TJDFT - 0701665-45.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/05/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/05/2024 17:24
Transitado em Julgado em 27/04/2024
 - 
                                            
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 16/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de TACIANO EL HAOULI em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de NR DISTRIBUICAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 14/03/2024.
 - 
                                            
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701665-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: NR DISTRIBUICAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARCIA ANGELA PEREIRA, TACIANO EL HAOULI SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 5924959).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, conforme decisão de id. 42401822, de 15/08/2019 e publicada em 20/08/2019.
Após o transcurso do prazo de suspensão, e observada a Lei n. 14.010/2020, teve início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, intimadas (id. 184358666), ambas as partes manifestaram-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ids. 184400279 e 187178070) Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, consoante disciplina prevista nos artigos 44, da Lei n° 10.931/2004, e 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n° 57.663/1966.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou após o decurso do prazo suspensivo, observada a Lei n. 14.010/2020, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE - 
                                            
12/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
11/03/2024 22:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 22:38
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NR DISTRIBUICAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de TACIANO EL HAOULI em 28/02/2024 23:59.
 - 
                                            
21/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
 - 
                                            
20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/02/2024.
 - 
                                            
01/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
 - 
                                            
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701665-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: NR DISTRIBUICAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARCIA ANGELA PEREIRA, TACIANO EL HAOULI CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 12:04:14.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria - 
                                            
23/01/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
 - 
                                            
23/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/01/2024 12:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
26/04/2021 20:35
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
19/04/2021 04:02
Processo Desarquivado
 - 
                                            
18/04/2021 21:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
 - 
                                            
30/03/2021 14:07
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
04/12/2020 11:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/12/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2020 11:26
Decisão interlocutória - indeferimento
 - 
                                            
03/12/2020 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
03/12/2020 15:37
Processo Desarquivado
 - 
                                            
03/12/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2020 18:45
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
03/09/2020 18:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2019 17:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/09/2019 17:46
Decorrido prazo de NR DISTRIBUICAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
11/09/2019 17:46
Decorrido prazo de TACIANO EL HAOULI em 10/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
20/08/2019 03:35
Publicado Decisão em 20/08/2019.
 - 
                                            
19/08/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/08/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/08/2019 16:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/08/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2019 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
31/07/2019 16:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 30/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/07/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
29/07/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2019 02:56
Publicado Certidão em 23/07/2019.
 - 
                                            
22/07/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
16/07/2019 15:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2019 19:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/07/2019 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
26/06/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
08/06/2019 10:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 07/06/2019 23:59:59.
 - 
                                            
30/05/2019 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2019 03:35
Publicado Certidão em 24/05/2019.
 - 
                                            
23/05/2019 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/05/2019 14:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/05/2019 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/04/2019 18:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/04/2019 22:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2019 22:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/04/2019 22:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/03/2019 04:14
Decorrido prazo de MARCIA ANGELA PEREIRA em 22/03/2019 23:59:59.
 - 
                                            
21/01/2019 19:32
Publicado Edital em 21/01/2019.
 - 
                                            
20/01/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/11/2018 23:43
Expedição de Edital.
 - 
                                            
18/10/2018 17:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/10/2018 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
 - 
                                            
05/10/2018 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
05/10/2018 14:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/10/2018 14:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2018 08:48
Decorrido prazo de NR DISTRIBUICAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/09/2018 23:59:59.
 - 
                                            
22/08/2018 10:32
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/08/2018 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2018 04:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 10/08/2018 23:59:59.
 - 
                                            
10/08/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2018 04:00
Publicado Certidão em 03/08/2018.
 - 
                                            
02/08/2018 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
02/08/2018 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/08/2018 12:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2018 12:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/08/2018 12:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/07/2018 16:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/07/2018 16:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2018 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/06/2018 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/06/2018 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/06/2018 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/06/2018 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/06/2018 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/05/2018 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/05/2018 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/05/2018 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/05/2018 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/05/2018 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/05/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/05/2018 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/05/2018 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/05/2018 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/05/2018 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/05/2018 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/05/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/05/2018 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/05/2018 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/05/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/05/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/05/2018 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/05/2018 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/05/2018 11:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/05/2018 11:35
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/01/2018 15:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2017 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 01/09/2017 23:59:59.
 - 
                                            
29/08/2017 05:49
Publicado Certidão em 25/08/2017.
 - 
                                            
29/08/2017 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/08/2017 16:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/08/2017 16:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/07/2017 05:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 27/07/2017 23:59:59.
 - 
                                            
14/07/2017 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/07/2017 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/07/2017 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/07/2017 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/07/2017 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/07/2017 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/07/2017 15:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/07/2017 15:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/07/2017 15:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/07/2017 00:03
Publicado Decisão em 05/07/2017.
 - 
                                            
04/07/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
13/06/2017 08:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/06/2017 08:06
Revogada decisão anterior
 - 
                                            
22/05/2017 15:21
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
17/05/2017 00:01
Publicado Sentença em 17/05/2017.
 - 
                                            
16/05/2017 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/05/2017 12:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/05/2017 12:20
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
05/05/2017 16:55
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
05/05/2017 16:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/05/2017 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 04/05/2017 23:59:59.
 - 
                                            
06/04/2017 00:22
Publicado Decisão em 06/04/2017.
 - 
                                            
06/04/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
31/03/2017 15:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2017 15:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
23/03/2017 13:51
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
 - 
                                            
20/03/2017 10:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762613-92.2023.8.07.0016
Salomao Goncalves Feitosa
Distrito Federal
Advogado: Jucilene Santos de Alencar Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 12:56
Processo nº 0714185-03.2018.8.07.0001
Marmoraria Nativa Comercio Varejista Ltd...
Josue Antonio Borges
Advogado: Marcio Eduardo Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2018 10:13
Processo nº 0000904-26.2015.8.07.0001
Bernardi e Schnapp Advogados
Renato Borges Rezende
Advogado: Bruno Vinicius Ferreira da Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2019 14:28
Processo nº 0705510-45.2023.8.07.0011
L M Cunha Cafeteria LTDA - ME
Oi S/A - em Recuperacao Judicial - Brasi...
Advogado: Moises Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 18:42
Processo nº 0732282-64.2022.8.07.0016
Fernanda Duarte de Brito
Diones Penteado de Freitas
Advogado: Juliana Rodrigues Malafaia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 15:09