TJDFT - 0701867-05.2020.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2024 09:02
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:57
Juntada de comunicações
-
24/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:29
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
23/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701867-05.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAPHAEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de RAPHAEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei 11.340/06 (conforme denúncia de ID 58526604).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais a vítima e o réu foram intimados nos autos apartados correlatos nº 0709586-72.2019.8.07.0005.
A exordial acusatória foi recebida em 16 de março de 2020, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (ID 59426569).
Diante das tentativas infrutíferas de citação do denunciado, foi deferida sua citação editalícia (ID 101917755) e o feito e a prescrição foram suspensos, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 1054863258).
Posteriormente, logrou-se efetivar a citação pessoal do acusado (ID 174298161) e apresentou, por intermédio da Defesa constituída, a correspondente resposta à acusação (ID 175545783).
O feito foi saneado (ID 176005128).
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID nº 187476147, ocasião em que realizada a oitiva do informante Renato Antônio de Oliveira.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do art.402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em memoriais finais escritos apresentados na audiência, requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal com a absolvição do acusado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, em alegações finais escritas (ID nº 187781472), pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que os elementos colhidos não são seguros para comprovar o dolo do acusado quanto à imputação de lesão corporal descrita na denúncia e se o dano indicado na peça acusatória foi cometido com violência à vítima.
O conjunto probatório colhido é insuficiente a embasar a condenação.
Explico.
Não foi colhido o depoimento judicial da vítima, uma vez que não foi localizada, razão pela qual as partes desistiram de sua oitiva.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foi ouvido apenas Renato Antônio de Oliveira, irmão do acusado.
Narrou que os fatos ocorreram há muito tempo.
Presenciou uma discussão entre seu irmão e Bruna.
O réu desferiu um golpe contra a moto.
Em relação à agressão contra Bruna, não presenciou nada do tipo.
Os fatos ocorreram no lote em que o réu morava.
Disse que morava no mesmo lote.
Não sabe informar o motivo da discussão das partes.
Os dois saíram para fora em direção à garagem, onde a moto estava parada.
O réu estava com um pedaço de pau na mão e começou a danificar a moto.
No momento, travou, ficou congelado.
Contra a vítima, não presenciou nenhuma agressão.
Não se recorda se a vítima ficou machucada.
Não se recorda quantos golpes foram desferidos contra a moto, talvez um ou dois, dizendo que não foram muitos golpes. À época dos fatos, acredita que o réu já havia sofrido o acidente e apresentava a perna debilitada.
Disse que o réu andava se apoiando, pois havia fraturado a perna em várias partes.
Pelo que se recorda, se Bruna estava em cima da moto ou próxima quando o réu danificou a moto.
Acredita que Bruna estava chegando no local, na motocicleta, momento em que presenciou os fatos.
Pediu desculpas para Bruna depois dos fatos por não ter separado seu irmão, por ter congelado.
A vítima não disse se ficou machucada.
O réu desferiu uma paulada na parte da frente da moto, perto do pneu dianteiro.
Nunca conversou com o réu sobre esses fatos.
Falou com o réu que ele agiu de forma correta.
Depois desses fatos, acredita que Bruna e o réu se separaram até porque depois de uma situação dessa é insustentável manter.
Em interrogatório judicial, o réu permaneceu em silêncio.
No presente caso, a despeito dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, a palavra da vítima na fase extrajudicial restou isolada no contexto probatório, não tendo sido corroborada por quaisquer outros elementos de convicção.
Verifica-se, ainda, que não há nos autos outros elementos de prova que corroborem, ainda que minimamente, as declarações extrajudiciais da vítima no que tange ao fato de o réu ter tido a intenção de lesioná-la.
Ademais, também não ficou esclarecido se o dano à motocicleta ocorreu com violência à vítima.
A formação da convicção judicial deve ser lastreada em provas produzidas sob o crivo de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ante o disposto no artigo 155, "caput", do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, se das investigações policiais restaram apurados indícios de que o réu tenha agredido a vítima e causado dano à motocicleta com o uso de violência contra àquela, consoante descrito na denúncia, tais elementos, embora tivessem prestado para sustentar a acusação, restaram enfraquecidos sob o crivo das garantias constitucionais, afastando a possibilidade de condenação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para ABSOLVER RAPHAEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, com relação às imputações que lhe pesavam neste processo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a absolvição em primeiro grau de jurisdição Considerando a data dos fatos e a ausência de notícia de novos fatos, REVOGO as medidas protetivas que haviam sido deferidas nos autos.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ressalto que, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Planaltina/DF, 27 de fevereiro de 2024.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
28/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 13:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
23/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:23
Outras decisões
-
22/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0701867-05.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAPHAEL HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que redesignei a audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para ser realizada no dia 22/02/2024, às 13:20, tendo em vista a necessidade de readequaçã da pauta de audiências.
Certifico, ainda, que, em consulta ao Sistema SIAPENWEB, constatei que o acusado/investigado NÃO se encontra preso em Estabelecimentos Prisionais do Distrito Federal, do que, para constar, lavrei o presente termo.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzI3YWJmNDAtNzRmYy00ZmZhLWE2NjktZTA0ZDU2ZTE4YTY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d.
MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral -
30/01/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:20, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
24/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/10/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 13:56
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/10/2021 18:30
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:30
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
08/10/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/10/2021 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:48
Publicado Edital em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
31/08/2021 18:31
Expedição de Edital.
-
24/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2021 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2020 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2020 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2020 12:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/04/2020 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 19:01
Expedição de Ofício.
-
17/04/2020 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 18:50
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/04/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:23
Recebidos os autos
-
16/03/2020 16:23
Recebida a denúncia
-
10/03/2020 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
10/03/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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