TJDFT - 0719673-18.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/09/2024 14:36 Baixa Definitiva 
- 
                                            30/09/2024 14:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/09/2024 09:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/09/2024 09:11 Transitado em Julgado em 27/09/2024 
- 
                                            28/09/2024 02:16 Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/09/2024 23:59. 
- 
                                            06/09/2024 02:18 Publicado Ementa em 06/09/2024. 
- 
                                            06/09/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
 
 ACORDO REALIZADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1.
 
 A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
 
 O termo inicial para fins de aplicação da prescrição intercorrente, em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, conta-se a partir de um (1) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de três (3) anos.
 
 Assim, permanecendo inerte o credor em adotar as providências necessárias e úteis para localização dos bens do devedor, durante o transcurso do prazo prescricional, correta a sentença de extinção. 3.
 
 Não merece prosperar o argumento de que o acordo formulado entre as partes teria interrompido a prescrição intercorrente, se referida transação ocorreu após a prolação da sentença de extinção. 4.
 
 Apelo não provido.
- 
                                            23/08/2024 15:20 Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            23/08/2024 00:18 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            18/07/2024 15:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2024 16:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 16:30 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            15/07/2024 19:27 Recebidos os autos 
- 
                                            11/04/2024 17:45 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 
- 
                                            11/04/2024 17:43 Recebidos os autos 
- 
                                            11/04/2024 17:43 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
- 
                                            11/04/2024 14:33 Recebidos os autos 
- 
                                            11/04/2024 14:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            11/04/2024 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727868-44.2017.8.07.0001
Ronaldo Spindola Mariz
Mrv Prime Top Taguatinga Incorporacoes L...
Advogado: Juliano Battella Gotlib
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2017 17:13
Processo nº 0702973-26.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Luiz Paulo Costa Sampaio
Advogado: Ana Carolina Leao Osorio Poti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2021 11:32
Processo nº 0715063-59.2017.8.07.0001
Essencial Empreendimentos Imobiliarios I...
Neuber Pereira Souza
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2017 13:27
Processo nº 0722774-58.2021.8.07.0007
Banco Itaucard S.A.
Gutierre Ferreira de Oliveira
Advogado: Sofia Capistrano Soares de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 08:30
Processo nº 0707014-92.2018.8.07.0001
Ana Paula Goncalves Montalvao
Lps Brasilia Consultoria de Imoveis LTDA
Advogado: Osvaldo Laurindo Ferreira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2018 14:38