TJDFT - 0726838-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 15:23
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de VILSON FERNANDES DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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03/04/2025 02:38
Publicado Edital em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:32
Expedição de Edital.
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27/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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18/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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18/01/2025 13:12
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 15:32
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:32
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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25/10/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/10/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/10/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/09/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/09/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/08/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:09
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726838-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF/CNPJ: *01.***.*82-69 Parte ré: VILSON FERNANDES DE SOUZA - CPF/CNPJ: *75.***.*54-00 DECISÃO Recebo a emenda de id. 185278583, procedo a registro da alteração do polo ativo.
Recolhidas as custas iniciais (id. 178680068), restou prejudicado o requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: VILSON FERNANDES DE SOUZA Endereço: Rodovia DF-130 km 11 - Associação dos Moradores do Núcleo Rural Rajadinha, chácara 22, RAJADINHA 01, Rajadinha II, BRASÍLIA - DF - CEP: 73370-992 Telefone: (61)99520-81-49 Frustradas as tentativas de citação no endereço supra, fica, desde já, deferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 7.999,90 (atualizado em 28/06/2023 - id. 163500228).
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 7.999,90 (atualizado em 28/06/2023 - id. 163500228), que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163500207 Petição Inicial Petição Inicial 23062810140853300000150285839 163500211 ATOS CONSTITUTIVOS FG Atos constitutivos 23062810140881600000150285843 163500212 CERTIDAO ATUALIZADA JUNTA COMERCIAL Documento de Comprovação 23062810140923200000150285844 163500214 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 23062810140945300000150285846 163500215 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 23062810140966400000150285847 163500216 OAB WANDER GUALBERTO FONTENELE Documento de Identificação 23062810141014600000150285848 163500217 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23062810141029800000150285849 163500218 PROCURACAO FG 2023 -ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento 23062810141049700000150285850 163500219 COMPROVANTE FATURAMENTO SIMPLES NACIONAL Comprovante 23062810141066000000150285851 163500220 COMPROVANTE INSCRICAO NO SIMPLES NACIONAL Comprovante 23062810141089400000150285852 163500221 DeclaracaoDEFIS 2020 (2) Documento de Comprovação 23062810141104400000150285853 163500222 FATURAMENTO Documento de Comprovação 23062810141119900000150285854 163500228 DEBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23062810141135500000150285860 163500229 RELATORIO DE DEBITO Documento de Comprovação 23062810141155300000150285861 163500230 TERMO - TITULO EXECUTIVO Documento de Comprovação 23062810141172800000150285862 163500231 Certidão de trânsito em julgado Documento de Comprovação 23062810141203900000150285863 163500232 ESCLARECIMENTOS - VILSON FERNANDES DE SOUZA Documento de Comprovação 23062810141222300000150285864 163500233 IMPUGNAÇÃO DE LAUDO - Documento de Comprovação 23062810141245200000150285865 163500234 INICIAL MANUTENÇÃO Documento de Comprovação 23062810141266100000150285866 163500235 JUNTADA DE CONCORDANCIA COM PROPOSTA DE ACORDO Documento de Comprovação 23062810141288300000150285867 163500236 MANIFESTAÇÃO - VILSON FERNANDES DE SOUZA Documento de Comprovação 23062810141310500000150285868 163500237 MANIFESTAÇÃO PERICIA Documento de Comprovação 23062810141330400000150285869 163500238 Petição intercorrente Documento de Comprovação 23062810141357600000150285870 163500239 Sentença Tipo B Documento de Comprovação 23062810141377600000150285871 163724306 Despacho Despacho 23062918300722900000150482755 163724306 Despacho Despacho 23062918300722900000150482755 163966172 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070300452317800000150698604 171362524 Decisão Decisão 23090815054578300000157244988 171362524 Decisão Decisão 23090815054578300000157244988 171601838 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091200565715300000157459105 172630498 Petição Petição 23092017440985000000158373442 172630502 PGDASD-RECIBO-22233171202204001 Documento de Comprovação 23092017441069600000158373446 172630504 PGDASD-RECIBO-22233171202203001 Documento de Comprovação 23092017441108500000158373448 172630506 PGDASD-RECIBO-22233171202202001 Documento de Comprovação 23092017441141600000158373450 172630508 PGDASD-RECIBO-22233171202201001 Documento de Comprovação 23092017441174600000158373452 172630510 PGDASD-RECIBO-22233171202212001 Documento de Comprovação 23092017441233800000158373454 172630512 PGDASD-RECIBO-22233171202211001 Documento de Comprovação 23092017441274500000158373456 172630514 PGDASD-RECIBO-22233171202210001 Documento de Comprovação 23092017441325200000158373458 172630519 PGDASD-RECIBO-22233171202209001 Documento de Comprovação 23092017441508200000158373463 172630520 PGDASD-RECIBO-22233171202208001 Documento de Comprovação 23092017441567100000158373464 172630524 PGDASD-RECIBO-22233171202207001 Documento de Comprovação 23092017441616700000158373468 172630525 PGDASD-RECIBO-22233171202206001 Documento de Comprovação 23092017441655200000158373469 172630527 PGDASD-RECIBO-22233171202205001 Documento de Comprovação 23092017441696300000158373471 172630530 RELATORIO_EXTRATO_CONTA_CAPITAL CNPJ 22.***.***/0001-01 Documento de Comprovação 23092017441737300000158373474 178680065 Petição Petição 23112015464978800000163725409 178680068 ComprovanteBB - 2023-11-20-151634 Comprovante de Pagamento de Custas 23112015465097200000163725411 178681825 GuiaInicial0101815834 Guia 23112015465157600000163727214 178681828 REQUERIMENTO DE BAIXA FG Documento de Comprovação 23112015465201800000163727217 178681830 OAB WANDER DIGITAL Documento de Identificação 23112015465269300000163727219 178681832 CNPJ FG BAIXADO Documento de Comprovação 23112015465313500000163727221 178681833 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 23112015465374500000163727222 184347227 Decisão Decisão 24012310104215200000168535251 184347227 Decisão Decisão 24012310104215200000168535251 185278583 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24013115105549900000169636291 -
07/04/2024 20:56
Recebidos os autos
-
07/04/2024 20:56
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726838-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: VILSON FERNANDES DE SOUZA DECISÃO O art. 70 do Código de Processo Civil prescreve que “toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”.
Por sua vez, o art. 51, §3º, do Código Civil dispõe: “Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que estase conclua. [...] §3º “Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica”. À vista disso, a extinção da pessoa jurídica é equiparada à morte da pessoa natural prescrita no art. 110 do CPC/15.
Representa, pois, o fim de sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, tampouco capacidade de ir a juízo reivindicar qualquer direito (REsp n. 1.826.537 - MT).
Com efeito, a pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da ação não tem capacidade processual para figurar no polo ativo, pois lhe falta personalidade jurídica.
Assim, prima facie, e sem prejuízo de outras determinações, emende-se para trazer petição inicial em termos, regularizando o polo ativo.
A emenda deverá consistir na reapresentação de petição inicial na íntegra, contendo a correção ora determinada.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 10:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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