TJDFT - 0727777-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727777-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JACIRA DE CARVALHO BATALHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se no id. 151013312 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando pela suspensão do processo até 10/06/2025.
Ora, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
Intimado, o exequente informou em id. 172854987 que o acordo vem sendo cumprido pela executada, e requereu a suspensão do feito nos termos do acordo.
Feitos esses registos, defiro a suspensão do processo por mais seis meses, até 22/07/2024 (seis meses, contados desta data).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor no decurso do prazo de 6 meses de suspensão, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação, ocasião em que o feito será extinto pela falta de interesse de agir.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:13
Recebidos os autos
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23/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:13
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:48
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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19/06/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 08:57
Recebidos os autos
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02/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 01:46
Publicado Edital em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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15/02/2023 12:38
Expedição de Edital.
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25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/01/2023 23:59.
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16/11/2022 14:50
Recebidos os autos
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16/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
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20/10/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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30/09/2022 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2022 23:59:59.
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15/06/2022 15:23
Recebidos os autos
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15/06/2022 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
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10/06/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 06:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 20:01
Juntada de Certidão
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19/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2022 18:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2022 18:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2022 18:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2021 18:13
Recebidos os autos
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13/08/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
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10/08/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/08/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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