TJDFT - 0038835-63.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
28/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 19:57
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:57
Declarada decadência ou prescrição
-
01/12/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:14
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038835-63.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ALFA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:55
Outras decisões
-
29/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2024 13:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038835-63.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ALFA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 186070566, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 22:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0038835-63.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: ALFA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Primeiramente, porquanto demonstrada alteração nas condições econômicas da credora, evidenciando a situação de insuficiência de recursos para pagar eventuais despesas processuais sem prejuízo do regular funcionamento de suas atividades empresariais, reviso a decisão de id. 99670600 e defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte exequente, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ato, promovo a devida anotação nos autos.
Ainda no que tange à petição da exequente de id. 183890381, indefiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque, como é cediço, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa (vide AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).
O pedido do credor deve observar os pressupostos previstos em lei (no caso em comento, o previsto no art. 50, do Código Civil) e deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC).
Ou seja, para o afastamento da eficácia do ato constitutivo, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei n° 13.874/2019, bem como os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que não se verifica na hipótese.
Também indefiro o redirecionamento da execução contra os sócios da executada.
Embora possa ocorrer a sucessão processual em caso de extinção da pessoa jurídica, na hipótese sob análise não houve a extinção da empresa executada, mas tão somente a sua classificação como inapta perante a Receita Federal, em razão da omissão na entrega de alguma determinação do órgão federal.
Trata-se de situações distintas, não havendo que se falar, portanto, em sucessão processual, pois não caracterizada a extinção da empresa executada.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO/BAIXA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
ART. 110 DO CPC C/C 990 e 1.036 CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ. 1.Nos termos da Corte Superior: A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. ( REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). 2.
No caso em apreço, conquanto a extinção da pessoa jurídica compara-se à morte da pessoa física, podendo a empresa ser sucedida processualmente por seus sócios para o prosseguimento da ação, não há como reconhecer, neste momento processual, a extinção da pessoa jurídica, cuja situação cadastral da empresa está classificada como inapta, fato que desautoriza a sucessão processual. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”(TJ-DF 07264743420198070000 DF 0726474-34.2019.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Finalmente, repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Destaca-se trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, pois, a pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:41
Deferido em parte o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
23/01/2024 15:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:52
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:10
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2021 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 12:41
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:07
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/06/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:19
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 13:24
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 14:49
Recebidos os autos
-
11/05/2020 14:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 12:53
Recebidos os autos
-
07/04/2020 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 03:20
Recebidos os autos
-
30/03/2020 03:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2020 19:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de ALFA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 15:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/12/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 12:43
Recebidos os autos
-
13/12/2019 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 08:37
Decorrido prazo de ALFA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 07/11/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 02:54
Publicado Edital em 17/09/2019.
-
16/09/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:08
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 20/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 15:56
Expedição de Edital.
-
17/06/2019 17:07
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2019 05:46
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:46
Decorrido prazo de ALFA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:04
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:10
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2019 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0771931-02.2023.8.07.0016
Celina Maria Medeiros de Moraes Muniz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 17:47
Processo nº 0771931-02.2023.8.07.0016
Celina Maria Medeiros de Moraes Muniz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 15:45