TJDFT - 0702542-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702542-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: EMILIA CLARA DA SILVA HERDEIRO: ADEMAR ARCANJO DA SILVA, PAULO ARCANJO DA SILVA, MAURO ARCANJO DA SILVA, MARIA ARCANJO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data. -
08/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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08/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:16
Expedição de Alvará.
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08/07/2024 08:14
Expedição de Alvará.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA ARCANJO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ADEMAR ARCANJO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de MAURO ARCANJO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULO ARCANJO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de EMILIA CLARA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2024 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA ARCANJO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MAURO ARCANJO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PAULO ARCANJO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de EMILIA CLARA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ADEMAR ARCANJO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702542-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: EMILIA CLARA DA SILVA HERDEIRO: ADEMAR ARCANJO DA SILVA, PAULO ARCANJO DA SILVA, MAURO ARCANJO DA SILVA, MARIA ARCANJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se.
Compulsando os autos, no entanto, não se verifica comprovação da existência dos saldos de PIS e FGTS.
Emende-se, pois, para juntar extratos das contas de PIS e FGTS.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 12:16
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702542-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO: EMILIA CLARA DA SILVA HERDEIRO: ADEMAR ARCANJO DA SILVA, PAULO ARCANJO DA SILVA, MAURO ARCANJO DA SILVA, MARIA ARCANJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 08:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/01/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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