá prosseguir por outros meios capazes de satisfazer o débito.
DEFIRO o pedido de consulta ao SNIPER.
Retifique-se a autuação para inativar o POSTO VILELA.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 04:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:09
Outras decisões
-
03/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730639-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR EXECUTADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em complemento à decisão precedente, verifico que o mandado de ID 205958530 retornou sem cumprimento.
Dessa forma, expeça-se mandado de intimação do POSTO VILELA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA a ser cumprido no próprio endereço do imóvel locado (SIA, Trecho 01, Lote 10, 20, 30 e 40, Brasília/DF) para que, após paga a dívida oriunda do processo n. 0033881-67.1998.07.0001, deposite o valor dos aluguéis do imóvel em conta vinculada a este processo até o limite da satisfação do débito de R$ 129.895,81 (cento e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos).
Após a expedição do mandado, aguarde-se a movimentação do feito pelo exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:17
Outras decisões
-
14/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:42
Outras decisões
-
31/07/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730639-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR EXECUTADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da petição de ID 204417381.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
17/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:44
Outras decisões
-
17/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 04:20
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:11
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:53
Outras decisões
-
25/06/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:54
Outras decisões
-
04/06/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730639-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR EXECUTADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 198227188), consulte-se o BACENJUD, ficando autorizada a utilização do sistema da teimosinha, caso tenha sido requerida.
Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário.
Caso seja infrutífera, consultem-se os sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
28/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:51
Deferido o pedido de DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR - CPF: *21.***.*84-49 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:13
Outras decisões
-
23/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 11:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 03:40
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:21
Outras decisões
-
25/04/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:05
Outras decisões
-
16/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730639-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR EXECUTADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:44
Outras decisões
-
15/03/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 12:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:35
Outras decisões
-
29/01/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:10
Outras decisões
-
29/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/12/2023 17:54
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
21/12/2023 12:19
Recebidos os autos
-
24/05/2022 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2022 12:39
Recebidos os autos
-
10/06/2019 12:00
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/06/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2019 16:46
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 06:21
Publicado Certidão em 17/05/2019.
-
16/05/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2019 20:35
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 09:36
Publicado Sentença em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 15:41
Recebidos os autos
-
16/04/2019 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2019 03:22
Publicado Sentença em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 17:51
Recebidos os autos
-
22/03/2019 17:51
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2019 04:13
Publicado Decisão em 01/03/2019.
-
01/03/2019 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/02/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 14:26
Recebidos os autos
-
27/02/2019 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2019 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 16:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 02:55
Publicado Decisão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 16:57
Recebidos os autos
-
07/02/2019 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2019 06:16
Publicado Certidão em 01/02/2019.
-
01/02/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 23:00
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR em 28/01/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2019.
-
28/01/2019 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2019 17:00
Recebidos os autos
-
24/01/2019 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2019 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2019 19:09
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 01:33
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2019 09:22
Recebidos os autos
-
11/01/2019 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2018 19:25
Decorrido prazo de EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME em 17/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2018 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2018 03:33
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 17:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 4ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
06/12/2018 17:23
Audiência Conciliação realizada - 05/12/2018 08:20
-
06/12/2018 13:49
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
06/12/2018 13:41
Recebidos os autos
-
06/12/2018 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2018 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 12:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2018 16:24
Expedição de Mandado.
-
23/11/2018 16:24
Juntada de mandado
-
23/11/2018 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2018 06:44
Publicado Certidão em 09/11/2018.
-
10/11/2018 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 17:34
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 17:34
Juntada de mandado
-
08/11/2018 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2018 06:32
Decorrido prazo de DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR em 19/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2018 09:51
Expedição de Mandado.
-
19/10/2018 09:51
Juntada de mandado
-
19/10/2018 05:55
Publicado Certidão em 19/10/2018.
-
19/10/2018 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 16:52
Audiência conciliação designada - 05/12/2018 08:20
-
17/10/2018 15:35
Recebidos os autos
-
17/10/2018 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2018 08:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/10/2018 08:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 19:32
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2018 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706258-44.2022.8.07.0001
Maria Salete Ceolin Ottonelli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Simone Oliveira Ancelmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2022 11:11
Processo nº 0730639-58.2018.8.07.0001
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Daniel de Camillis Gil Junior
Advogado: Daniel de Camillis Gil Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 12:00
Processo nº 0730639-58.2018.8.07.0001
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Daniel de Camillis Gil Junior
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 08:45
Processo nº 0747500-46.2023.8.07.0001
Maria Aparecida Dias Barbosa de Jesus
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cicero Goncalves Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 21:43
Processo nº 0747500-46.2023.8.07.0001
Maria Aparecida Dias Barbosa de Jesus
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tatiane Alves de Menezes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:05