TJDFT - 0701309-54.2016.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 21:14
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701309-54.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DE CASTRO ASSUNCAO EXECUTADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerido em autos de cumprimento de sentença em que foi reconhecido ao autor o direito de ter conferido ao seu filho, Mateus Luiz Santiago Assunçao, tratamento com número não limitado de sessões de fisioterapia/terapia ocupacional, bem como, ainda a ressarcir, o ressarcimento das sessões pendente de pagamento.
Retorna a parte autora com pedido de liminar a fim de que as terapias solicitadas pela médica assistente indicada em seu Relatório/Laudo sejam autorizadas e que sejam realizadas exclusivamente no CENTRO DE REABILITAÇÃO E ESTUDO NEUROLÓGICO (Clínica CERENE), LOCALIZADA NA SEPS EQ 709/909, que seria a única do Distrito Federal que disporia de todas as terapias solicitadas/indicadas pela médica assistente do seu filho.
Brevemente relatado.
Decido.
Antes de se proceder à análise do pedido de tutela provisória é preciso dar um passo atrás para investigar a compatibilidade do pedido com o presente processo de cumprimento de sentença.
Isto porque o cumprimento de sentença é instrumental apto à promover, como o próprio nome indica, o cumprimento da sentença proferida, cujo dispositivo condenou a ré à autorizar o tratamento de saúde de saúde do menor de forma contínua sem limitação de número de sessões de fisioterapia/terapia ocupacional, bem como custeio de eventuais sessões pendente de pagamento, pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Vê-se, portanto, que o pedido liminar ora formulado não está abrangido pela coisa julgada.
Não há correlação entre o pedido outrora deferido e este novo pedido.
Em suma, o autor não detém título judicial para requerer que o tratamento seja realizado somene em determinada clínica em detrimento da rede credenciada autorizada pela ré, porque isto inaugura uma nova questão da qual a ré sequer teve oportunidade de se defender, o que demandaria nova ação de conhecimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Nada mais havendo a ser apreciado, arquivem os autos, conforme já determinado no id 5835544, p. 1.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:44
Indeferido o pedido de EDSON LUIZ DE CASTRO ASSUNCAO - CPF: *27.***.*20-49 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/03/2024 20:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:43
Decorrido prazo de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701309-54.2016.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON LUIZ DE CASTRO ASSUNCAO EXECUTADO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se o autor para peticionar indicando o que se quer de forma discriminada, bem como comprovante de recusa de eventual tratamento.
Prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Feito, dê-se vista à ré pelo mesmo prazo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
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22/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 14:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2017 14:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2017 14:31
Transitado em Julgado em 07/03/2017
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08/03/2017 01:04
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DE CASTRO ASSUNCAO em 07/03/2017 23:59:59.
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16/02/2017 00:01
Publicado Intimação em 16/02/2017.
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15/02/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2017 15:37
Recebidos os autos
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09/02/2017 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2017 13:51
Conclusos para decisão para MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/02/2017 13:50
Juntada de Certidão
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06/02/2017 14:53
Recebidos os autos
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06/02/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 16:47
Conclusos para despacho para MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/02/2017 16:46
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DE CASTRO ASSUNCAO - CPF: *27.***.*20-49 (EXEQUENTE) em 02/02/2017.
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03/02/2017 01:56
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DE CASTRO ASSUNCAO em 02/02/2017 23:59:59.
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26/01/2017 00:03
Publicado Intimação em 26/01/2017.
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26/01/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/12/2016 13:25
Recebidos os autos
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23/12/2016 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2016 16:57
Conclusos para decisão para MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/12/2016 16:56
Juntada de Certidão
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16/12/2016 16:46
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2016 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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