TJDFT - 0026735-13.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026735-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: L L VIEIRA MERCEARIA - ME DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Digam exequente e suscitados sobre eventuais provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de L L VIEIRA MERCEARIA - ME em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:05
Recebidos os autos
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03/02/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026735-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: L L VIEIRA MERCEARIA - ME DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, dê-se vista à exequente dos documentos que acompanharam a manifestação dos suscitados de id. 220391607, pelo prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 19:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO LINS VIEIRA BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 22:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 19:36
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 07:33
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/08/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 20:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026735-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: L L VIEIRA MERCEARIA - ME DECISÃO Ciente do julgamento definitivo do AGI n. 0705791-97.2024.8.07.0000, com a seguinte disposição (id. 202367638): "Destarte, evidenciado error in procedendo, a resp. decisão deve ser anulada para determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dou provimento ao recurso." Assim, em observância ao decidido pela instância "ad quem", instauro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos do processo de execução.
Retifique-se a autuação.
Observe-se que os sócios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser cadastrados como INTERESSADOS em OUTROS PARTICIPANTES até que seja decidido o incidente, quando terão, em caso de deferimento, aquele cadastro INATIVADO e serão reincluídos no POLO PASSIVO.
No caso de indeferimento, os sócios deverão ser INATIVADOS após a preclusão da decisão.
Cadastre-se, ainda, o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Por conseguinte, suspendo o curso da execução, conforme determinado no § 3º, do art. 134, do CPC.
Citem-se os sócios JOÃO BATISTA DA SILVA e LUCIANO LINS VIEIRA BARBOSA, qualificados e com endereços no id. 183894963, por meio de carta com aviso de recebimento, a manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:59
Outras decisões
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01/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
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28/06/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 18:30
Arquivado Provisoramente
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17/05/2024 10:22
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 15:42
Processo Desarquivado
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15/05/2024 20:53
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026735-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: L L VIEIRA MERCEARIA - ME DECISÃO Mantenho, no que tange à informação de id. 186740569 (interposição do AGI n. 0705791-97.2024.8.07.0000), a decisão agravada (de id. 184365835), por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Logo, retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 22:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 22:33
Outras decisões
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20/02/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 13:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0026735-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: L L VIEIRA MERCEARIA - ME DECISÃO Primeiramente, porquanto comprovada a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo do regular funcionamento de suas atividades empresariais, inclusive se encontrando em processo de recuperação judicial, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte exequente, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
Ainda no que tange à petição do exequente de id. 183894963, indefiro a reiteração do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos fundamentos já delineados na decisão de id. 112500975, até mesmo porque a parte exequente não inovou em suas alegações, não se mostrando os argumentos expendidos juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior.
Repisa-se que, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa (vide AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).
O pedido do credor deve observar os pressupostos previstos em lei (no caso em comento, o previsto no art. 50, do Código Civil) e deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC).
Ou seja, para o afastamento da eficácia do ato constitutivo, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei n° 13.874/2019, bem como os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verifica na hipótese.
Também indefiro o redirecionamento da execução contra os sócios da executada.
Embora possa ocorrer a sucessão processual em caso de extinção da pessoa jurídica, na hipótese sob análise não houve a extinção da empresa executada, mas tão somente a sua classificação como inapta perante a Receita Federal, em razão da omissão na entrega de alguma determinação do órgão federal.
Trata-se de situações distintas, não havendo que se falar, portanto, em sucessão processual, pois não caracterizada a extinção da empresa executada.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO/BAIXA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
ART. 110 DO CPC C/C 990 e 1.036 CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ. 1.Nos termos da Corte Superior: A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. ( REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 2.
No caso em apreço, conquanto a extinção da pessoa jurídica compara-se à morte da pessoa física, podendo a empresa ser sucedida processualmente por seus sócios para o prosseguimento da ação, não há como reconhecer, neste momento processual, a extinção da pessoa jurídica, cuja situação cadastral da empresa está classificada como inapta, fato que desautoriza a sucessão processual. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”(TJ-DF 07264743420198070000 DF 0726474-34.2019.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Finalmente, repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Destaca-se trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, pois, a pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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17/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:16
Arquivado Provisoramente
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11/10/2022 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
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22/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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21/01/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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11/01/2022 21:43
Recebidos os autos
-
11/01/2022 21:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/12/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/12/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 02:33
Decorrido prazo de L L VIEIRA MERCEARIA - ME em 06/12/2021 23:59:59.
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12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 17:01
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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04/11/2021 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 21:55
Recebidos os autos
-
30/09/2021 21:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/09/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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16/09/2021 20:41
Recebidos os autos
-
16/09/2021 20:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/09/2021 20:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/09/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:06
Recebidos os autos
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27/08/2021 14:06
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/08/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 17:03
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 12:31
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de L L VIEIRA MERCEARIA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:06
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2021 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:33
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:56
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2021 15:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 22/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 20/05/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 05:21
Publicado Certidão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 20:06
Expedição de Certidão.
-
09/02/2020 16:02
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 09:40
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 10:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2019 13:50
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 13:50
Decorrido prazo de L L VIEIRA MERCEARIA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 07:53
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 01:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 13:09
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:09
Decorrido prazo de L L VIEIRA MERCEARIA - ME em 07/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 04:21
Publicado Despacho em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2019 12:24
Recebidos os autos
-
06/04/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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