TJDFT - 0702083-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 22:45
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2024 22:44
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:50
Homologada a Transação
-
19/04/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/04/2024 20:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702083-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIR VIEIRA DINIZ REQUERIDO: JOSE WILSON DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Defiro, ainda, a preferência na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, considerando que se trata de processo em que figura como parte autora pessoa idosa (ID 185168418).
Anote-se.
Proceda-se com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos todos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Cite-se o réu para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Por fim, consigno que inexiste, por ora, necessidade de expedição de ofício destinado à obtenção de documentos detidos pelo condomínio onde ocorreu o fato lesivo descrito na inicial, sobretudo porque, na fase de especificação de provas, havendo reiteração do pedido, a referida documentação poderá ser requisitada, caso este juízo repute necessário.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:44
Outras decisões
-
06/02/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702083-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIR VIEIRA DINIZ REQUERIDO: JOSE WILSON DE MEDEIROS DECISÃO A parte autora, instada a esclarecer o ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição, afirmou ter considerado o seu domicílio quando da propositura, não se opondo, entretanto, à redistribuição do feito à Circunscrição de Águas Claras/DF (ID 185234045).
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora é residente em Taguatinga/DF, enquanto o réu reside em Águas Claras/DF.
Ainda, os fatos relatados na exordial ocorreram em Águas Claras/DF.
Dispõe o art. 53, inciso IV, "a" do CPC que: “é competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano”.
Ora, tratando-se o caso em apreço de ação indenizatória, observa-se que deve ser respeitado o foro do local onde os fatos narrados ocorreram.
Desta forma, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de TAGUATINGA/DF, e determino a sua redistribuição a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/02/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:13
Declarada incompetência
-
02/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702083-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NADIR VIEIRA DINIZ REQUERIDO: JOSE WILSON DE MEDEIROS DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição, considerando o que prescreve o art. 53, inciso IV, "a" do CPC, bem como que os fatos relatados ocorreram em Águas Claras/DF.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
31/01/2024 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 21:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707089-53.2022.8.07.0014
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Hidelgardson da Silva Themoteo
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 17:42
Processo nº 0714215-33.2021.8.07.0001
Joamir Alves Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wagner Wanderley Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2021 14:03
Processo nº 0734282-87.2019.8.07.0001
Silvia Maria Sales Vilar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2020 08:45
Processo nº 0734282-87.2019.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Silvia Maria Sales Vilar
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 21:44
Processo nº 0706999-11.2023.8.07.0014
Taves Guimaraes da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Keliane Isidio Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 14:22