TJDFT - 0731580-87.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:52
Expedição de Portaria.
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:52
Publicado Portaria em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:30
Juntada de portaria
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07/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:51
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731580-87.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por GIOVANNA FOSCHIERA PIAGGIO GUIMARÃES PARREIRA para alterar o nome para GIOVANNA FOSCHIERA PIAGGIO.
Alega a requerente, para tanto, que não se identifica com os sobrenomes oriundos do tronco paterno (GUIMARÃES PARREIRA), em razão dos abandonos afetivo e material que sofreu por parte do genitor, motivo pelo qual pede a exclusão.
Além da certidão negativa, os autos estão instruídos com: 1.
Assento de nascimento da requerente, ID 179485300; 2.
Relatório de acompanhamento psicológico da requerente em que se identifica o abandono afetivo do genitor, ID 179485298.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 182287169. É o relatório.
Decido.
As disposições previstas no artigo 57 da Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Todavia, o presente caso não se enquadra nas hipóteses de processamento pela via extrajudicial, uma vez que a pretensão é de exclusão de sobrenome familiar.
Posto isso, a contrário sensu, as hipóteses não contempladas no rol do artigo 57, como o presente caso, deverão ser, necessariamente, processadas pela via judicial.
Em que pese a Lei 6.015/1973 não elencar a possibilidade explícita de exclusão do sobrenome paterno, a jurisprudência, de modo excepcional, admite a supressão, sob o seguinte fundamento: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO CIVIL.
NOME.
ALTERAÇÃO.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA.JUSTO MOTIVO.
RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73.
PRECEDENTES. 1.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4.
Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304718/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015.
Ressalte-se que, para a exclusão do sobrenome paterno, é imprescindível motivo que a justifique, haja vista que o direito ao nome diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, bem como ao núcleo familiar a que ele pertence.
No caso dos autos, a situação narrada pela requerente justifica o constrangimento em utilizar o sobrenome do pai.
Este, ao que parece, nunca exerceu o seu papel na vida da filha, sobretudo pelas alegações trazidas por ela na peça inicial.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros ou a ordem pública.
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 57 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido para alterar o registro de nascimento de GIOVANNA FOSCHIERA PIAGGIO GUIMARÃES PARREIRA, ID 179485300, e nele fazer constar que a registrada se chama GIOVANNA FOSCHIERA PIAGGIO, mantendo-se inalterados os demais dados.
OFICIE-SE ao Instituto de Identificação do Distrito Federal (RG 3.271.619 SSP/DF, ID 179467247, página 9), à Justiça Eleitoral (Título de Eleitor 028119492054, ID 181324462), à Receita Federal (CPF *21.***.*95-97) e à Polícia Federal (Passaporte GE786546, ID 181324459) para tomarem ciência acerca da alteração do nome de GIOVANNA FOSCHIERA PIAGGIO GUIMARÃES PARREIRA para GIOVANNA FOSCHIERA PIAGGIO.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida no ID 179638329.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Confiro a esta sentença força de mandado judicial.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. 2 -
30/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:51
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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18/12/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:31
Juntada de portaria
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11/12/2023 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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26/11/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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