TJDFT - 0718106-04.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 12:37
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ONOFRE PEREIRA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:11
Indeferido o pedido de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS - CPF: *93.***.*30-00 (EXECUTADO)
-
04/06/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de ONOFRE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *73.***.*68-20 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ONOFRE PEREIRA DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ONOFRE PEREIRA DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718106-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONOFRE PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do alegado pelo executado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
02/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ONOFRE PEREIRA DE ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718106-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONOFRE PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos pela parte executada em que argui, em síntese, a impenhorabilidade do aparelho televisor indicado no auto de penhora de id. 181341255. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste à embargante.
Não obstante a tese do embargado quanto ao tamanho da televisão penhorada, fato é que o oficial de justiça não relatou qualquer outro bem, seja ele passível ou não, de constrição.
Assim, sendo a televisão alvo de expropriação bem que guarnece a residência do devedor, tenho que sobre ela deve recair a impenhorabilidade prevista na lei nº 8.009/90.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (COMPUTADOR E TELEVISÃO).
BENS ESSENCIAIS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O presente agravo de instrumento foi interposto por SÍLVIA REGINA LOPES DE SOUZA contra decisão prolatada nos autos do processo n.º 0701484-83.2018.8.07.0009, em tramitação no 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia, que deferiu, naquele momento processual, a manutenção da constrição sobre a TV e o computador que guarnecem a residência da executada, ora agravante, nos seguintes termos: "Noutro giro, quanto aos demais bens (televisão e computador), tenho que a medida constritiva deve ser mantida para tornar efetivo o objeto da demanda, inclusive porque houve o descumprimento dos termos pactuados entre as partes, e a nova proposta de acordo ofertada pela executada foi recusada pelo credor.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para desconstituir a penhora da geladeira e do freezer.
Intimem-se". 2.
No caso dos autos, foi determinada a suspensão da eficácia da decisão agravada até julgamento do mérito do presente agravo de instrumento (art. 1019, I, do CPC) - ID 7712836. 3.
A recorrente pretende a desconstituição da penhora ante a necessidade de desconstituição da penhora da televisão e do computador, ante a imprescindibilidade dos bens para a realização das tarefas diárias de sua família. 4.
Não obstante o descumprimento dos termos pactuados entre as partes e a recusa do credor quanto à nova proposta de acordo ofertada pela executada, restou demonstrado que o computador que guarnece a residência é imprescindível para os estudos universitários do filho da recorrente (ID 7617439) e para o seu trabalho, bem como a televisão, por ser importante veículo de comunicação, informação e entretenimento. 5.
Assim, a televisão e o computador constritos não constituem artigo de luxo, adornos suntuosos ou bens de natureza supérflua, mas, sim, indispensáveis a vida moderna, porquanto compreendidos entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece.
Impenhoráveis, portanto, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.009/90. 6.
Nesse sentido: (Acórdão n.721244, 20130020181716AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013.
Pág.: 152). 7.
Diante do exposto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada é medida que se impõe. 8.
Tais os fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e desconstituir a penhora sobre o computador e a televisão que guarnecem a residência da recorrente. 9.
Recurso conhecido e provido. 10.
Sem custas e honorários advocatícios. (Acórdão 1174260, 07002407820198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO a exceção oposta e desconstituo a penhora de id. 181341255.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, proceda-se nos termos do parágrafo oitavo do provimento judicial em tela - indisponibilidade de ativos financeiros, ficando desde já deferida a tentativa sob a modalidade "Teimosinha". -
19/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:39
Deferido o pedido de ONOFRE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *73.***.*68-20 (EXEQUENTE).
-
09/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718106-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ONOFRE PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do alegado pelo executado.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
29/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:32
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/12/2023 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de AURELIO CESAR GALENO DO SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:50
Decorrido prazo de ONOFRE PEREIRA DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:49
Deferido o pedido de ONOFRE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *73.***.*68-20 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 21:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:28
Determinado o arquivamento
-
25/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
25/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2023 23:22
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:22
Deferido o pedido de ONOFRE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *73.***.*68-20 (REQUERENTE).
-
20/07/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/04/2023 11:29
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:29
Homologada a Transação
-
04/04/2023 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/04/2023 20:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 00:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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