TJDFT - 0702472-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Santa Maria da Vitória/BA
-
21/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:16
Declarada incompetência
-
15/02/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702472-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO MOREIRA DOS SANTOS REU: ALISSON SOUZA ROCHA, 49.632.452 ROGER GODOY NETTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora ajuizou a demanda neste Juízo, mas endereçou a petição inicial à Vara Cível de Brasília, é domiciliado em Santa Maria da Vitória/BA, sendo as rés domiciliadas em São Paulo.
Importante frisar que, mesmo em se tratando de competência relativa, há regras expressas para isso e, mesmo ainda, não é dado ao autor escolher livremente em que foro irá propor sua ação, pois não se trata de um direito puramente potestativo (tal qual, por exemplo, o direito de eleger o donatário de coisa móvel ou imóvel).
MONIZ DE ARAGÃO doutrina no sentido de que, em linha de princípio, "todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes." (ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de.
Comentários ao código de processo civil. 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, v.
II, n. 348. p. 341.) Amplo acesso à justiça não significa acesso insensato, desprovido de regras, a ponto de tornar pernicioso para todos os demais jurisdicionados.
A divisão judiciária "se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço." (COSTA, Alfredo Araújo Lopes da.
Direito processual civil brasileiro. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, n. 351, p. 308.) Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas, sobretudo no CPC/2015, que definem os critérios de fixação da competência relativa, as quais devem ser observadas pelo autor sob pena de violar, a um só tempo, os princípios do juiz natural e do devido processo legal e o sistema de organização judiciária "que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos" (Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento 16.03.2016, publicado no DJE 31.03.2016. p. 330/457).
Nesse sentido, decidiu-se que o juiz pode declinar de ofício de sua competência quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Confira-se o respectivo julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJE 04.11.2010, p. 72).
Por outro lado, o ajuizamento de ação sem observância das regras processuais de competência, ainda que relativa, aponta para a possibilidade de ocorrência de abuso do exercício do direito de demandar, porquanto não há fundamento jurídico para a livre escolha do foro de competência relativa.
A atividade das partes em juízo não é plenamente livre, mas apenas relativamente.
Nesse sentido, cabe observar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORO COMPETENTE.
DPVAT.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A escolha aleatória do juízo para a cobrança de seguro DPVAT, uma vez que a ação não foi proposta no foro do domicílio do autor, nem o foro do local do acidente, muito menos no foro geral, de domicílio da ré - artigo 94 do mesmo estatuto - impõe a declaração da incompetência relativa do juízo, quando está requerida dentro de seu prazo legal.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 631110, 20120020091254AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento 27.09.2012, publicado no DJE 14.11.2012, p. 128).
Portanto, não se trata de mera declinação de ofício de competência territorial relativa, mas sim do controle judicial de observância de pressuposto do processo, que traduz questão de ordem pública, cuja cognição por impulso oficial decorre de razoável interpretação sistemática entre o art. 485, § 3º, e o art. 337, § 5º, ambos do CPC/2015.
Ante o exposto, esclareça, pois, a parte autora por que ajuizou a demanda neste Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2024 08:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736688-36.2023.8.07.0003
Condominio do Edificio Ciro Faraj
Rafael Neves dos Santos
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 20:48
Processo nº 0701738-52.2024.8.07.0007
Mariana Corado de Araujo
Evian Residence Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 18:35
Processo nº 0701738-52.2024.8.07.0007
Mariana Corado de Araujo
Evian Residence Empreendimentos Imobilia...
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 12:42
Processo nº 0702652-31.2024.8.07.0003
Willian Coelho Paraguay
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 11:49
Processo nº 0718407-77.2019.8.07.0001
Higino Guerra Jorge
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Marra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2019 13:29