TJDFT - 0703373-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:29
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 19:08
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 05:55
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
09/02/2025 20:44
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 05.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:03
Outras decisões
-
16/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PERPETUO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:21
Outras decisões
-
01/07/2024 05:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 13:19
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: LUIZ CARLOS PERPETUO SENTENÇA Tentada a intimação pessoal do requerido para se manifestar sobre a minuta do acordo juntada à Id. 194384684 pelo exequente, este não foi localizado nos endereços e contatos constantes nos autos.
Portanto, tenho como presumidamente intimado, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 14:58:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/05/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: LUIZ CARLOS PERPETUO DESPACHO Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentar minuta de acordo para eventual homologação por este Juízo.
Não havendo composição, fica, desde já, intimada da parte credora para cumprir o disposto na Certidão ID 188844546, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1°, do Código de Processo Civil.
Apresentada minuta de acordo, anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 16:50:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: LUIZ CARLOS PERPETUO DESPACHO Intime-se a parte autora para dar andamento ao cumprimento de sentença, mediante o cumprimento do disposto na Certidão ID 188844546.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 11:28:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, fica intimado o exequente para atualizar o débito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PERPETUO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: LUIZ CARLOS PERPETUO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tentada a intimação pessoal do requerido para o cumprimento da sentença, o mesmo não foi encontrado no mesmo contato por meio do qual fora citado nos autos.
Portanto, tenho como presumidamente intimado, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Aguarde-se prazo para pagamento voluntário e/ou impugnação.
Não ocorrendo o pagamento, intime-se o exequente para atualizar o débito no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução.
Vinda a atualização, proceda-se às pesquisas de ativos SISBAJUD e RENAJUD.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 08:15:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:38
Outras decisões
-
12/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/02/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 09:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:21
Outras decisões
-
26/12/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:45
Publicado Edital em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-39, contra REQUERIDO: LUIZ CARLOS PERPETUO - CPF/CNPJ: *96.***.*57-87, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de LUIZ CARLOS PERPETUO (CPF: *96.***.*57-87); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 8,44 ( oito reais e quarenta e quatro centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 24 de agosto de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
24/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 19:16
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PERPETUO em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703373-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REVEL: LUIZ CARLOS PERPETUO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxa de condomínio movida por CONDOMINIO DA CHACARA 162 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em desfavor de LUIZ CARLOS PERPETUO.
Alega, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade nº 07 B, situada no Condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais com vencimento no período de 05/2022 – 10/06/2022 a 10/2022 – 10/11/2022 e 01/2023 – 10/02/2023, bem como débito com uma parcela de acordo extrajudicial, vencida em 07/2022 – 25/07/2022, perfazendo o débito o valor de R$ 3.085,39 (três mil e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de id. 150631679 e id. 150631681.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, id.158895741, a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (id. 163881911). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e termo de acordo não cumprido de débitos anteriores ( id. 150631682).
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das taxas condominiais referentes à unidade nº 07 B, atinentes ao período mencionado na inicial, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
Também condeno ao pagamento da parcela inadimplida do acordo anteriormente firmado.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagarem os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023 19:44:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:22
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
13/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PERPETUO em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PERPETUO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:48
Outras decisões
-
13/03/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 21:14
Recebidos os autos
-
28/02/2023 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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